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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0007818-76.2023.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, que recorre a esta Corte (mov. 28.1). Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que: i) é indevida a rejeição da exceção de pré-executividade, posto que comprovado o excesso de execução alegado; ii) demonstrou-se que o Condomínio agravado incluiu em seu cálculo multa de 20% (vinte por cento), o que não se admite na vigência do Código Civil de 2002; e iii) deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo, e, no mérito, deve ser reformada a decisão interlocutória recorrida (mov. 1.1, autos recursais).No mov. 8.1 (autos recursais) admitiu-se o processamento do recurso e restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar Contrarrazões (mov. 15, autos recursais).É o relato do essencial.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeConsiderando que a decisão agravada foi proferida no âmbito de execução de título extrajudicial, o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento encontra previsão expressa junto ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anoto o regular recolhimento do preparo recursal ao mov. 1.3 (autos recursais).Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.2. Mérito: Do alegado excesso de execução A controvérsia recursal gira em torno da rejeição da exceção de pré-executividade, em que se pleiteou o reconhecimento do excesso de execução ante à cobrança de multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Parque Ecoville em face Vanessa Zanin Rocha, condômina, visando ao recebimento de quotas condominiais inadimplidas referentes aos meses de 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 10/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022, totalizando o valor de R$48.661,13 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e treze centavos), com base no art. 323 do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Juntou-se, dentre outros, planilha de débitos (mov. 1.7).O Juízo de origem determinou a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida exequenda, na exegese do artigo 829 do CPC, sob pena de ser procedida imediatamente a penhora e avaliação de bens (mov. 12.1).Citada (mov. 21.1), a executada opôs exceção de pré-executividade, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, arguindo a ocorrência de matéria de ordem pública, alegando existir nítido excesso de execução. Assevera que o exequente incluiu indevidamente em seu cálculo multa de 20% (vinte por cento), o que só se permitia na vigência do Código Civil anteriormente em vigor. Assim, requereu fosse reconhecido o excesso no importe de R$ 8.096,95 (oito mil e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), com a fixação de honorários nessa razão, propondo o pagamento do valor do débito restante em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$676,07 (seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos) cada (mov. 25.1).O Condomínio executado apresentou impugnação (mov. 27.1).Ato contínuo, a Magistrada Singular rejeitou a exceção, fundamentando: “quanto ao alegado excesso de execução da dívida, deixo de analisa-lo uma vez que não se trata de matéria que possa ser arguida neste incidente, uma vez que não se trata de questão de ordem pública, tratando-se de matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença/Embargos à Execução” (mov. 28.1), decisão ora agravada.Inconformada, a executada-agravante alega neste recurso que restou comprovado o excesso de execução, já que o agravado incluiu em seu cálculo multa de 20% (vinte por cento), o que não se admite na vigência do Código Civil de 2002.Sem razão. Explico.Sabe-se que a exceção de pré-executividade é criação jurídica que se presta a socorrer o executado quando as matérias a serem apresentadas ao Juizo são passíveis de análise de ofício, bem como se encontrarem suficientemente esclarecidas a ponto de não demandar dilação probatória. Nesta perspectiva, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando presentes simultaneamente dois requisitos: matéria passível de conhecimento de ofício e desnecessidade de dilação probatória. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori 2. Hipótese em que o Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Tribunal de origem deve se manifestar acerca da existência ou não de prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, hábil a ensejar, portanto, o conhecimento da exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifou-se) Desta feita, a exceção trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e pacificamente admitido pela jurisprudência, o qual possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata. Portanto, esta peça recursal terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador. Historicamente, as denominadas “exceções de pré-executividade” surgiram em época em que a parte devedora, para que pudesse se defender, necessariamente devia garantir previamente o Juízo. Logo, essa criação doutrinária e jurisprudencial tinha sentido no regime processual anterior, porque os embargos inicialmente só podiam ser interpostos e processados depois da garantia. Foi com vistas a contornar essas dificuldades que se criou a exceção, não condicionada a qualquer garantia, desde que se referisse a objeções, ou seja, matérias de ordem pública, e que não requeresse dilação probatória para sua afeição, situações muito excepcionais.In casu, a parte executada aventa excesso de execução, matéria de defesa de iniciativa exclusiva da parte, na medida que se insere na esfera da disponibilidade desta. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em exceção de pré-executividade, a alegação de excesso de execução não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de préexecutividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. [...] (REsp nº 1522479/RJ - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 02-02-2017) (grifou-se e suprimiu-se) Nesse sentido, compreende também desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ALÉM DE NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL AO CASO, AINDA RECONHECE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, TENDO EM VISTA QUE FORAM OPOSTAS DUAS EXCEÇÕES ANTERIORES EM QUE NÃO SE ARGUIU O EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, OPONÍVEL A QUALQUER TEMPO – TESE REJEITADA - A REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO SE INSERE NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS PARTES – PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIRMADA, OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A NÃO ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE DEFESA NOS AUTOS – FATOS PREEXISTENTES – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 18ª CC, AI n. 0030710- 50.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 4.10.21) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DUPLICATAS MERCANTIS. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, §1º, INCISO VII, DA LEI 5474/68. 2. PLANILHA DE DÉBITO. EXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS VALORES E CRITÉRIOS UTILIZADOS. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. 1. [...] 4. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006263- 32.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.05.2020) (grifou-se e suprimiu-se) Especificamente sobre o tema, esta c. 10ª Câmara Cível possui o entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, com possibilidade de alegação em qualquer fase processual, passível de ser ventilada em exceção de pré-executividade, mas desde que não dependa de dilação probatória. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVER DO MAGISTRADO VERIFICAR A CONFORMIDADE ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR COBRADO, DE MODO A EVITAR EXCESSOS E IRREGULARIDADES. – ALTERAÇÃO DO NOMEM IURIS ATRIBUÍDO À PEÇA DE DEFESA QUE NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040988-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.09.2023) (grifou-se) No caso, a agravante afirma que o importe de 20% (vinte por cento) cobrado pelo condomínio se deu a título de multa pela inadimplência.Não obstante, extrai-se do Regimento Interno do Condomínio (mov. 1.10) que o percentual de 20% (vinte por cento) se trata de encargo referente a honorários advocatícios, os quais seriam reduzidos em caso de adimplemento do débito ainda na fase extrajudicial, o que não evidentemente ocorreu, ante o ajuizamento da Execução. Atente-se ao teor do art. 48º:(mov. 1.10, fls. 30)Neste cenário, a legitimidade ou não desta cobrança trata-se de matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Assim, a defesa de mérito exposta pela parte agravante exige, para sua apreciação, conhecimentos que excedem os do Juízo, demandando dilação probatória, o que é inviável neste excepcional meio de defesa da parte devedora, que, repita-se, somente se presta a veicular matéria de defesa já comprovada de plano. Atente-se ao entendimento deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – 1.) ALEGADA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS – DESÍDIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA – PARTE EXEQUENTE QUE VEM PRATICANDO TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – 2.) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSAGROU ENTENDIMENTO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL NAS SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0053625-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, J. 28.1.22) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO PELA QUAL A REJEITARA. 1. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO RECURSAL, EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PELO QUAL SE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS. 2.EXCESSO DE EXECUÇÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS COM INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093376-19.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023) (grifou-se) Segue ementa de caso análogo ao presente, em que também houve a cobrança de multa prevista em convenção condominial: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS Nº 0023603-86.2020.8.16.0000 e Nº 0027649-21.2020.8.16.0000 – INTERPOSIÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO – REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AGRAVANTES, AO ARGUMENTO DE QUE AS MATÉRIAS NÃO SÃO ARGUÍVEIS PELA VIA ELEITA, E ENTENDEU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS RECORRENTES – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – MULTA POR INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO – PERDA DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAR INEXIBILIDADE DO TÍTULO – MATÉRIA ARGUÍVEL POR MEIO DOS EMBARGOS – ARTIGO 917, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CONSTITUI MEIO DE DEFESA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA PARA SUSCITAR QUESTÃO QUE DEVERIA SER OBJETO DE EMBARGOS NÃO OPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO – PERDA DO PRAZO – CITAÇÃO VÁLIDA – A.R. ASSINADO POR TERCEIRO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENDEREÇO CORRETO – QUESTÕES SOBRE A ENTREGA, OU NÃO, DA CORRESPONDÊNCIA QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027649-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.03.2021) (grifou-se) Por todo o exposto, tendo em vista que a matéria em comento exige produção probatória acerca da natureza e legalidade da cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) prevista no Regimento Interno do Condomínio recorrido, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte recorrente.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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