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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDELCIO ARISTEU DE PAULA, em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração Ambiental cumulada com tutela antecipatória inibitória nº 0068355-96.2023.8.16.0014, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o pleito de tutela antecipada visando suspender a exigibilidade da multa contida no AIA nº 148.930, bem como que o IAT-Instituto Água e Terra e o Estado do Paraná se abstenham de inscrever o crédito decorrente dessa multa em Termo de Dívida Ativa, nos seguintes termos: “1. O Instituto Água e Terra (IAT) lavrou contra o autor o Auto de Infração Ambiental (AIA) n. 148.930, atribuindo-lhe haver suprimido em sua propriedade rural 16,78 ha de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Com a presente ação, busca-se invalidar a atuação e a multa, aplicada no valor de R$ 119.000,00. (...). (...) 1.1. A primeira alegação do autor é a de que um dos agentes que figuraram no AIA n. 148.930 (soldado Roxanny Wiege Weber) atuou também na análise da defesa e na elaboração do relatório conclusivo, sem observar o impedimento previsto no art. 5º da Instrução Normativa n. 2 /2021-IAT. Guardadas as reservas de um juízo de cognição sumária, improcedente me parece a alegação. O art. 5º da referida Instrução Normativa n. 2/2021-IAT, aqui apontado como infringido, dispõe em bom português: “Art. 5º Para que haja segregação de função, qualidade nas análises e imparcialidade nos atos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental, não será permitido ao servidor que tenha participado da lavratura de um Auto de Infração Ambiental, seja na qualidade de Agente Autuante ou Testemunha, participar da análise e emissão do Relatório Conclusivo, do Relatório de Deliberação e da Decisão Administrativa Parágrafo único. O Relatório Conclusivo nos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental deve ser elaborado por servidores efetivos integrantes do quadro do Instituto Água e Terra e do BPAmb-FV” (grifei).Prestemos atenção às palavras empregadas no dispositivo invocado: o agente autuante está impedido de participar do Relatório Conclusivo, seja para analisá-lo, seja para emiti-lo. Não há impedimento, contudo, a que esse servidor se manifeste sobre os pontos suscitados na defesa, a fim de subsidiar o julgamento da subsistência da autuação. Aliás, semelhante manifestação há mesmo de ser subscrita precisamente por quem lavrou o auto de infração, quando poderá reconhecer os vícios porventura suscitados pelo autuado ou, a título de contrarrazões, sustentar a legalidade do ato de polícia que praticou. No caso, a soldado Roxanny Wiege Weber, que participara da lavratura do AIA, se limitou a pronunciar-se em caráter opinativo sobre a regularidade da autuação, então impugnada pelo infrator (evento 1.7, págs. 27-30). Ou seja, não tomou ela parte na análise e elaboração do Relatório Conclusivo de Infração Ambiental, o qual foi assinado exclusivamente pelo Subtenente Qpm 1-0 Paulo Sergio Celestino e pelo Capitão Qopm Alcimar Crecencio (evento 1.7, p. 31). O nome de Roxanny foi simplesmente apontado naquele documento como a pessoa responsável pela autuação. 1.2. Prossegue o requerente alegando que a coincidência de datas da “vistoria” e da formalização do AIA teria evidenciado a inexistência da vistoria in loco reportada no processo administrativo. Acrescenta, com base em parecer técnico subscrito por engenheiro, não haver comprovação pela autoridade autuante da materialidade da infração ambiental e da área do imóvel na qual ela teria sido praticada. Com o respeito devido, tenho que tais argumentos não são o bastante para infirmar liminarmente a força probatória do AIA n. 148.930. É certo que a vistoria in loco não se fez por terra, assim entendida a realizada com deslocamento da fiscalização em veículo terrestre até a propriedade do autor. Conforme esclarecido na manifestação da agente que lavrou o auto de infração, gerado o alerta de desmatamento em 13/2 /2020, promoveu-se posteriormente o confronto de imagens de satélite da área (identificada por suas coordenadas geográficas) com as fotografias obtidas em vistoria no local efetuada com sobrevoo de aeronave (cf. Termo de Levantamento Fotográfico, evento 1.7, págs. 14-18). Foi então que a equipe constatou que a vegetação que desde 2010 estava se regenerando passou a ser removida a partir do final de 2019. (...)Naturalmente, descabe exigir a menção no auto de infração da quantidade e espécies vegetais que foram efetivamente abatidas, certo como é que os restos de vegetação já haviam sido removidos quando da visitação in loco dos fiscais. Rememore-se, ainda, que a irregularidade foi detectada por comparação de fotos de satélite e por sobrevoo da área, as quais, por óbvias razões, não permitem identificar as espécies arbóreas suprimidas. Logo, a vistoria ocorreu, não havendo exigência legal ou regulamentar de que ela se fizesse via terrestre. E assim se deve entender por intuitivas razões: exigir que a equipe de fiscalização se desloque por terra, num país de dimensões continentes e em localidades de difícil ou dificílimo acesso, acabaria por comprometer o próprio exercício do poder de polícia ambiental. Parece claro que os princípios da eficiência da atividade administrativa e da tutela do meio ambiente, consagrados na Constituição Federal (arts. 37, caput, e 225, inciso VII), não se compadeceriam com esse estado de ineficiência. Tampouco impressiona a alegação segundo a qual o parecer técnico do evento 1.8 estaria a indicar que o local vistoriado consistiria em uma área de pasto consolidada. Isso porque, como já registrado linhas acima, a equipe de fiscalização constatou, sim, o desmatamento de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, com precisa identificação da área afetada pelo desmate. Cabe ter presente que o ato da Administração que materializa o exercício do poder de polícia ambiental presume-se legítimo e veraz. Consequentemente, enquanto o autuado não elidir essa presunção mediante produção de provas capazes de demonstrar a sua insubsistência, só resta considerar hígido o auto de infração. (...).De sorte que, ausente a probabilidade do direito, rejeito o requerimento de tutela provisória. (...)”. Irresignado, EDELCIO ARISTEU DE PAULA interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1- TJPR) alegando, em síntese: (i) conforme o teor do art. 5º da Instrução Normativa nº 02 /2021, o propósito é evitar a supressão de funções, pois, para que haja segregação de função, qualidade nas análises e imparcialidade nos atos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental, não será permitido ao servidor que tenha participado da lavratura do AIA, seja na qualidade de Agente Atuante ou Testemunha, participar da análise e emissão do Relatório Conclusivo, do Relatório de Deliberação e da Decisão Administrativa; (ii) como se observa da análise do AIA nº 148.930, o soldado Roxxany (Força Verde), não só lavrou o Auto de Infração, como também fez os relatórios de inspeção da área, analisou a defesa administrativa do agravante e participou do Relatório Conclusivo de Infração Ambiental; (iii) a decisão agravada incorreu em erro hermenêutico, pois afrontou a ideia de segregação de funções para corroborar a nefasta prática de supressão de funções; (iv) o decisum incorre em incongruência, eis que reconhece que não houve a vistoria in loco no imóvel rural, mas, por outro lado, assevera que no AIA nº 148.930 não deve ser exigida a quantidade e espécies vegetais abatidas, pois, certo é “que os restos de vegetação já haviam sido removidos quando da visitação in loco dos fiscais”; (v) o agravante está sendo autuado por supostamente desmatar vegetação nativa em estado médio de regeneração, assim, é preciso considerar que fotografias aéreas e imagens de satélite não possuem o condão de precisar se a vegetação desmatada é protegida ou não por lei, isso porque seria necessário especificar se a vegetação suprimida integrava o Bioma da Mata Atlântica ou se tratava de vegetação invasora, eis que a área é um pasto e não uma mata originária; (vi) caso se reconheça a vegetação como invasora, esta não é protegida por lei, ainda mais quando se trata de área de pastagem reconhecida pelo Cadastro Ambiental Rural do imóvel; (vii) haveria a necessidade de ser efetivamente realizada uma vistoria terrestre no local para a contabilização do dano ambiental, mas isso não foi realizado, pois, segundo a decisão hostilizada, a irregularidade foi detectada por comparação de fotos de satélite e por sobrevoo da área, as quais, por óbvias razões, não permitem identificar as espécies arbóreas suprimidas; (viii) o agravante está sendo sancionado por dano ambiental sem que tenha havido a mínima comprovação da existência do dano, uma vez que a administração pública não tem condições eficientes de comprová-lo; (ix) a decisão agravada não abordou a questão sobre o uso de fotografia de área desmatada pertencente ao imóvel vizinho para fins de comprovação de desmate no imóvel do agravante, assim deve ser invalidada por omissão de questão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (x) deve ser deferida a tutela antecipatória recursal, nos termos dos art. 932, II, e 1.019, I, ambos do CPC, para suspender os efeitos do AIA nº 148.930, em razão de conter fortes indícios de que há informações inverídicas em sua fundamentação, contaminando a sua legalidade e legitimidade; (xi) a urgência da medida se justifica na medida em que, de um lado, os agravados poderão registrar o crédito em Termo de Dívida Ativa, incluindo o agravante nos Cadastro de Inadimplentes, e, por outro lado, o Ministério Público aponta para a possibilidade de ajuizamento de ação penal, embora já tenha ofertado previamente a possibilidade de acordo de não persecução penal; (xii) requer seja determinada a realização de audiência de conciliação, para que o agravante possa celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental e o Ministério Público.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer “o recebimento do presente agravo de instrumento e se conceda tutela antecipatória recursal com a suspensão dos efeitos do AIA nº 148.930, em especial a exigibilidade da multa e o seu registro em Dívida Ativa e a inclusão do agravante no CADIN-Cadastro de Inadimplentes ou em cadastros restritivos de crédito. Igualmente requer a tutela antecipatória recursal para que se determine a realização de audiência de conciliação e assim o agravante possa construir um TAC-Termo de Ajustamento de Conduta conjuntamente com o órgão ambiental e o Ministério Público”. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 14.1 – 2° Grau).Interpostos Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 14.1, os quais foram rejeitados (mov. 7.1 – Autos n. 0099483-79.2023.8.16.0000 ED).Regularmente intimados, o Estado do Paraná e o Instituto Agua e Terra deixaram de apresentar contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 26.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Consta que foi lavrado o Auto de Infração nº 148930, na data de 11/05/2023, em razão da destruição de vegetação nativa em estágio médio, sem autorização, no bioma mata atlântica, em área correspondente a 16,78 HA, incorrendo o agravante no artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, e artigos 3º, inciso VII e 49, § único, do Decreto nº 6.514/2008, como consequência foram-lhe aplicadas as sanções de embargo da área objeto da autuação e multa no importe de R$ 119.000,00 (mov. 37.2 – fl. 02).O agravante ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração Ambiental, pretendendo seja declarada a nulidade do AIA nº 148.930, com o consequente cancelamento das sanções cominadas, quais sejam, o embargo de obra e a multa de R$ 119.000,00 (dezenove mil reais). Em sede de tutela antecipada, deduziu pedido de suspensão das penalidades, o qual restou indeferido.A par disso, recorre o agravante sustentando a nulidade do Auto de Infração Ambiental, sob o argumento de participação ativa do agente policial em diversas fases do procedimento, em ofensa ao disposto nos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa n. 02/2021-IAT.No que importa, dispõe a Instrução Normativa n. 02/2021-IAT, que determina regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de Auto de Infração Ambiental, no âmbito do Instituto Água e Terra: “Art. 4º. O Auto de Infração Ambiental-AIA pode ser emitido apenas por agentes fiscais do Instituto Água e Terra e/ou do Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde-BPAmb-FV, devidamente designados para o exercício da função através de Portaria do Diretor Presidente do IAT ou do Comandante do BPAmb-FV no caso de designação de Policiais Militares. Art. 5º. Para que haja segregação de função, qualidade nas análises e imparcialidade nos atos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental, não será permitido ao servidor que tenha participado da lavratura de um Auto de Infração Ambiental, seja na qualidade de Agente Autuante ou Testemunha, participar da análise e emissão do Relatório Conclusivo, do Relatório de Deliberação e da Decisão Administrativa. Parágrafo único. O Relatório Conclusivo nos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental deve ser elaborado por servidores efetivos integrantes do quadro do Instituto Água e Terra e do BPAmb-FV; Da análise dos documentos que instruem à inicial, denota-se que o Auto de Infração Ambiental nº 148930 foi lavrado pelo agente da Policia Ambiental Força Verde, Roxanny Wiege Weber (mov. 1.7 – fls. 2), o Relatório Conclusivo foi emitido por Paulo Sérgio Celestino e Alcimar Crecencio (mov. 1.7 – fls. 32) e o Relatório de Deliberação, emitido por Érico Kenji Condo e Ivo CzelusniakGood (mov. 1.7 – fls. 35).Ainda, além do referido Auto de Infração Ambiental, o agente Roxanny Wiege Weber opinou a respeito da defesa apresentada pelo Agravante (mov. 1.7 – fls. 27): “(...) Por fim, este agente autuante opina pela Subsistência integral do Auto de Infração Ambiental devido bem como embargo das áreas”. Assim, a mera manifestação opinativa do agente autuante do Auto de Infração não se enquadra nas vedações do art. 5º da Instrução Normativa n. 2/2021-IAT, posto que não houve participação no Relatório Conclusivo ou Deliberativo, bem como nas decisões administrativas, restando válida a atuação da Força Verde.Alega, ainda, em razões recursais, a necessidade de conter no AIA nº 148930 o tipo de vegetação que supostamente teria sido degradada pelo agravante, a fim de identificar se de fato a área suprimida integrava local e tipo de vegetação protegida por lei, condição que demandaria visita in loco por meios terrestres, diferentemente do que ocorreu no caso.Conforme análise dos relatórios feitos pela Polícia Ambiental Força Verde, a descoberta do desmatamento se deu pela plataforma MAP BIOMAS, que identificou supressão de vegetação entre 25/12/2019 e 13/02/2020. A partir disso, procedeu-se com vistoria local por meio de imagens de satélite, a fim de comparar as fotografias de anos anteriores, e por sobrevoo com RPA águia 01, identificando tratar-se de vegetação nativa.Dessa forma, não restou demonstrada a necessidade de vistoria por via terrestre, a fim de identificar especificamente a vegetação do local. Até porque, consoante manifestação do Agente Roxanny Wiege Weber (mov. 1.7 – fls. 32), a questão se concentra na ausência de autorização da limpeza do local, haja vista se tratar de área em regeneração média, cuja referida retirada deveria ter sido procedida da maneira correta, com utilização de foices ou facões e não maquinário. Nesse sentido, a área supostamente desmatada totaliza 16,78 hectares e, pelas imagens obtidas, foi possível identificar características de vegetação nativa no local, o que em conjunto com todas as provas obtidas pelos entes ambientais, parece constatar de fato supressão de vegetação, inexistindo qualquer fator que demonstre possíveis ilegalidades na análise do local.O que se conclui pela ausência da probabilidade de direito ou perigo na demora.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL E MÉDIO DE REGENERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXIGIDA PELO ARTIGO 14 DA LEI N.º 11.428/06. CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM, DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DANOSAS. EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AUTORIA DOS REQUERIDOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS OFICIAIS QUE ATESTAM, NESSE INSTANTE, AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. ENTRETANTO, DESNECESSIDADE DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR CERCAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO DEMONSTRADO, EM PRINCÍPIO, O ARGUMENTO ESPECÍFICO DE QUE A ÁREA ESTÁ SENDO UTILIZADA PARA A CRIAÇÃO DE ANIMAIS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE, PORÉM COM AJUSTE APENAS PARA ESTABELECER UM TETO.AGRAVO DE INTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os documentos trazidos com a petição inicial, sobretudo o Boletim de Ocorrência da Polícia Ambiental, o Auto de Infração lavrado pelo Instituto Água e Terra, bem como o Laudo Pericial formulado pela Polícia Científica, demonstram evidências de dano ambiental, consistente na supressão de vegetação nativa sem autorização pelo órgão competente, além possível prejuízo em área de preservação permanente, sendo, portanto, correta a decisão agravada que determinou, liminarmente, a cessação das atividades danosas. II. Entretanto, deve ser afastada a obrigação específica de construir cercas na área, porquanto, na linha de outros precedentes firmados em casos análogos, tal obrigação deve ser vista com temperança, considerando que não há, por ora, demonstração de que o local esteja sendo utilizado para criação de animais de pastoreio. III. Outrossim, o valor da multa cominatória, de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, mostra-se razoável, contudo, deve ser limitado ao teto de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), que é o valor da causa”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026115-03.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – J. 08.07.2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE SE ABSTENHA DE INTERVIR NA ÁREA, DEVENDO PROVIDENCIAR PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REQUISITOS DO ARTIGO 12 DA LEI N° 7.437/1985 E 300, CAPUT, DO CPC. PRESENÇA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INDÍCIOS. CONSTATAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO CERTIFICANDO A DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE RENEGERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. PERFURAÇÕES EM TRONCOS DE ÁRVORES, PARA INJEÇÃO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA, VISANDO CAUSAR A MORTE DO VEGETAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO RISCO INTEGRAL, PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO NATURA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALORES CONDIZENTES COM A GRAVIDADE DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009202-43.2024.8.16.0000 – Rebouças – Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J. 13.05.2024). Grifei Destarte, na presente fase preliminar, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada, razão pela qual mister a manutenção da decisão hostilizada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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