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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sidney Lopes Sanchez Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos da ação de Rescisão de Contrato n. 0004023-34.2023.8.16.0075, que indeferiu a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, mas aplicou uma redução nas custas e despesas processuais no percentual de 40% e de forma parcelada, o fazendo nos seguintes termos: “(...)Como se vê, o autor recebe mensalmente o montante líquido de R$7.595,67 (evento 11.2), o que indica que possui condições de adimplir com as despesas decorrentes do feito, além de que não há nos autos prova suficiente de que suas despesas comprometam significativamente sua renda.(...)Contudo, em que pese a não concessão integral da assistência judiciária gratuita, em análise a documentação acostada aos autos, verifico que a parte requerente tem direito à redução percentual das custas processuais. Sendo assim, seguindo o entendimento adotado, DEFIRO a redução das custas e despesas processuais no percentual de 40%, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do FUNJUS na proporção de 60%, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Agravante relata que é servidor público e embora perceba o valor líquido mensal de R$ 7.5000,00, suas despesas fixas correspondem a aproximadamente R$ 5.000,00, lhe restando R$ 2.500,00 para utilização com alimentação, transporte e lazer, o que não corresponde quantia suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência. Diante disso, afirma que a decisão agravada fere princípio constitucional e ofende o disposto no art. 99, do CPC. Por tais razões e diante do risco de prejuízo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), o Agravado foi instado a manifestar-se, quando requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida integralmente a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, dessa mesma disposição: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado condicionar o deferimento do pleito à efetiva comprovação da alegada debilidade financeira, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.No caso, o Agravante é servidor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, cujo rendimento bruto mensal é de R$ 9.692,82 e, com todos os descontos, o seu rendimento líquido é de aproximadamente R$ 7.595,67, o que demonstra não ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.Na tentativa de comprovar a sua alegada insuficiência financeira para custear o processo, o Autor-agravante juntou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), holerites referentes aos meses de julho e agosto/2023 (movs. 11.2 e 11.3), conta de energia e água (mov. 11.4 e 11.5), extratos de cartão de crédito (movs. 11.6 e 11.7) e extrato do Financiamento Habitacional (mov. 11.8). No entanto, em que pese todos os documentos juntados, que demonstram gastos de aproximadamente R$ 5.000,00, registre-se que o Autor não trouxe aos autos as declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 anos, certidão negativa de bens e também documentos que pudessem indicar a profissão do cônjuge e seus demonstrativos de rendimentos atualizados, conforme havia sido intimado a apresentar (mov. 8.1). Verifica-se que, dos extratos bancários anexos o Agravante mostra despesas com viagem, seguro e compras via internet, situação que também revela não se tratar de pessoa sem capacidade financeira, não restando, por ora, devidamente comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, já de maneira reduzida pelo Magistrado singular. Assim, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão integral dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Pondere-se, ainda, que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida, mas sim afastar ofensa à dignidade com a sua cobrança.Registre-se, por fim, que a decisão agravada possibilitou ao Agravante a redução das custas e despesas processuais para 40% e o seu pagamento em 06 prestações mensais, o que, em tese, não prejudica o seu sustento e de sua família.Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo já estipuladas em patamar reduzido, o que, por consequência, não lhe dá o direito de auferir a isenção da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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