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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” de nº 0014703-09.2023.8.16.0001, mov. 28.1, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência efetuado pela autora, de suspensão da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1) e, em suas razões, sustenta, em síntese, que deve a empresa agravada comprovar a regularidade da inscrição, e não a consumidora. Alega que o acúmulo de inscrições indevidas em seu nome gera descrédito à requerente no mercado. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de se determinar a suspensão da negativação indevida em nome da autora. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida nesses termos. Em sede de decisão liminar, ao mov. 9.1, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal para efetuar a suspensão da negativação do nome da recorrente nas listas restritivas.Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao mov. 18.1, asseverando, em suma, que o débito impugnado pela demandante refere-se a faturas inadimplidas, não havendo ilicitude por parte da requerida. Pugna, assim, que seja mantida a decisão de origem.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Ressalte-se a ausência de recolhimento de preparo ante o benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente (mov. 28.1, dos autos de origem).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da anotação efetuada em nome da agravante nos órgãos restritivos pela demandada.Cuida-se, na origem, de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” proposta por MARLENE DA SILVA LIMA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida de dívidas nos cadastros restritivos de crédito (mov. 1.1, dos autos de origem).Diante do lapso temporal transcorrido entre a inscrição do débito e a propositura da demanda, a magistrada de primeiro grau determinou à requerente a apresentação de extrato atualizado do SPC/SERASA (mov. 18.1, dos autos de origem), o que não foi cumprido pela parte agravante (renúncia de prazo ao mov. 21, dos autos de origem).Em sequência, o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar (mov. 28.1, dos autos de origem), sob a seguinte fundamentação: “4. Considerando que a parte autora não demonstrou a continuidade das anotações em seu nome perante cadastro restritivo de crédito, prejudicada apreciação do pedido de tutela de urgência. ”A parte autora se insurge sustentando fazer jus à concessão da tutela solicitada para que seja excluído o seu nome nos cadastros de inadimplentes (mov. 1.1).Pois bem.Em se tratando de tutela de urgência, há necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º, da mesma legislação).Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).De outra volta, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o aludido doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).Da análise dos autos, verifica-se que as anotações em nome da parte autora junto ao Serasa questionadas na origem são aquelas disponibilizadas pela parte agravada na data de 22/10/2021 e 22/11/2021, por dívidas nos valores de R$127,61 (cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) e R$119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos), oriundas de suposta relação jurídica firmada com a operadora telefônica ré, em razão da inadimplência da demandante em relação ao pagamento de serviços supostamente contratados.O pleito formulado pela recorrente, que para que seu nome seja excluído da lista negativa, não pode ser acolhido neste momento processual, porque, vislumbra-se o transcurso de considerável decurso de tempo entre as anotações registradas (22/10/2021 e 22/11/2021) (mov. 1.14, dos autos de origem) e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 07/06/2023, ou seja, aproximadamente dois anos entre os fatos.Ademais, nota-se que não restou demonstrado perigo de dano quanto à manutenção do nome da agravante no cadastro de inadimplentes, uma vez que a parte se limitou a fazer declarações genéricas no sentido de que não pode permanecer negativada até a prolação da sentença, sendo que não se demonstrou qualquer prejuízo no decurso de quase dois anos entre os fatos supracitados.Tem-se ainda, do exame dos autos, que a autora não esclareceu as nuances da relação contratual existente com a parte ré, apenas se limitando a afirmar que inexiste o débito cadastrado, sem apontar, contudo, a inexistência de relação jurídica, não trazendo quaisquer elementos mínimos de prova a corroborar o direito alegado, ônus que lhe incumbe, ainda que se pleiteie em inversão do ônus da prova.Deste modo, em que pese o esforço argumentativo da requerente, constata-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora).Até porque a existência (ou não) de relação contratual havida entre as partes deverá ser aferida durante a instrução processual, momento em que as provas irão formar o convencimento do julgador, e não nesta fase de cognição sumária. Portanto, no momento oportuno, será necessário verificar se houve, de fato, a contratação dos serviços de telefonia pela parte autora, a fim de justificar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.Outrossim, não se pode decidir neste juízo perfunctório, com base na regra de julgamento decorrente do ônus da prova, mas apenas com base em probabilidade. E, em análise dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que a requerente trouxe prova unicamente da inscrição (mov. 1.14, dos autos de origem), mas nada há nos autos que evidencie ou ao menos indique que a negativação foi indevida.Conforme se esclareceu em sede de liminar, a parte autora se limitou em afirmar que inexistiria o débito cadastrado, sem apontar a inexistência de relação jurídica entre as partes.Outrossim, tal como já exposto, não foi demonstrado risco concreto decorrente da manutenção do nome da parte requerente nos cadastros, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida postulada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou eventual, já que em suas razões recursais a parte não demonstrou por qual motivo os prejuízos da negativação só foram por ela observados após longo decurso de tempo, considerando que as inscrições ocorreram em outubro e novembro de 2021 e o ajuizamento se deu apenas em junho de 2023 (mov. 1.14, dos autos de origem).Mais do que isso - é importante observar - tal como disposto na origem, a autora não demonstrou a continuidade das anotações em seu nome perante cadastro restritivo de crédito, já que não atendeu à determinação de juntada de extratos atualizados, exarada ao mov. 21 dos autos originários.No caso em tela, a demandante se limitou a apresentar alegações, sem apontar efetivamente quais situações vivenciou em razão da inscrição impugnada que pudessem justificar a imediata baixa do referido apontamento. Vale dizer, não há que se cogitar a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação para a parte recorrente, uma vez que esta deixou de demonstrar inequivocamente a relevância da fundamentação, ou a sua verossimilhança, demandando os fatos descritos na inicial de maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível entende:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039604-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA PASSOS - J. 05.02.2024) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART.300/CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). INSCRIÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039279-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.01.2024) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A INSCRIÇÃO ESTÁ CAUSANDO DANOS DECURSO DE QUASE 5 ANOS ENTRE A INSCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047088-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.12.2023) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A INSCRIÇÃO ESTÁ OCASIONANDO DANOS – INSCRIÇÃO IMPUGNADA OCORRIDA HÁ QUASE DOIS ANOS, SUBSISTINDO OUTRAS RESTRIÇÕES REALIZADAS POR OUTRAS EMPRESAS – PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO – NÃO CONFIGURAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039469-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) (Grifou-se).Feitas tais considerações, deve a decisão agravada ser mantida tal como lançada, considerando a ausência de apontamento sobre a suposta inexistência de relação jurídica entre as partes sem qualquer documento que possa corroborar a alegação de supostas dívidas inexistentes levantada em exordial e rechaçada a alegação de periculum in mora somente após ultrapassado lapso temporal significativo entre o ajuizamento da demanda e as inscrições das dívidas no sistema do Serasa, restando demonstrada a ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 da legislação processual civil, sendo imperioso, pois, o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE DA SILVA LIMA, nos fundamentos acima expostos.
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