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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0096713-16.2023.8.16.0000 em que são agravantes Jonai Girardi Antunes e Valdecir Risello e é agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joani Girardi Antunes e Valdecir Risello nos autos de Ação Civil Pública n. 0004572-32.2023.8.16.0079, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, que está assim posta (mov. 11.1 – 1º Grau): “(...) 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS COM PEDIDO DE TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA ajuizada pelo Ministério Público em face de JONAI GIRARDI ANTUNE e VALDECIR RISELLO. Narra o representante do parquet que, conforme Procedimento Investigatório Criminal nº 0048.23.000078-7, em 27 de janeiro de 2023 a equipe policial do 3º Pelotão de Polícia Militar Ambiental Força Verde de Marmeleiro se deslocou na Linha São Francisco do Bandeira, zona rural do Município de Dois Vizinhos/PR, oportunidade em que, após vistoria, constatou o dano ambiental de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em uma área de 0,42 ha (zero vírgula quarenta hectares), com a supressão de árvores nativas sobre o lote de terras rural nº 73, da gleba nº 107-FB, matrícula nº 51.900, coordenadas 22J 278896 7153664. Afirmou que o laudo pericial determinou que a extensão do dano se deu em 0,52 hectares, bem como teve início no dia 15 de setembro de 2019, estabilizando-se em 29 de setembro de 2019 e que a equipe policial embargou o local do dano ambiental, bem como aplicou multa total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à infratora e proprietária da área, JONAI GIRARDI ANTUNES. Discorreu que a proprietária ajuizou ação, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando a suspensão do embargo e suspensão da exigibilidade da multa aplicada, cumulada com pedido liminar, sob o fundamento de nulidade do auto de infração nos autos n. 0004551-38.2023.8.16.0182, sendo o pedido liminar deferido com a ressalva na referida decisão de que as obrigações decorrentes de infrações administrativas e decorrentes dos danos ambientais causados, não se confundem. Alertou que âmbito da responsabilidade criminal, o Ministério Público instaurou ação penal nos autos n. 0002473-89.2023.8.16.0079 contra JONAI GIRARDI ANTUNES, pela prática do crime previsto no art. 48, da Lei n. 9.605/1998. Explicou que Jonai Girardi Antunes adquiriu a propriedade do réu Valdecir Risello no ano de 2020, ou seja, supostamente após a efetiva prática do dano e que mesmo após a aquisição, Jonai permaneceu utilizando a área para plantio de soja sem permitir a regeneração. Buscou, em sede de tutela, a determinação de que os réus ou quem os sucederem de i) promover a retirada dos animais domésticos e cessar as atividades de plantio sobre a aludida área descrita no Boletim de Ocorrência n. 2023 /103684 e Auto de Infração Ambiental n. 147991 (doc. 10); ii) promover a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus e eucalipto) e o estaleiramento da área autuada; iii) abster-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; iv) instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência n. 2023/103684 e Auto de Infração Ambiental n. 147991 (doc. 10) para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção; v) comprovar documentalmente, no prazo de 30 dias, o cumprimento das medidas cautelares acima enunciadas, por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, o qual deverá ser instruído com fotografias da área; vi) apresentar nos autos, a cada 6 (seis) meses, relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, instruído com fotografias, demonstrando a manutenção das obrigações impostas cautelarmente e retratando o processo natural de regeneração ambiental em curso na área degradada; vii) fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, para o caso de descumprimento das obrigações acima estipuladas, com início da contagem a partir do término do prazo concedido pelo juízo para o requerido apresentar nos autos o primeiro relatório técnico de preservação da área degradada, bem como determinar a averbação da demanda e das medidas cautelares concedidas na matrícula de imóvel nº 51.900. Juntou documentos.É o essencial a ser relatado. Fundamento e decido.2. Cinge-se a questão versada no feito ao intento ministerial de que seja determinado liminarmente ao requeridos JONAI GIRARDI ANTUNES e VALDECIR RISELLO a obrigação de fazer, consistente em: i) promover a retirada dos animais domésticos e cessar as atividades de plantio sobre a aludida área descrita no Boletim de Ocorrência n. 2023/103684 e Auto de Infração Ambiental n. 147991 (doc. 10); ii) promover a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus e eucalipto) e o estaleiramento da área autuada; iii) abster-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; iv) instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência n. 2023 /103684 e Auto de Infração Ambiental n. 147991 (doc. 10) para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção; v) comprovar documentalmente, no prazo de 30 dias, o cumprimento das medidas cautelares acima enunciadas, por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, o qual deverá ser instruído com fotografias da área; vi) apresentar nos autos, a cada 6 (seis) meses, relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, instruído com fotografias, demonstrando a manutenção das obrigações impostas cautelarmente e retratando o processo natural de regeneração ambiental em curso na área degradada; vii) fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, para o caso de descumprimento das obrigações acima estipuladas, com início da contagem a partir do término do prazo concedido pelo juízo para o requerido apresentar nos autos o primeiro relatório técnico de preservação da área degradada.Por fim, solicita a averbação da presente demanda e das medidas cautelares na matrícula do imóvel rural. Pois bem. Como cediço, a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, previu em seu art. 11 a possibilidade de, na demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinar o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Como é sabido, descabe, no presente momento processual, a análise aprofundada pertinente à existência ou não de dano ambiental, matéria esta que se refere ao mérito propriamente dito do feito, e daí que se faz devida, tão somente, a apuração quanto à presença dos requisitos para a concessão da postulada medida liminar. Deste modo, subsidiariamente, a concessão da medida de urgência, na esteira do que prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No que interessa à espécie, importa destacar, que, em matéria ambiental, a Constituição da República preconizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo a todos o dever de preservá-lo, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Nessa perspectiva, tem-se que é dever do Estado lato sensu assegurar a todos o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no sentido de empreender todos os esforços que efetivem o princípio fundamental da respectiva proteção integral, ordem prevista como direito fundamental em sede constitucional. Com efeito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental para a sadia qualidade de vida, constitui garantia já há muito reconhecida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, cujo Princípio I estabelece que o homem tem direito fundamental ao desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar. É certo, assim, que o direito a um meio ambiente equilibrado está intimamente relacionado ao direito à vida e ao amparo da dignidade da vida humana, de sorte a proteger a todos de abusos ambientais de qualquer natureza. A propósito, a lição de Édis Milaré:(...)Nesse sentido, constatada a existência de risco ou mesmo de dano ambiental, constitui diretriz que observa a máxima efetividade do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado a ordem de imediata e integral reparação do gravame, assim como de adoção das medidas aptas a prevenir o agravamento do prejuízo à coletividade. Sobre a amplitude das medidas passíveis de adoção ao intento de proteção do meio ambiente, assim já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça:(...)Outrossim, é de se considerar que ao titular da área indevidamente atingida em prejuízo ambiental se reconhece a responsabilidade de ordem objetiva pelo dano causado, bem como a imperiosidade de recuperação da área, independentemente de indagação acerca de dolo ou culpa, e também independentemente de ter sido ou não o responsável direto pela intervenção indevida. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:(...)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: “Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10 /2018)”. Consoante se infere da legislação de regência, constatado o dano ambiental, prevalece o interesse público à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que, uma vez ameaçado, merece proteção integral e eficaz, a fim de minimizar os impactos causados pela intervenção humana. No caso dos autos, o que se apura neste juízo de cognição sumário da espécie, a documental apresentada pelo Ministério Público evidencia a existência de dano ambiental, consistente em danificar a vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em uma área de 0,42 ha (zero vírgula quarenta hectares), com a supressão de árvores nativas sobre o lote de terras rural nº 73, da gleba nº 107-FB, matrícula nº 51.900. Ao que se vislumbra, restou verificada possível intervenção indevida no meio ambiente, com o desmatamento área ambiental de preservação permanente, conforme demonstram os documentos elaborados pelo órgão ambiental juntados pelo Parquet. Essas circunstâncias evidenciam, assim, a gravidade da situação ambiental enfrentada no local, o que desafia, nesses termos, a intervenção judicial, notadamente para fins de adoção de medidas eficientes, com vistas a proteção do meio ambiente, a fim de evitar o desequilíbrio ambiental, em consonância com o princípio da prevenção.Vale destacar, por oportuno que, inobstante a tutela deferida nos autos 0004551-38.2023.8.16.0182, a qual suspendeu a exigibilidade da multa e o embargo administrativo, destaque-se que o teor daquela decisão liminar se relaciona com a ausência de responsabilidade objetiva ou de natureza propter rem no caso da penalidade administrativa em matéria ambiental, o que difere destes autos de Ação Civil Pública, na qual se busca a responsabilização decorrente de danos ambientais supostamente causados, sendo esta de responsabilidade objetiva. Ainda, quanto a legitimidade passiva dos réus, destaca-se que a natureza propter rem e a responsabilidade solidária em matéria de direito ambiental, faz surgir o reconhecimento a possibilidade de, tanto o antigo, quanto o novo proprietário, serem atingidos pela responsabilização. Não é outro o entendimento do STJ conforme AgInt no AREsp de n. 819176/SP, (publicado no DJe 01/10/2018). Nesse sentido, exsurge de todo rigor, como postulou o Ministério Público, que seja determinado que os requeridos se abstenham de realizar novas intervenções na referida área que não consista na sua recuperação ambiental. Tal medida, assim como as demais requeridas pelo órgão ministerial, se revelam especialmente proporcionais e se coadunam com a proteção mais eficiente no caso concreto, do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar que o requerido: i) promover a retirada dos animais domésticos e cessar as atividades de plantio sobre a aludida área descrita no Boletim de Ocorrência n. 2023/103684 e Auto de Infração Ambiental n. 147991 (doc. 10); ii) promover a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus e eucalipto) e o estaleiramento da área autuada; iii) abster-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; iv) instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência n. 2023 /103684 e Auto de Infração Ambiental n. 147991 para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção; Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para que o demandado junte EM AUTOS APARTADOS o cumprimento das determinações acima constantes, por meio de relatório elaborado por engenheiro ambiental ou florestal contendo fotografias da área em discussão. Ainda, que promova a comprovação semestral da manutenção das determinações anteriormente especificadas, conforme também solicitado pelo Ministério Público. Ainda, defiro o pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel em discussão. Por fim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multas diárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85, contados a partir de escorreito o prazo de 60 dias para juntada de comprovante do cumprimento das obrigações liminarmente concedidas.(...)” Joani Girardi Antunes e Valdecir Risello recorreram afirmando que inexiste periculum in mora e fumus boni iuris a amparar a pretensão liminar do parquet, o que foi observado pela magistrada da Vara da Fazenda Pública nos autos n. 0004551- 38.2023.8.16.0182, que deferiu a suspensão de exigibilidade das penalidades impostas nos autos de infração. Aduziram que a área supostamente desmatada foi antropizada há mais de quinze anos, de modo que inexiste dano recente a amparar o isolamento do espaço, sendo inaplicável a Lei da Mata Atlântica ao caso (Lei Federal n. 11.428/2006). Acrescentaram que a área é utilizada para plantio que lhes garante a subsistência, de modo que urge o levantamento da restrição, o que pretendem com deferimento de antecipação de tutela recursal e, no mérito, seu integral provimento. O recurso foi recebido, sendo concedida a antecipação de tutela pretendida (mov. 10 – 2º grau). A magistrada a quo informou ciência quanto à decisão proferida (mov. 14 – 2º grau). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões afirmando que o local onde se verifica o dano é revestido por floresta do bioma Mata Atlântica, de modo que recebe especial proteção das normas ambientais e afasta a possibilidade de considerar a existência de áreas de antropização consolidadas. Sustentou que a área em recuperação deve receber o mesmo tratamento protetivo que o espaço intacto. Destarte, pugnou pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. A Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer que está assim ementado (mov. 24 – 2º grau): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO, LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. DANO POSTERIOR À LEI DA MATA ATLÂNTICA, CONFORME PROVA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÁREA CONSOLIDADA, CONFORME PROVA. PROVA APRESENTADA PELOS AGRAVANTES QUE SOMENTE DEMONSTRA QUE A ÁREA DESMATADA NÃO ESTÁ EM APP OU RESERVA LEGAL, QUESTÃO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE. CONDUTA QUE PODE SER OBJETO DE RESPONSABILIZAÇÃO NAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL, QUE SE DISTINGUEM E SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO INFLUI NO DESLINDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade e o preparo recursais. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Tramita na origem ação civil pública visando à proteção do meio ambiente, afirmando que há lesão ambiental na propriedade dos ora agravantes, de modo que a magistrada a quo determinou a suspensão dos eventos danosos e o isolamento da área, sob pena de multa. Aplica-se à espécie a disposição na Lei Federal n. 11.428/2006, que regula sobre a utilização do espaço abrangido pela Mata Atlântica: Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento. Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:I - a vegetação:a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;d) proteger o entorno das unidades de conservação; oue) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies. Destarte, é possível o uso, notadamente quando fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que respeitados os parâmetros legais, além de respeitada a regeneração da vegetação quando ocorrente. No caso em tela, percebe-se que a área possuía vegetação robusta no ano de 2016 (fls. 2, mov. 1.8 – 1º grau), a qual se apresenta totalmente devastada quando do georreferenciamento realizado em 2023 (fls. 1, mov. 1.8 – 1º grau). Os demais documentos demonstram o princípio do desmatamento em 2017 (fls. 3, mov. 1.8 – 1º grau) e a consolidação da remoção da vegetação em 2020 (fls. 4, mov. 1.8 – 1º grau), a qual persiste nos dias atuais. Conforme documentação carreadas aos autos (fls. 2, mov. 1.9 – 1º grau), a área desmatada tem sido utilizada para plantio de soja. A vegetação presente no imóvel no ano de 2016 se encontrava em estágio médio de regeneração, conforme documento constante nos autos (fls. 1, mov. 1.14 – 1º grau). Ainda que não se trate de área abarcada em reserva ou área de proteção permanente, imperiosa a aplicação do disposto na norma constante no art. 19 da Lei Federal n. 11.428/2006: Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama. Portanto, o uso é possível apenas para fins de preservação e pesquisa científica, não sendo cabível a remoção da vegetação secundário em estágio médio de regeneração para fixação de lavoura ou outro meio de exploração econômica. A prática de dano foi reconhecida pela agravante Joani Girardi Antunes quando da celebração de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 3, mov. 1.14 – 1º grau): Cláusula Primeira – o signatário confessa formal e circunstanciadamente a prática de conduta apurada no Procedimento Investigatório Criminal em epígrafe e acima tipificada, conforme gravação audiovisual anexa... Naquele acordo a agravante Joani Girardi Antunes se compromete a reparar o dano ambiental, notadamente no sentido de “não realizar e não permitir qualquer utilização ou intervenção na área onde houve os danos ambientais referidos na Cláusula, à exceção de: I) medidas de recuperação ambiental previstas nas cláusulas seguintes e outras medidas que se façam necessárias ao sucesso da recuperação ambiental, inclusive prevenção e combate a incêndio...” (fls. 4, mov. 1.14 – 1º grau). Assim, há fumus boni iuris no sentido da necessidade de garantia da proteção ambiental, uma vez que está demonstrada a ocorrência de dano com violação da norma regente. O periculum in mora também está presente, uma vez que a continuidade da utilização do espaço sem o atendimento dos compromissos de recuperação da vegetação dificulta e, eventualmente, até mesmo impede que a reparação ambiental ocorra. A jurisprudência desta Corte tem anotado em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO REQUERIDO - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA NO ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS - ESBULHO POSSESSÓRIO RESTOU CONFIGURADO PELO REQUERIDO - NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL - SÚMULA Nº 623 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0041865-79.2023.8.16.0000, São José dos Pinhais, Relator Desembargador Renato Braga Bettega, julgado em 24.10.2023, sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ARTIGOS 225, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 11 E 25 DA LEI N° 11.428/2006. PRESENÇA DE INDÍCIOS E PROVAS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE QUE DEVERÁ ABSTER-SE DE REALIZAR QUALQUER NOVA INTERVENÇÃO NA ALUDIDA ÁREA QUE NÃO DIGA RESPEITO À RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA). MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0037908-70.2023.8.16.0000, Pato Branco, Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, julgado em 22.10.2023, sem destaques no original) Diante disso, imperioso revogar a antecipação de tutela anteriormente deferida (mov. 10 – 2º grau) a fim de manter a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de revogar a liminar antes concedida (mov. 10 – 2º grau) e, assim, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, uma vez que as provas carreadas aos autos orientam no sentido de manter a decisão de primeiro grau.
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