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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por sergio henrique mariano em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos/PR que, nos autos de Ação Indenizatória nº 0008044-61.2022.8.16.0116, indeferiu a concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 24.1) nos seguintes termos:Preliminarmente, inquestionável que a assistência judiciária gratuita se destina a amparar os desprovidos de qualquer fonte de sustento, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, expressamente determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Sem embargo de entendimento diverso, os dispositivos da Lei n.º 1060/50 devem ser amoldados a Constituição Federal, de modo que, à parte incumbe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.De outro lado, conforme se verifica dos documentos acostados na inicial, nota-se que o requerente informa receber atualmente o valor líquido de R$ 3.206,53 (mov. 20.2), todavia, não há como se sustentar ser essa a única fonte de renda do requerente, tendo em vista o valor das faturas de cartão de crédito, de modo que no dia 05/05/2023 o requerente pagou o valor de R$ 5.025,84 (mov. 20.8) isto é, em valor consideravelmente superior ao que alega receber. Ademais, da consulta ao sistema Sisbajud (mov. 12), observa-se que o requerente possui elevada quantia em conta bancária.Deste modo, nota-se que o requerente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciárias da ação, pois o requerente aufere renda em valor suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Assim, considero insincera a alegação de que não pode patrocinar a propositura da presente ação, sob pena de desvirtuamento do instituto, indeferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, determinando a intimação da parte para que recolha as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) é policial militar aposentado, auferindo renda mensal líquida de R$ 3.522,31 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos);b) argumento de que o Agravante gasta mais do que recebe, por si só, não demonstra que possui condições para arcar com as despesas processuais;c) possui um empréstimo junto ao Banco do Brasil, com parcelas de R$ 1.788,99 (hum mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) somado as outras despesas anexas;d) possui rendimentos líquidos inferior a 03 (três) salários mínimos.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 21.1, foi determinado o processamento do recurso, bem como determinado que a Agravante apresentasse documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Ainda, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A Agravante apresentou documento (mov. 30.1).Intimado, o Estado do Paraná deixou de apresentar contrarrazões (mov. 32.0).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme anteriormente relatado, a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita ao Agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012)E, ainda, este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu)Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal interpretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018).No caso em questão, não há como acolher a pretensão do Agravante.Isso porque, os documentos juntados pela Agravante (mov. 30.2 a 30.5 – autos recursais) são insuficientes para comprovar cabalmente a hipossuficiência alegada. Através da declaração de imposto de renda do exercício de 2023, verifica-se que consta como “total de rendimentos tributáveis” a quantia de R$ 73.493,64 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, aproximadamente R$ 6.124,47 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) por mês. Assim, não há como deferir o pedido de concessão de assistência judiciária, eis que o Agravante não cumpriu suficientemente as determinações de comprovar a hipossuficiência alegada.III._______________ VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de manter a r. decisão que afastou o pedido de benesse da justiça gratuita ao Agravante, nos termos da fundamentação supra.IV.________________ DISPOSITIVO
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