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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por ANNA HEISER SCHNEIDER E OUTROS (0096726-15.2023.8.16.0000) e por BANCO DO BRASIL S.A. (0107823-12.2023.8.16.0000) da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava que, nos autos de liquidação de sentença, nº 0012732-64.2021.8.16.0031, determinou a realização de perícia contábil para a elaboração dos cálculos, fixando os parâmetros a serem observados (mov. 83.1, 94.1 e 105.1).Em suas razões recursais (agravo de instrumento nº 0096726-15.2023.8.16.0000), sustentam ANNA HEISER SCHNEIDER E OUTROS a desnecessidade da realização de perícia contábil no caso em análise, ao fundamento de que concordam com as provas apresentadas pelo Banco e que “só existem 2 divergências nas contas apresentadas pelo Banco, que são a data início da incidência dos juros de mora e se são devidos os débitos posteriores a março/1990”, se tratando de questões jurídicas e que não serão sanadas pelo perito, nos termos do artigo 473, par. 2º do CPC e artigo 464, incisos I e II do CPC. Ainda, aduzem a simplicidade dos cálculos, se tratando de mera conta aritmética, razão pela qual entendem desnecessária a realização da perícia. Asseveram que dentre a incumbências do perito previstas no art. 473, do CPC, não se insere a definição de critérios jurídicos a serem adotados. Esta atribuição é exclusiva do julgador, cabendo a ele delimitar o alcance da prova técnica que será realizada, sendo a perícia apenas a instrumentalização da orientação judicial. Assim, a formulação de quesitos periciais resta prejudicada, até que o juízo defina pormenorizadamente os critérios que nortearão a prova técnica, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual, com a consecução de atos desnecessários ao deslinde do feito.Alegam ser devida a restituição, tanto do que foi pago a título de principal, pelo mutuário, como do que foi efetivamente pago a título de acessórios (correção monetária e/ou juros) sobre o valor cobrado a maior.Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para, no mérito, reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 17.1.Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. (agravo de instrumento nº 0107823-12.2023.8.16.0000), aponta para a inclusão equivocada do termo a quo dos juros moratórios, vez que a parte contrária apresentou seus cálculos do cumprimento de sentença com inclusão dos juros de mora desde março de 1989. Entende que os juros de mora devem incidir a partir da intimação no presente feito de cumprimento de sentença.Aduz que eventual sentença condenatória, em sede de liquidação do julgado, deverá ser aplicado o índice da tabela da poupança nas correções monetárias, nos termos do artigo 402 do CC. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para, no mérito, reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e indeferido o efeito pretendido (mov. 17.1).Contrarrazões ao mov. 21.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento dos recursos de ambas as partes. A decisão agravada, proferida nos autos de liquidação de sentença, determinou a realização de perícia contábil para a elaboração dos cálculos, fixando os parâmetros a serem observados (mov. 83.1 e 94.1).I – Do recurso de ANNA HEISER SCHNEIDER E OUTROS (n. 0096726-15.2023.8.16.0000) Os agravantes sustentam a desnecessidade da realização de perícia contábil no caso em análise, ao fundamento de que concordam com as provas apresentadas pelo Banco e que “só existem 2 divergências nas contas apresentadas pelo Banco, que são a data início da incidência dos juros de mora e se são devidos os débitos posteriores a março/1990”, se tratando de questões jurídicas e que não serão sanadas pelo perito, nos termos do artigo 473, par. 2º do CPC e artigo 464, incisos I e II do CPC. Aduzem a simplicidade dos cálculos, se tratando de conta aritmética, razão pela qual entendem desnecessária a realização da perícia. Asseveram que dentre a incumbências do perito previstas no art. 473, do CPC, não se insere a definição de critérios jurídicos a serem adotados. Esta atribuição é exclusiva do julgador, cabendo a ele delimitar o alcance da prova técnica que será realizada, sendo a perícia apenas a instrumentalização da orientação judicial. Assim, a formulação de quesitos periciais resta prejudicada, até que o juízo defina pormenorizadamente os critérios que nortearão a prova técnica, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual, com a consecução de atos desnecessários ao deslinde do feito.Alegam ser devida a restituição, tanto do que foi pago a título de principal, pelo mutuário, como do que foi efetivamente pago a título de acessórios (correção monetária e/ou juros) sobre o valor cobrado a maior.Salvo melhor juízo, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, não há discussão acerca da necessidade da realização de perícia contábil, como determinado pela decisão agravada, vez que a decisão de mov. 55.1 – não recorrida – já havia determinado a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Havendo impugnação do Banco (mov. 91.1) aos cálculos apresentados pela parte agravante, se mostra necessária a realização da perícia, como bem delineado pelo julgador.Nesses termos, dispõem os artigos 509, I, e 510 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...). Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.Como visto no artigo acima citado, a respeito da liquidação por arbitramento dispõe o CPC a necessidade de observância do procedimento da prova pericial, no que couber. Dessa forma, a liquidação por arbitramento deve observar, no que couber, o procedimento da prova pericial. Como a conversão do feito para o rito da liquidação por arbitramento já havia sido determinada pela decisão não recorrida de mov. 55.1, não prosperam as alegações trazidas neste recurso quanto à desnecessidade da realização da perícia. Quanto à restituição de valores, a decisão agravada considerou ser “vedado a este Juízo deliberar a respeito do mérito, considerando que já operou o trânsito em julgado da ação civil pública. Caso não seja possível a realização da perícia nos moldes delineados, caberá ao Auxiliar da Justiça informar a este Juízo para que sejam adotadas as medidas cabíveis” (mov. 94.1).Portanto, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada. II – Do recurso do Banco do Brasil S/A (nº 0107823-12.2023.8.16.0000)Em suas razões, aponta o Banco para a inclusão equivocada do termo a quo dos juros moratórios, vez que a parte contrária apresentou seus cálculos do cumprimento de sentença com inclusão dos juros de mora desde março de 1989. Entende que os juros de mora devem incidir a partir da intimação no presente feito de cumprimento de sentença.Aduz que eventual sentença condenatória, em sede de liquidação do julgado, deverá ser aplicado o índice da tabela da poupança nas correções monetárias, nos termos do artigo 402 do CC. Pois bem. Em leitura à decisão agravada de mov. 105.1, que complementou a decisão de mov. 94.1, observo que foi determinada a realização de perícia para elaboração dos cálculos. Um dos parâmetros do magistrado diz respeito a data de início dos juros moratórios, que seriam da data da citação do Banco na ação civil pública, nos termos do Tema 685 do STJ. Conforme se verifica, haverá realização de perícia – ainda não realizada -, de modo que posteriormente a sua realização será oportunizada manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados.Ademais, quanto ao pleito para que os juros de mora incidam a partir da intimação no presente feito de cumprimento de sentença, não merece prosperar. Isso porque a decisão agravada que determinou que os juros de mora incidam a partir da citação do banco na ação civil pública está de acordo com o Tema 685 do STJ, segundo o qual, “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.No mesmo sentido, esta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÕES JÁ ACOLHIDAS PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307, 591.797 E 632.212. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO QUE NÃO ENGLOBA A MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICADA. PEDIDO CERTO E DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. APTOS A DEFLAGRAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PASSIVO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CREDOR QUE POSSUI O DIREITO DE EXIGIR DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES. ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA COM ESPEQUE NO ENTENDIMENTO DO STJ. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR VERIFICADA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MANTÊ-LOS HÍGIDOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RESP REPETITIVO Nº 1.273.643/PR) O QUAL SEQUER TEVE INÍCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. TEMA 685-STJ. RESP REPETITIVO Nº 1.370.899/SP.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PORÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044367-88.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.09.2023) - grifei. Quanto à correção monetária, como bem delineado pelo magistrado, devem incidir os índices utilizados pela Justiça Estadual, vez que o feito tramita nesta esfera. Nesse sentido, esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES ESTIPULADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO A SER REALIZADA CONFORME ESTABELECIDO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032731-28.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PONTO ESTABILIZADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO COLLOR”. ACP N. 94.0008514-1. CRÉDITO RURAL. RECURSO DO BANCO. 1. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, LIDE COLETIVA. TEMA 685, DO STJ. 4. ALEGAÇÃO DE DEVEM SER APLICÁVEL O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ CONSIGNANDO, EXPRESSAMENTE, QUE, SENDO A CASA BANCÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENCAIXANDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANEJO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. CASO EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL À GARANTIA DO JUÍZO, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM EXAME, AQUI MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046283-94.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.12.2022) – grifei.Dessa forma, nego provimento ao recurso do Banco. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar a eles provimento, mantendo a decisão agravada. Essa é a proposta de voto.
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