Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU NÃO PROVADA A POSSE ANTERIOR. AINDA, TERCEIRA INTERESSADA QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DE PARTE DA ÁREA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART, 562 DO MESMO CÓDIGO.- Como não existe prova bastante para a concessão da liminar deve ser realizada audiência de justificação, possibilitando que a parte autora justifique suas alegações, e que a parte ré, eventualmente, se contraponha ao pedido, para que, somente após, seja possível analisar se a presente demanda seguirá o procedimento especial (das ações possessórias) ou o comum, como determina o art. 562 do CPC.Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096732-22.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Daniel Pinheiro agrava da decisão de mov. 27.1, que, nos autos de ação de reintegração de posse c/c pedido de condenação em danos materiais e pedido de liminar nº 0004991-96.2023.8.16.0129 ajuizados contra Lealis Santana Cordeiro e Odemar Becker, indeferiu a liminar por entender o juízo que na inicial “embora tenha apresentado boletim de ocorrência, informando o eventual esbulho, inexiste prova suficiente de que tinha posse do bem no momento do esbulho”.Acrescentou que “NOEMI SANTANA CORDEIRO, terceira interessada, apresentou documentos demonstrando que é proprietária do imóvel em questão desde 2015” e concluiu que “revela-se evidente que se faz necessária maior dilação probatória voltada à análise das alegações e provas apresentadas, o que não é possível nesta fase de cognição sumária”.Recorre o agravante requerendo, de início, os benefícios da justiça gratuita.No mérito, aduz que comprou de Carmen Mesquita Santana Cordeiro e de seu marido Antônio de Freitas, em 16.04.1999, um terreno sobre o qual detinham a posse há 20 anos, e que em 03.06.2023 o agravado tentou realizar a venda a terceiros.Afirma que juntou 10 declarações de confrontantes e vizinhos que corroboram a informação de que é dono do imóvel e teve sua posse esbulhada e que também trouxe aos autos escrituras e contratos de compra e venda de moradores da região e de pessoas que adquiriram parte da área.Explica que a interessada Noemi é filha do casal que vendeu o imóvel e que esta apresentou documentação de doação da área datada de muito após aquele negócio (2015).Questiona que vendeu várias chácaras na área supostamente doada e nunca foi questionado e que o mapa apresentado na doação vai de encontro com ruas e com o mapa oficial da prefeitura das glebas 2 e 3.O recorrente sustenta a inconsistência da documentação do agravado e afirma que lhe foi vendida a gleba 2 e parte da gleba 3, assim, a doação só poderia ter como objetivo remanescente da gleba 3.Argumenta ter comprovado sua posse através do contrato de compra e venda de 1999.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reintegração liminar da posse e, por fim, o provimento do recurso.Recurso parcialmente recebido no mov. 8.1 uma vez que os benefícios da justiça gratuita já haviam sido deferidos em primeiro grau. Na oportunidade foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para determinar a designação de audiência de justificação.Os agravados não foram localizados uma vez que o correio não encontrou o número fornecido pelo autor nas ruas indicadas (movs. 17.1/18.1-TJ) e o agravante deixou transcorrer o prazo para informar endereço atualizado (mov. 31/TJ).É o relatório.
II – VOTO:As razões que levaram à antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que fundamentam o parcial provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.O autor, ora agravante, celebrou contrato de compra e venda de cessão de direitos com Carmen Mesquita Santana Cordeiro e Antônio de Freitas Cordeiro tendo por objeto direitos possessórios sobre a área total de 461.244,17 m² - denominada gleba 2 – e parte da gleba 3 da Planta Jardim do Bosque, em Guaraguaçu, Paranaguá (mov. 1.7). O negócio data de 16.04.1999.Argumentou na inicial que a requerida Lealis e seu marido Odemar tentaram realizar a venda do bem a terceiros em 2023 e, assim, pugnou pela proteção possessória.Afirmou que procurou os requeridos para que tudo fosse resolvido amigavelmente, mas a tentativa restou infrutífera, e sustentou ainda que tem preocupação com crimes ambientais cometidos no terreno, pois estariam desmatando a área.Juntou declarações de pessoas que moram na área afirmando que ocupam o local há anos (movs. 1.11/1.21).A interessada Noemi veio aos autos em 20.09.2023 alegando que exerce a posse sobre parte da gleba 2 desde 07.01.2015, quando recebeu o imóvel através de doação realizada pelos seus pais Carmen e Antônio (mov. 25.4).Sustentou que exerce a posse velha sobre o imóvel, não sendo possível a concessão de liminar pelo rito especial das ações possessórias (art. 558, p. único do CPC).O juízo a quo indeferiu a liminar por entender que (i) em que pese tenha sido apresentado boletim de ocorrência sobre o esbulho, não há prova suficiente da posse no momento do ato ilegal e (ii) a terceira interessada demonstrou ser proprietária de parte do imóvel.De fato, o autor, ora recorrente, apenas trouxe declarações de vizinhos e confrontantes dando conta de que exerce a posse sobre o imóvel; nenhuma outra prova sobre a posse foi produzida.Como não existe prova bastante para a concessão da liminar (ou se há dúvida na interpretação dela, por conta das declarações produzidas de forma unilateral), deve ser realizada audiência de justificação (entendendo-se, neste ponto, segundo as regras clássicas de hermenêutica, que quem pede o mais, pede o menos), possibilitando que a parte autora justifique suas alegações e que a parte ré, eventualmente, se contraponha ao pedido, para que, somente após, seja possível analisar se a presente demanda seguirá o procedimento especial (das ações possessórias) ou o comum.É como determina o art. 562 do CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DÚVIDA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR SUSPENSA ATÉ ULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DEPOIS DE REALIZADA A AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014657-62.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 27.06.2019) Importante ressaltar que até o momento os agravados não se manifestaram nos autos, havendo apenas manifestação de Noemi, cuja doação supostamente a ela realizada será examinada com acuidade em primeiro grau.Além disso, as fotos e filmagens juntadas em primeiro grau, nessa fase processual inicial, cuja cognição é limita e sumária, não se mostram suficientes a amparar o pedido uma vez que não há prova de que digam respeito à área objeto da demanda e que eventual desmatamento irregular tenha sido realizado pela parte contrária.Assim, inviável a reforma da decisão para deferir a proteção possessória nesse momento, mas possível e devida a realização da audiência de justificação.Voto no sentido de, portanto, dar parcial provimento ao recurso para que seja realizada mencionada audiência, na forma do art. 562 do CPC.Por fim, diante da já realizada audiência de justificação (mov. 73.1) e da posterior decisão negando a liminar (mov. 76.1), a definição desta corte sobre a não concessão da liminar somente poderia ser revista em recurso próprio, ficando o presente julgamento apenas para consolidar a audiência já realizada.III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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