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Acórdão
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RELATÓRIO Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deixou de arbitrar os honorários advocatícios relativos à fase executória, nos seguintes termos (mov. 44.1 dos autos originários): III. “Em atenção à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR (Rel. Des. Prestes Mattar), pela qual suspendeu os processos que versem sobre o tema representativo da controvérsia, consistente no ‘cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)’, a questão do arbitramento, ou não, de horários na fase de cumprimento de sentença proferida em ação individual será apreciada oportunamente, sem impedir a prática dos atos executórios para satisfação da obrigação principal.” Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que a Súmula 345 do STJ dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, que ensejem expedição de RPV ou Precatório; que, de acordo com o julgamento do Recurso Repetitivo RE 1.650.588/RS (TEMA REPETITIVO N.º 973), firmou-se tese, afastando-se a aplicação do artigo 85, § 7º, CPC, com o fim de prevalecer a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em comento, “determinando-se a condenação do agravado ao pagamento dos honorários de sucumbência”.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 14.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1).Eis, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Refere-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, que culminou na condenação do Estado do Paraná ao pagamento de quantia certa por meio de requisição de pequeno valor.Sustentam os Agravantes que “a Súmula 345 do STJ dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, que ensejem expedição de RPV ou Precatório”.Razão lhe assiste.Isso porque a presente demanda trata de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.E, diante disso, aplicável a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.É certo que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 7°, especificamente no que tange a condenação da Fazenda Pública, prevê que o ente público restará isento do dever de pagar honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença apenas quando a pretensão não for resistida e desde que enseje a expedição de precatório, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Em análise do presente caso, verifica-se que o contido no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso dos autos.Nesse sentido, segue posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, representativos da controvérsia (Tema 973), que deu origem à fixação da seguinte tese:“Tema 973 – Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Cumpre trazer à baila trecho da orientação adotada pelo STJ no referido julgamento:“(...) O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.(...) Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica”. Por fim, segue recentíssima jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 973). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345, DA CORTE SUPERIOR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ENTENDIMENTO AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026988-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 345 DA MESMA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040467-97.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, AINDA QUE NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1.648.238/RS, Nº 1.648.948/RS E Nº 1.650.588/RS (TEMA 973), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.11.2020) Diante do exposto, voto pelo provimento do presente agravo de instrumento, para determinar a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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