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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada, ao mov. 104.1, nos autos de Ação Previdenciária em Cumprimento de Sentença nº 0002507-66.2014.8.16.0148, em que o magistrado singular revogou a justiça gratuita anteriormente concedida, determinando o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, inclusive com penhora online.O agravante, por sua vez, interpôs o presente recurso, donde alega a que a referida revogação deve ter efeito EX NUNC, assim como a concessão do benefício.Pugna, assim, pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a inexigibilidade das custas e honorários processuais.Devidamente intimada a parte agravada apresentou resposta ao recurso, mov. 19.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço o presente recurso.Com efeito, o ora agravante, ELDBERTO MARQUES, insurge-se contra decisão em que o magistrado singular revogou a justiça gratuita anteriormente concedida, determinando o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, inclusive com penhora online.Alega que a referida revogação deve ter efeito EX NUNC, assim como a concessão do benefício.Sem razão o agravante.Isso porque o CPC/15 é claro ao determinar que:Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Verifica-se, portanto, que não há qualquer dúvida quanto a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em caso de revogação da justiça gratuita concedida, vez que essa não excedeu o prazo de 5 (cinco anos) do trânsito em julgado da decisão que confirmou sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A circunstância de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça não impede a sua condenação no ônus financeiro da demanda, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, hipótese em que a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 1.º, 2.º e 3. º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.289.621/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 7. "O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.577/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)Por este motivo, sopesados os direitos envolvidos deve ser mantida a decisão ora objurgada, eis que em consonância com as normas processuais vigentes.Conclusão:Assim, pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
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