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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000256-75.2023.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Recurso de apelação. Furto Qualificado. Artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Pretensão absolutória. Tese de insuficiência probatória. Princípio do ‘in dubio pro reo’. Acolhimento. Vítima e testemunha que não presenciaram a prática delitiva. “Res furtiva” que não foi apreendida em poder dos acusados. Palavras da vítima e do policial civil que não são corroboradas por outros elementos de prova. Reconhecimento dos réus apenas por serem conhecidos do meio policial. Imagens das câmeras do sistema de vigilância que não são suficientes para averiguar as características físicas dos agentes. Impossibilidade de individualização das condutas de cada acusado. Reforma da sentença que se impõe diante da existência de dúvida razoável sobre a autoria do crime. Sentença condenatória reformada. Absolvição do réu que se impõe. Absolvição ‘ex-officio’ da em relação ao corréu. Recurso conhecido e provido, com expedição de alvará de soltura.1. Embora não se desconheça que nos crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, tal declaração precisa estar confirmada por outros elementos probatórios, in casu, ausentes.2. Os depoimentos testemunhais dos servidores públicos, quando prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável. Entretanto, a identificação dos acusados apenas por serem conhecidos no meio policial não pode ser a única prova a basear o decreto condenatório, sobretudo quando não corroborado com outros elementos de prova, ônus que cabia à acusação (artigo 156 do Código de Processo Penal). 3. A condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua configuração, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição basta a certeza de inexistência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade ou a dubiedade destes elementos.4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.