Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Heliton Decol e José Everaldo da Rocha como incursos nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: Fato 1 No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 21hrs30min, no grupo “Pitangueiras”, localizado na Rodovia PR-092, 8194, Bairro Cachoeirinha, na cidade de Arapoti/PR, os denunciados HELITON DECOL e JOSÉ EVERALDO DA ROCHA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ambos agindo com consciência e vontade, subtraíram, em proveito de ambos, coisas alheias móveis, consistentes em: a) 2 (duas) esmirilhadeiras, 5 pol., H5010, marca Makita, avaliadas no total de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), b) 1 (uma) esmirilhadeira, 7 pol., marca Makita, avaliada em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), c) 1 (um) martelete, 850W, marca Makita, avaliado em R$730,00 (setecentos e trinta reais), d) 1 (um) martelete, 830W, marca Makita, avaliado em R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), e) 1 (um) jogo de tarracha para rosca de ferro, avaliado em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), f) 1 (um) jogo de chaves Pito, avaliado em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), g) 1 (uma) roçadeira Still, avaliada em R$1.900,00 (mil e novecentos reais), h) 1 (uma) serra circular, marca Makita, avaliada em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), i) 1 (uma) máquina de solda, 200W, marca Bremn, avaliada em R$3.000,00 (três mil reais), pertencentes à empresa “Pitangueiras de Produtos Agropecuários S/A”, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatórios (mov. 1.5 e 1.8), Vídeos (mov. 1.6/7), Termo de Depoimento (mov. 1.9), Avaliação da Res Furtiva (mov. 1.10), Termos de Interrogatório (mov. 14.1/44). Conforme se apurou, os fatos ocorreram durante o repouso noturno, entre as 21hrs20min e 22hrs00min. Ainda, o crime se deu mediante a destruição de obstáculo à subtração da coisa, eis que os denunciados quebraram o vidro da porta da sala de manutenção do prédio, para o fim de obter o molho de chaves dos demais setores do local, locais de onde subtraíram os bens acima narrados. (mov. 19.1).
A denúncia foi recebida em 27.02.2023 (mov. 28.1 – autos de origem). Instruído o processo, a Douta Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arapoti proferiu sentença em 23.07.2023, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado Heliton Decol como incurso nas sanções do 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e condenar o acusado José Everaldo da Rocha como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Não fora aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Por fim, condenou o réu Heliton ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa e o réu José Everaldo ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa (mov. 162.1 – autos de origem). Inconformado com a sentença, o réu José Everaldo da Rocha interpôs recurso de apelação. Postulou, em síntese, a sua absolvição, alegando que a condenação se baseou somente nas declarações do policial civil e de um dos funcionários da empresa que conhecia somente o coacusado Heliton. Afirmou que nenhum dos objetos furtados foram apreendidos na posse do apelante. Arguiu que por pior que seja a vida pregressa do cidadão, tal circunstância não poderia servir como prova substitutiva e suficiente da autoria. Alegou ainda a imprecisão na denúncia quanto à participação do acusado, não podendo ser aplicada a agravante do concurso de pessoas. Pleiteou, por fim, a minoração da pena, fixando-a em patamar justo (mov. 223.1 – autos de origem). Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 228.1 – autos de origem A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 14.1 – Área Recursal). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O apelo deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a intimação do réu se deu em 03.08.2023 (mov. 187.1), manifestando desejo em recorrer da sentença no mesmo dia (mov. 187.2).
2 – FUNDAMENTAÇÃO. A– do pedido de absolvição.
A insurgência recursal cinge-se à aferição da prática do delito descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal pelo acusado José Everaldo da Rocha. Pugna o recorrente que a r. sentença seja reformada a fim de que seja afastada a sua condenação pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, declarando-se, por consequência do pretendido provimento recursal, sua absolvição por falta de provas, alegando a insuficiência de provas, a ausência de reconhecimento por parte do representante da empresa vítima e a ausência de apreensão da ‘res furtiva’ em sua posse. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, as provas angariadas ao longo do processado são insuficientes ao decreto condenatório, porquanto impõe fundada dúvida acerca do aperfeiçoamento do crime pelo qual o réu restou condenado. Senão, veja-se. Ouvida na fase policial, em 23.02.2023, o funcionário da empresa vítima Alysson Felipe Mascarenhas da Silva narrou que: “O declarante é assistente administrativo e de operação de Silos da empresa Lavoro Pitangueiras, com sede no Bairro Cachoeirinha, em Arapoti/PR (Rodovia PR 092, km 220); Que na data dos fatos, 31/12/2022, das 21h00 até 22h00, a empresa foi furtada por dois homens, sendo o fato constatado no dia seguinte em torno das 14h00; Que os criminosos após estourarem o vidro de uma porta do prédio da empresa (sala de manutenção) tiveram acesso ao molho de chaves de outros setores do local; Que os bandidos abriram esses locais para praticar o furto; Que quando não conseguiam abrir com as chaves as portas, utilizando-se de algum objeto desconhecido, eles arrombavam outros setores para também furtar o que havia em seu interior; Que foram furtados da empresa: Máquina de solda, caixa de ferramentas, lixadeira, esmerilhadeira, roçadeira e jogo de chaves (conforme inventário de prejuízos a ser fornecido posteriormente pelo declarante); Que ao captar as imagens das câmeras de segurança identificaram por meio de semelhança um suspeito, sendo ele HELITON DECOL; Que esse suspeito já havia trabalhado na empresa Pitangueiras durante uma safra de anos atrás, portanto ele conhecia bem as instalações do local; Que o outro criminoso que surgiu nas imagens não era conhecido dos demais funcionários da empresa Pitangueiras; Que o declarante após tomar ciência da prática criminosa comunicou o fato à polícia mediante boletim de ocorrência nº 2023/3307, tendo inclusive fornecido às imagens dos circuitos de segurança.”
Outrossim, sob o crivo do contraditório, em 27.07.2023, a testemunha Alysson Felipe Mascarenhas da Silva (mov. 141.2 - autos de origem) relatou que seu antigo supervisor mandou mensagem avisando que o segurança da unidade viu no outro dia que alguém havia entrado e subtraído alguns materiais dentro do barracão. Como ele morava em Toledo, ele pediu para o declarante averiguar as imagens das câmeras e no outro dia ele se deslocou até Arapoti e perguntou para outros funcionários que trabalhavam há mais tempo se conheciam as pessoas das imagens. Informou que um dos funcionários disse que um deles aparentava ser a pessoa de Heliton, que havia trabalhado em uma safra anterior. Assim, pegou as imagens e levou para a Delegacia. Descreveu que na sala onde ficavam as chaves, estava com a janela quebrada e com o cadeado arrombado. Confirmou que o fato ocorreu por volta das 21h ou 22h. Informou que os equipamentos não foram recuperados, tanto que tiveram que comprar outros para repor o serviço. Declarou que o prejuízo foi de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00. Afirmou que não conhecia e nunca teve contato com Heliton e que nunca chegou a ver o segundo autor. Ainda, que não foi falado nada sobre o segundo autor. Ouvido somente na fase judicial (mov. 141.3 - autos de origem), o policial civil Angelo Claudemir Simóes, declarou que houve o registro da ocorrência do furto e pelas imagens foi identificado Heliton, pois já o conheciam faz um tempo. Informou que ele era usuário de drogas e toda vez que ele saía da cadeia, já voltava a furtar. Relatou que tinham um grupo de comunicação entre os policiais e imediatamente o outro rapaz, que era conhecido no meio policial como “Grilo” também foi reconhecido nas imagens e assim foi feita a identificação dos dois. Disse que não foi ao local do crime. Indagado como eram feitas essas investigações, explicou que recebiam denúncias de associações de tráficos, furtos, usuários, abordagens de policiais, algumas vezes na rua e conversam bastante entre a polícia civil e militar, facilitando a identificação deles. Declarou que segundo outros policiais, os dois acusados já teriam sido abordados juntos. Relatou que quando acontece alguma situação que tem imagens, conversam entre os policiais e trocam informações. Informou que não se recordava se os bens foram apreendidos com os acusados. Ainda, que Heliton já tinha prestado serviço no local, mas o reconhecimento dele pelos policiais foi bastante seguro. Em seus interrogatórios prestados em sede policial, ambos os acusados negaram a prática do crime (movs. 14.2 e 14.4 – autos de origem). O coacusado Heliton Decol em seu interrogatório judicial (mov. 141.4 – autos de origem) negou os fatos. Disse que estava andando na rua sozinho e só foi à lanchonete. Acrescentou que conhecia José Everaldo, o qual morava perto da sua casa e que de vez em quando ia para casa dele, porém, ele não estava junto. Confirmou que trabalhou na empresa Pitangueiras em 2013 ou 2014, por 2 anos, mas não foi até a empresa. Alegou que não sabia o motivo pelo qual foi identificado como sendo um dos autores. Interrogado judicialmente, o apelante José Everaldo da Rocha, no mov. 141.5 dos autos de origem, disse que os fatos não eram verdadeiros. Perguntando onde estava no dia dos fatos, informou que estava viajando com sua mãe e o marido dela para Aparecida do Norte. Informou que foi no dia 30.12.2022, de ônibus, mas não se recordava o nome da empresa. Relatou que o ônibus saiu de madrugada por volta das 4h do dia 29 para 30. Disse não sabia quanto tempo demorou a viagem, mas que chegaram antes do almoço e ficou hospedado em um hotel. Narrou que passou a virada do ano em Aparecida do Norte e ficou andando por lá. Em seguida, retornou no dia 2 de janeiro, às 18h. Confirmou que Heliton era seu conhecido e antes do fato encontrou com ele na rua. Negou saber se Heliton havia trabalhado na empresa Pitangueiras, bem como o motivo de estar sendo acusado. Por fim, que não tinha inimizade com a polícia ou na empresa. Não se ignora o entendimento consolidado junto a esse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando em consonância com as demais provas produzidas, uma vez que estes são praticados normalmente na clandestinidade. Contudo, a dúvida não pode, diante das circunstâncias reveladas por este caso e da contradição da prova coligida, redundar em condenação. ‘In casu’, a análise da prova atrai relevante dúvida acerca da autoria dos fatos, pois, afinal, o modo como se deram as investigações para conclusão de que o apelante seria um dos autores do crime é um tanto quanto duvidosa, em especial sobre como foi reconhecido pelo agente policial. A testemunha Alysson Felipe Mascarenhas da Silva disse em Juízo (mov. 141.2 - autos de origem) que nunca chegou a ver o segundo autor. Ainda, que não foi falado nada sobre o segundo autor. E embora o policial civil Angelo Claudemir Simões tenha afirmado sem dúvidas que identificou além de Heliton, a pessoa do apelante nas imagens captadas pelo sistema de segurança da empresa vítima, ao ser indagado acerca de como teria chegado a esta conclusão explicou de maneira vaga que recebiam denúncias de associações de tráficos, furtos, usuários, abordagens de policiais, algumas vezes na rua e conversam bastante entre a polícia civil e militar, facilitando a identificação deles. Quanto às imagens acostadas aos autos que resultaram na possível identificação do apelante (movs. 1.6 e 1.7), a despeito do distinto parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de que “ao analisar as filmagens da câmera de segurança (mov. 1.6 e 1.7) e o interrogatório extrajudicial prestado pelo acusado (mov. 14.2), é possível notar que se trata da mesma pessoa, vez que possuem as mesmas características físicas”, ‘data venia’, entende-se que as alegações não procedem. Primeiramente, porque o policial civil Angelo Claudemir Simões não indicou nenhuma das características físicas (estatura, cor da pele, barba, bigode ou vestimentas) que o levaram a concluir pela identificação do apelante José Everaldo. Informou apenas que ele já era conhecido do meio policial, que por meio de informações que não comprovadas nos autos e em conversas trocadas com outros agentes, reconheceram a pessoa de alcunha “Grilo” nas imagens. Segundo, porque, da detida análise do vídeo juntado no mov. 1.6, verifica-se que não é possível averiguar atributos físicos marcantes dos agentes. Percebe-se que um dos elementos se apresenta de blusa de moletom com capuz e boné, cobrindo parcialmente o seu rosto, já que a imagem está em preto e branco. Já o segundo, aparece mais vezes na parte dos fundos do ambiente, também de boné e blusa escura. Quando passam quase em frente à câmera, movem-se rapidamente, de modo que é um tanto impossível verificar suas feições faciais. Além disso, percebe-se que na maioria do período em que realizaram o furto, ambos estão longe da câmera e de costas, separando os bens a serem subtraídos. Assim verifica-se dos “frames” retirados do referido vídeo:
Do mesmo modo, os ‘frames’ retirados das imagens das câmeras de monitoramento juntados no relatório de investigação (mov. 1,5, página 2) não demonstram com nitidez as características físicas dos acusados, especialmente do rosto deles. Verifica-se que tanto o capuz do primeiro quanto o boné do segundo cobrem seus rostos quase que de forma integral, sendo forçoso concluir que um deles se trata da pessoa de José Everaldo, já que, repita-se, a acusação e a testemunha de acusação sequer mencionam quais são as características físicas que coincidem com a imagem do acusado em seu interrogatório extrajudicial (mov. 14.2 – autos de origem). A título de elucidação, confira-se as imagens extraídas do relatório de investigação de mov. 1.5 que apontou a identificação dos suspeitos:
Registrou o autor do relatório, o policial civil Angelo Claudemir Simões que: “Ao analisá-las, foi possível constatar a presença no local e a ação das pessoas de: 1) HELITON DECOL, RG. 10,419.078-2/ PR, nascido aos 10/08/1991, filho de Agripa Decol e de Loraci de Fátima Souza, 2) Nome: JOSE EVERALDO DA ROCHA, vulgo Grilo, RG: 10.359.600, nascido aos 21/12/1991, filho de Vera Lúcia da Rocha e de José Aparecido Pinheiro da Rocha.”
Entretanto, quando ouvido em Juízo (mov. 141.3), o policial civil sequer foi indagado pela acusação para apontar quem, nas referidas imagens, seria cada um dos acusados. Não se desconsidera que o depoimento testemunhal do policial civil, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável. Entretanto, a identificação do acusado apenas por ser conhecido no meio policial, não pode ser a única prova a basear o decreto condenatório, sobretudo quando não corroborado com outros elementos de prova, ônus que cabia à acusação (artigo 156 do Código de Processo Penal). Assim, assiste razão à defesa quanto à impossibilidade de individualização das supostas condutas de José Everaldo ou Heliton na empreitada delituosa. Salienta-se ainda que em exame ao vídeo no mov. 1.7 não se constata qualquer ação furtiva dos meliantes, já que o vídeo se encerra aos 11 minutos sem qualquer movimentação. Não bastasse tudo isso, nota-se que a investigação policial se limitou a identificar os supostos autores do crime, verificar os danos no local e interrogar os acusados. Estranhamente, apesar do apelante já ser conhecido do meio policial, nenhuma outra diligência foi realizada a fim de localizar os bens subtraídos. Por conseguinte, forçoso concluir que há nos autos prova inequívoca de que o réu concorreu para o delito, devendo prevalecer, nesse contexto, a presunção de inocência, já que impera no Direito Penal a máxima do princípio do ‘in dubio pro reo’. Destaque-se que essa Colenda Câmara Criminal recentemente convalidou o entendimento de que a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, inclusive em homenagem ao mencionado princípio:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) QUESTÃO PRELIMINAR. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE FALHA PROCESSUAL NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORA REALIZADO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, HAVENDO APENAS DEPOIMENTO DE UM POLICIAL MILITAR INFORMANDO QUE RECONHECEU O RÉU COMO AUTOR DO ILÍCITO ATRAVÉS DAS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, BEM COMO DECLARAÇÃO DA VÍTIMA RELATANDO QUE UM FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO FURTADO TAMBÉM IDENTIFICOU O ACUSADO NAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS. ELEMENTO DE PROVA QUE DEVE SER PONDERADO NO MÉRITO RECURSAL. 2) MÉRITO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL A ATESTAR, INDENE DE DÚVIDAS, O COMETIMENTO DO INJUSTO PATRIMONIAL DESCRITO NA DENÚNCIA PELO ACUSADO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA QUE SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR UM DOS POLICIAIS MILITARES ATRAVÉS DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NITIDEZ E MÁ QUALIDADE DA FILMAGEM JUNTADA AOS AUTOS QUE IMPOSSIBILITAM INDICAR COM SEGURANÇA A AUTORIA DELITIVA. ALÉM DISSO, RES FURTIVAE QUE NÃO FOI ENCONTRADA EM PODER DO SENTENCIADO. FUNDADA DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000778-07.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio De Melo, Julgado em 20.05.2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA DO RÉU LUAN GUSTAVO NOGUEIRA. COM RAZÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO E CAUSÍDICO QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EMÍLIO SOARES DA SILVA JÚNIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. TESE ACOLHIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA, CONTUDO, EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PROVA BASEADA EM IMAGENS SEM NITIDEZ, RELATÓRIO POLICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA, A QUAL NÃO RECONHECEU DE FORMA SEGURA OS ENVOLVIDOS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NA FORMA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO RÉU EMÍLIO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTENÇÃO AO CÓ RÉU LUAN, NA FORMA DO ARTIGO 580 DO CPP.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001644-14.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, Julgado em 19.06.2023)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO. ALEGANDO A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E NÃO APTO PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DO APELADO. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA SEM NITIDEZ E QUALIDADE. RESTANDO DÚVIDA QUANTO A PRÁTICA DO DELITO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS DIANTE DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0016895-31.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito, Julgado em 25.03.2023
(Destaques para leitura)
Tais opções decisórias são perfeitamente coerentes e válidas perante a sistemática legislativo-penal brasileira, reconhecendo primado constitucional inultrapassável no devido processo legal (‘in dubio pro reo’) em situações específicas nas quais a prova judicializada, debatida em contraditório, não convalida ‘quantum satis’ aquela que deu suporte à denúncia, inclusive em tema de crimes contra o patrimônio. Assim, o fato de o réu não ter comprovado que estava em viagem para a cidade Aparecida do Norte/SP no dia dos fatos não tem o condão de automaticamente atribuir-lhe a autoria criminosa. Calha recordar que não cabe ao acusado comprovar a sua inocência, mas ao titular da ação penal demonstrar, inequivocamente, que o crime ocorreu e que o denunciado fora o seu autor, sob pena de inevitável absolvição. Neste contexto, à conta da precariedade da prova coligida –, a dúvida não pode redundar em condenação. Isso porque o acusado não foi reconhecido pelo representante da empresa vítima, não ficou esclarecido como se deu a identificação pelo policial civil, a não ser porque era conhecido no meio policial e porque a “res furtiva” não foi apreendida na posse dos acusados. Destarte, considerando que não cabe ao acusado a comprovação de sua não culpabilidade, “é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo. Há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e demais elementos que tenham qualquer relevância para a afirmação do juízo condenatório” ([1]). E se por essa via e situação há qualquer dúvida, o caso deve ser solucionado pela aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’. Assim, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua configuração, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição basta a certeza de inexistência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade ou a dubiedade destes elementos, o que torna compreensível a motivação do presente apelo, pelo réu. Dessa forma, merece acolhimento a tese defensiva, devendo a sentença ora atacada ser reformada para absolver o réu José Everaldo da Rocha da acusação imputada na exordial acusatória.
B – Da análise ‘ex officio’ Em que pese o corréu não figure como apelante no recurso em apreço, em razão de se encontrar em situação idêntica, de caráter não pessoal e visando prestar tratamento isonômico às partes e diante da natureza de ordem pública da matéria, impõe-se conferir ao presente recurso, de ofício, efeito extensivo em benefício do corréu Heliton Decol, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal([2]). Salienta-se que apesar da testemunha Alysson Felipe Mascarenhas da Silva (mov. 141.2) ter relatado que o acusado foi reconhecido por um dos funcionários que trabalhava na empresa vítima, tal funcionário não foi ouvido em nenhuma das fases processuais a fim de corroborar a sua afirmação. Ademais, o policial civil Ângelo Claudemir (mov. 141.3) também asseverou que Heliton era conhecido do meio policial e não apontou outros indícios que levaram à identificação dele como sendo um dos autores do crime. Outrossim, a “res furtiva” não foi apreendida em sua posse. Por fim, no que concerne às imagens das câmeras do sistema de segurança da empresa vítima, assim como amplamente dissertado no tópico acima, não ficou seguramente demonstrado, pelas características físicas, a participação do acusado no crime.
Logo, ‘ex officio’, declaro o efeito extensivo da absolvição do corréu Heliton Decol, nos termos da fundamentação.
3. CONCLUSÃO. Em conclusão, voto em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto por José Everaldo da Rocha e reformar a sentença ora atacada para o fim de absolver o ora apelante, com fulcro no princípio do ‘in dubio pro reo’, ante a ausência de provas suficientes a ensejar a sua condenação, conforme prevê o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal([3]), expedindo-se de imediato o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Ademais, reforma-se a r. sentença ‘ex officio’, para, extensivamente, absolver o corréu Heliton Decol, conforme fundamentado neste voto.
|