Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a r. decisão de mov. 232.1 que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais com fundamento na Lei n. 20.713/2021, por entender que o trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória se deu anteriormente à vigência da referida lei; reconheceu ainda a incidência de custas processuais pela expedição de cada precatório de forma individualizada.Sustenta, em síntese, a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 ao menos para os atos posteriores a sua vigência; subsidiariamente a incidência das custas uma única vez sobre os precatórios, para não onerar excessivamente o devedor.
Sem contraminuta.Manifestação ministerial ao mov. 29.1, pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recuso eis que interposto tempestivamente com dispensa de preparo nos termos do artigo 1007, §1º do Código de Processo Civil.Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado manifestou-se com o pleito de isenção ao pagamento das custas, com base na Lei Estadual nº 20.713/2021, sendo rejeitado pelo juiz a quo proferindo a decisão agravada.Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade ou não da isenção disposta na Lei Estadual nº 20.713/2021, para atos posteriores à sua vigência.Pois bem.Considerando que a sentença condenatória da indenização transitou em julgado em 18/08/2021, a aplicação da isenção só é possível às condenações verificadas após 24 de setembro de 2021, o que não é o caso dos autos, pois, o artigo 17 da referida lei estabelece a vigência a partir da publicação, a qual ocorreu em 24 de setembro de 2021.Neste sentido, tem-se o Enunciado Orientativo nº 46 – Funjus: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. No mesmo sentido, em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 (QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970), ISENTANDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021 (MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 20.713/2021). ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 – FUNJUS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0019073-68.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022).Grifos nossos Contudo, pleiteia o agravante a isenção dos atos posteriores à entrada em vigor da referida lei, ou seja, atos praticados em fase de cumprimento de sentença, o que entendendo aplicável ao presente caso, razão pela qual, defiro o pedido de isenção das custas aos atos posteriores a entrada em vigor da Lei Estadual n. 20.713/2021.Quanto ao pedido subsidiário de incidência de custas uma única vez para expedição de vários precatórios, resta prejudicado diante do acolhimento da isenção.Por essas razões, dou provimento ao recurso, para deferir a isenção pleiteada, para atos praticados posteriormente à publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, nos termos da fundamentação.
|