Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOVersam, os autos em apreço, sobre Agravo Interno interposto por Iolanda Bandeira e outros contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do disposto no art. 485, inc. IV do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Reclamação Cível em relação aos Autores Iolanda Bandeira e Rosa Rodrigues Bozza.O fundamento utilizado para a extinção da ação originária em relação à Autora Iolanda Bandeira é que a sucessão processual não pode ser realizada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da ação, ao passo que, em relação à Autora Rosa Rodrigues Bozza, não houve regularização da representação processual nos prazos concedidos.Irresignadas, interpuseram este agravo interno. Argumentam que os herdeiros foram habilitados no feito, conforme determinação da e. Des.ª Ana Lucia Lourenço que oficiava no feito, criando justa expectativa de que haveria julgamento do feito. Sustentam que não é razoável compelir-se os herdeiros à propositura de nova ação, desperdiçando atos processuais até então praticados em nome de um formalismo deslocado. Diante da prevalência do julgamento do mérito, dos princípios da economia e celeridade, bem assim a instrumentalidade das formas, pretende reforma da decisão agravada. Também sustentam que os atos processuais praticados por procurador de boa-fé, ainda que verificado o decesso da parte mandante, reputam-se válidos, máxime quando desconhecido o evento morte.Além disso, asseveram que os advogados dos autores ajuizaram cerca de quarenta reclamações tratando do mesmo tema e, de uma só vez, foram intimados para atualizar as procurações, de modo que a dilação de prazo se mostrou imprescindível. Argumentam, ainda, não ser razoável exigir que os reclamantes proponham nova ação. Por fim, não se mostra necessário juntar procuração atualizada quando a reclamação é feito acessório e secundário. Assim sendo, requerem a reforma da decisão agravada e a concessão de prazo para regularização da representação.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 e 28.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXTranspostos que foram os termos e atos processuais, também observados os requisitos legais e pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que julgou extinta a reclamação em relação à autora Hilda dos Santos Teixeira, eis que falecida antes da propositura da ação. Também foi extinta em relação à reclamante Rosa Rodrigues Bozza, diante da ausência de regulação da representação processual nos prazos previstos.I – Ausência de regularização da representação processual da Reclamante Rosa Rodrigues BozzaOra, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada pelo disposto no art. 76, §1º, inc. I do CPC. De forma absolutamente clara, o referenciado artigo dispõe que descumprida a determinação, na instância originária, o processo será extinto se a providência couber ao autor.Conforme se observa dos autos de reclamação, em 17.02.2023, 07.03.2023 e 18.05.2023, houve a determinação para que os Reclamantes regularizassem a representação processual (mov. 47.1, 57.1 e 90.1). Em 21.09.2023, portanto, sete meses depois, sem que o vício fosse sanado, o processo foi extinto.A partir do momento em que a autora deixa de regularizar a representação, mesmo após devidamente intimada, a extinção é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ART. 76, §1º, I, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. VIABILIDADE.1. De acordo com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2. Verificado que a parte autora deixou de regularizar a sua representação processual, mesmo após devidamente intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011).4. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000668-98.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023) Na sequência, sustenta, ainda, que foram ajuizadas várias reclamações simultaneamente e que a regularização foi determinada praticamente em todos os processos, mostrando-se imprescindível a dilação de prazo.Ora, a propositura de várias ações na mesma data ou em datas próximas faz parte da estratégia do advogado que, ao menos, deveria saber das implicações processuais de tal proceder. Por fim, também não prospera a alegação de que a reclamação é ‘feito acessório e secundário’. Sua natureza é de ação propriamente dita,[1] se perfila dentre as demandas ditas típicas, só se lhe podendo admitir manejo em hipóteses expressamente previstas em Lei.[2] Cuida-se, com efeito, de “...ação, ajuizada originalmente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de precedentes obrigatórios”[3]. Ademais, a necessidade de regularização da representação no presente feito resta acobertada pela preclusão. A partir da determinação, a parte não mostrou qualquer irresignação a respeito.Em vista do exposto, deve ser mantida a decisão.II – Extinção do processo em relação à Reclamante Iolanda BandeiraFunda-se o decisum agravado na extinção da ação proposta pois não reuniu condições e pressupostos subjetivos de processamento: simplesmente os respectivos autores eram todos já falecidos à altura da distribuição. Com efeito, a Reclamante faleceu em 09.01.2019 (mov. 86.6), ao passo que a reclamação foi proposta em 29.3.2022.Por corolário evidente, pessoa falecida não detém capacidade processual.Da nossa boa doutrina vem a ensinança segundo a qual “a capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil.”[4]E, a teor do art. 6º, do CC, a existência da pessoa natural termina com a morte, de modo que: “a capacidade de ser parte coincide com a personalidade jurídica, conceituada pelo Código Civil como capacidade de adquirir direitos e deveres na ordem civil (art. 1º). Todas as pessoas naturais ou jurídicas têm capacidade de ser parte, porque todas elas são dotadas de personalidade jurídica. São pessoas naturais, e portanto têm capacidade de ser partes, todos os seres humanos vivos, porque todo homem e toda mulher são capazes de direitos e obrigações na ordem civil (CC, art.1º). A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com vida e termina com a morte (CC, arts. 2º e 6º).”[5] Na voz do Ministro Felix Fischer:
“A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória.”[6] À qual faz eco a do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “(...) 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.[7] De todo modo, nos termos do disposto no art. 682, inc. II do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. Nesse caso, “a cessação do mandato ocorre por necessidade de que se limite a representação, evitando-se atuação indevida."[8] Logo, não se trata de uma simples correção da petição inicial “para alterar fulano de tal para espólio de fulano de tal”, como sustentam os recorrentes nas razões recursais.Portanto, não se tratando de morte ocorrida no curso do processo e ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, não é o caso de concessão de prazo para regularização ou mesmo habilitação de herdeiros.Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000868-40.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.11.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 475, INC. IV, DO CPC. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 72 DO STJ. BUSCA-SE A SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU PELO ESPÓLIO QUANDO O ÓBITO PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. “A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo um pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, daí porque cabe ao autor juntar à petição inicial a notificação da parte devedora. (TJPR - 17ª C. Cível - 0013911-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.07.2021).II. “Pleito pelo prosseguimento da ação em face do espólio do de cujus. Impossibilidade. Falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda. Ausência de constituição de mora do devedor. Inteligência da Súmula 72 do STJ. Impossibilidade de sucessão processual quando a morte ocorre antes da propositura da ação - Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso não provido”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000461-89.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032670-82.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INC. IV, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO, EM RAZÃO DE TER SIDO INDUZIDO EM ERRO, POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO A MORTE DO DEVEDOR OCORRE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005358-53.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.12.2022) Também não se há falar em justa expectativa no prosseguimento do feito. Apesar da decisão proferida pela Des.ª Ana Lúcia Lourenço para a regularização da representação processual, não houve decisão determinando a sucessão e habilitação dos herdeiros. Ademais, “erro não gera direito”: “(...) O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes de que tivesse sido notada a ausência de procuração não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, pois o erro não gera direito.5. A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC).” (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Trata-se, inclusive, de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, logo não suscetível à preclusão: “A incapacidade de ser parte pode ser arguida a qualquer tempo, pois ‘enquanto não cessa a aparente relação jurídica processual em que figurou o morto, ou o nunca existido, ou a sociedade inexistente, é possível pedir-se a extinção do processo.”[9] Outrossim, condição indispensável que é ao regular prosseguimento da ação, trata-se matéria de ordem pública, de modo que a infringência corresponde a vício insanável. Nessa razão, resultam inaplicáveis os princípios da primazia do julgamento do mérito, economia processual ou instrumentalidade de formas.Também da Corte Cidadã: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 2. Consoante orientação desta Corte, em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.623/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Escusado, enfim, será dizer, que os precedentes colacionados pelos agravantes são inaplicáveis à espécie, porquanto, nos casos relatados, a morte de uma das partes deu-se no curso do processo, situação absolutamente diversa.À conta do exposto, sem outras digressões, voto por negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo-se íntegra, ipso facto, a decisão recorrida.
|