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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA ZOLYOMY TORRES em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, no âmbito da ação declaratória de nulidade c/c devolução de valores e obrigação de fazer autuada sob nº 0001540-49.2025.8.16.0014, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais feitos pela apelante em face do requerido CONDOMÍNIO INSIGHT PALHANO, ora apelado.
O dispositivo restou assim redigido (mov. 77.1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a. DECLARAR A NULIDADE da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Insight Palhano, realizada em 29/11/2024, no que se refere à autorização para instalação de coberturas nos apartamentos térreos, por ausência de quórum legal e ausência de prova de que não haverá alteração da fachada, nos termos dos arts. 10, §2º, da Lei 4.591/64 e 1.336, III, do Código Civil;
b. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da inicial, mantendo-se válidas as deliberações relativas à presidência da assembleia, à aprovação da previsão orçamentária, à alteração do regimento interno e à instalação do mercado autônomo, uma vez que não restou comprovada qualquer nulidade ou vício de legalidade nos respectivos procedimentos deliberativos.
Em face do desfecho, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 80% dos valores devidos) e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, CPC.
Em face do desfecho, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 20% dos valores devidos) e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de quinze dias, se manifestem em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE.
Intimações e dil. necessárias.
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso (mov. 82.1).
Nas suas razões recursais defendeu, inicialmente, a nulidade integral da assembleia extraordinária realizada em 29/11/2024, haja vista a irregularidade na presidência do ato. Sustentou que a assembleia foi presidida por pessoa estranha ao condomínio — profissional vinculado à empresa de contabilidade — em afronta ao art. 15, §4º, da convenção condominial, o qual exigiria a condução por membro da administração (síndico, subsíndico ou conselheiros). Defendeu que essa irregularidade implicou prejuízos concretos ao condomínio, inclusive quanto às deliberações subsequentes.
Em sequência, a apelante sustentou a nulidade da deliberação referente à previsão orçamentária, aduzindo que tal matéria somente poderia ser deliberada em assembleia geral ordinária, conforme a convenção condominial, o art. 1.350 do Código Civil e o art. 24 da Lei nº 4.591/1964. Argumentou que houve aumento de aproximadamente 29,96% na taxa condominial, sem demonstração adequada da necessidade financeira, ausência de documentos comprobatórios do alegado déficit e incoerências nos cálculos apresentados, o que caracterizaria aumento abusivo e desvirtuado. Acrescentou que eventual déficit deveria ser rateado entre os condôminos, e não utilizado como fundamento para majoração orçamentária.
A recorrente também impugnou a validade da deliberação de alteração do regimento interno, sustentando que tal matéria igualmente estaria reservada à assembleia geral ordinária, conforme a convenção do condomínio. Destacou a relevância do tema, que envolve normas coletivas de convivência, e afirmou que a deliberação ocorreu com participação reduzida de condôminos, o que reforçaria a nulidade do ato.
No que se refere à deliberação sobre a instalação de mercado autônomo, a apelante sustentou a nulidade do procedimento adotado. Alegou que a assembleia foi iniciada presencialmente, sem atingir o quórum exigido, sendo posteriormente convertida, de forma irregular, em votação por meio do aplicativo “Vanguard Hub”. Afirmou que tal procedimento não observou os requisitos do art. 1.353 do Código Civil para assembleia em continuação, tampouco as exigências do art. 1.354-A quanto à assembleia eletrônica, especialmente pela ausência de previsão no edital, falta de ambiente deliberativo, inexistência de garantia de manifestação e debate, além de insegurança e falta de rastreabilidade do sistema.
Sustentou, ainda, que o sistema permitiu a participação de pessoas não proprietárias e até inadimplentes, o que comprometeria a validade do quórum qualificado exigido para a deliberação. Alegou que a votação ocorreu por meio de mera “enquete”, sem formalidades legais, sem controle adequado e sem transparência.
Em caráter subsidiário, a apelante defendeu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirmou que a oitiva das testemunhas indicadas — o síndico e o presidente da assembleia — seria essencial para comprovar fatos relevantes, como os critérios de cálculo do aumento da taxa condominial, a justificativa para alteração do regimento interno e a legitimidade da presidência da assembleia. Invocou os arts. 369 e 370 do CPC e precedentes do STJ para sustentar que o julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requereu: “(i) No mérito, reformar PARCIALMENTE a r. sentença recorrida, julgando totalmente procedente os pedidos da exordial, sendo reconhecida a nulidade da ata da assembleia extraordinária do Condomínio Apelado do dia 29.11.2024, pelos fatos e fundamento expostos, bem como a. no que toca à taxa condominial, a devolução dos valores já pagos, vencidos e vincendos durante a demanda, pelos condôminos referente aos meses em que se sofreu com o reajuste indevido; b. no que toca à implantação do mercado autônomo, a obrigação de fazer de o Apelado em rescindir o contrato, desfazendo qualquer obra a realizar ou já realizada retornando ao status quo do local que seria implantado referido empreendimento. (ii) Subsidiariamente, julgar nula a sentença do juízo de origem, em razão do cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas testemunhal; (iii) A condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios.”.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao mov. 96.1, sustentando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a apelante se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos já deduzidos na inicial e na impugnação à contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Argumentou que tal deficiência compromete a admissibilidade do recurso, impondo o seu não conhecimento.
No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando, inicialmente, a inexistência de nulidade quanto à presidência da assembleia. Alegou que a convenção condominial admite, em caráter facultativo, a presidência por membros da administração, não havendo vedação à atuação de terceiros. Acrescentou que a eventual irregularidade formal não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, especialmente porque a apelante não registrou qualquer objeção durante a assembleia.
Quanto à deliberação sobre a previsão orçamentária, sustentou que não há vedação legal à sua apreciação em assembleia extraordinária, desde que observados os requisitos formais, o que teria ocorrido no caso concreto. Afirmou que o reajuste aprovado decorreu de necessidade real de reequilíbrio financeiro do condomínio, diante de déficit significativo deixado pela gestão anterior, sendo medida necessária, transparente e aprovada por maioria dos condôminos.
No tocante à restituição de valores, argumenta que a cobrança das cotas condominiais decorreu de deliberação válida e encontra amparo no art. 1.336, I, do Código Civil, sendo incabível a devolução, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante.
Em relação à alteração do regimento interno, sustentou que não há exigência legal de que a deliberação ocorra exclusivamente em assembleia ordinária, sendo suficiente o cumprimento do quórum previsto na convenção, o que foi observado.
Por fim, quanto à instalação do mercado autônomo, sustenta a regularidade da assembleia, afirmando que o edital previa a matéria e a possibilidade de continuidade, que o sistema eletrônico utilizado foi previamente aprovado e assegurou rastreabilidade dos votos, e que o quórum qualificado foi amplamente atingido, com aprovação de 98,21% dos votantes. Destaca, ainda, que a própria apelante participou da votação, o que enfraqueceria sua alegação de irregularidade.
Diante de todo o exposto, o recorrido requer o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – movs. 82.2/82.3; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Nesse liame, não merece guarida a tese de ausência de dialeticidade do recurso defendida por ocasião das contrarrazões recursais. Vê-se que a parte autora, em suas razões recursais, impugnou os fundamentos da decisão recorrida e explicitou as razões do pedido de reforma, assim como especificidades atinentes à hipótese dos autos, ainda que tenha, por vezes, reproduzido argumentos já trazidos por ocasião da inicial e impugnação à contestação, que, nesse ínterim, integram a sua tese defensiva, de modo que se encontram atendidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Assim, nada obsta o conhecimento do recurso. Admitido o recurso, preliminarmente, aduziu a requerente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que restou indeferido o pedido de produção de prova oral, consistente especificamente na oitiva do síndico e do presidente da assembleia. In casu, o indeferimento da produção probatória se deu pelos seguintes fundamentos (mov. 77.1): De início, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora em sua manifestação de inconformismo (ev. 74), diante do indeferimento da prova oral constante da decisão de ev. 65.1.
O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a quem compete indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. No presente caso, a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal para o deslinde da causa.
As alegações da autora relativas à metodologia de cálculo da taxa condominial, à forma de atualização do regimento interno e à presidência da assembleia por pessoa estranha ao quadro condominial podem e devem ser aferidas a partir dos documentos juntados aos autos, como a ata da assembleia impugnada, a convenção condominial, os comunicados e as planilhas de rateio. Não se trata de matéria que demande oitiva de testemunhas, bastando a análise dos documentos.
Ademais, as razões administrativas da gestão condominial, os critérios de atualização normativa e a regularidade formal da assembleia estão sujeitas a controle judicial a partir dos parâmetros legais e convencionais aplicáveis, sendo irrelevante a apuração subjetiva das intenções dos envolvidos.
É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel. Min. Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012).
Assim, ausente qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, não se verifica nulidade na decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, tampouco violação a direito processual da parte autora.
Vê-se, portanto, que a decisão se mostra suficientemente fundamentada, especificamente no sentido de que, para o deslinde da controvérsia, não se fazia necessária a produção de provas adicionais, sendo a documentação encartada junto aos autos suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas no âmbito do feito.
Por consequência, tem-se que atendido o disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil (“O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”).
Diante disso, não se verifica o cerceamento de defesa arguido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Superada tal questão, cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade c/c pedido de devolução de valores e desfazimento de obra proposta pela apelante em face do condomínio apelado, visando à anulação de assembleia realizada em 29/11/2024 e, consequentemente, das decisões dela decorrentes, sob o argumento da ocorrência de diversas irregularidades.
Ao final do processo, sobreveio sentença de parcial procedência reconhecendo, apenas, a nulidade da deliberação ocorrida na assembleia em comento autorizando instalação de coberturas nos apartamentos térreos, haja vista o não cumprimento do quórum legal para esse fim, assim como ausência de provas de que referida alteração não implicaria alteração da fachada do edifício, com fulcro nos art. 10, §2º da Lei nº. 4.591/64 c/c art. 1.336, III do CC.
Eis os principais fundamentos da decisão recorrida (mov. 77.1):
Cotejando-se a sentença proferida com as razões recursais, verifica-se que a controvérsia recursal reside em aferir se houve nulidade na presidência da assembleia geral extraordinária realizada em 29/11/2024, assim como na aprovação de previsão orçamentária, alteração do regimento interno e aprovação da instalação de mercado autônomo em área comum.
O Código Civil dispõe que:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A respeito, ensina Danielle Nunes de Brito:
“do mesmo jeito que um contrato entre particulares faz lei entre as partes envolvidas, a Convenção Condominial, desde que não contrária aos regramentos efetivos que regem a matéria (Código Civil, Constituição Federal etc), também possui força de lei”, qualificando-a, ademais, como “a lei maior dentro de um Condomínio”, à semelhança do que a doutrina clássica costuma denominar de “Lei Orgânica” ou “Constituição” do condomínio. (BRITO, Danielle Nunes de. A força normativa da Convenção Condominial.).
Portanto, a análise de todas as questões controvertidas perpassa, necessariamente, pela análise das disposições da convenção do condomínio apelado, convenção esta que faz lei entre as partes.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "A convenção de condomínio, regularmente aprovada, ostenta natureza jurídica institucional normativa e faz lei entre as partes, vinculando todos os condôminos — inclusive os dissidentes e os adquirentes posteriores —, bem como os ocupantes a qualquer título, independentemente do registro imobiliário, que é exigível apenas para fins de oponibilidade erga omnes. Inteligência da Súmula 260/STJ, dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.591/1964 (STJ, REsp 33.982/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp 36.815/SP, Rel. Min. Costa Leite; REsp 1.733.370/GO, Rel. p/ Ac. Min. Moura Ribeiro; REsp 1.819.075/RS, Rel. p/ Ac. Min. Raul Araújo; REsp 1.778.522/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)."
Partindo das premissas elencadas, e quanto à presidência da assembleia, extrai-se da convenção condominial (mov. 1.7):
Portanto, em que pese as alegações da apelante no sentido de que a presidência da assembleia violou o disposto no art. 15, §4º e houve prejuízo concreto em razão das deliberações realizadas no seu âmbito, não há qualquer irregularidade no fato de a assembleia ter sido presidido pelo Sr. Jadson Piscinini Molina.
Isso porque, apesar de a Convenção dispor que poderá presidi-la o síndico, subsíndico ou membro do Conselho Consultivo/Fiscal, não impõe obrigatoriedade nesse sentido e, mesmo que assim não fosse, o art. 15, §4º é claro em prever que caso a assembleia geral extraordinária trate de prestação de contas, como no caso em tela em razão da previsão orçamentária, as pessoas elencadas (síndico, subsíndico e membro do conselho consultivo/fiscal) não poderão presidi-la, em consonância com o disposto no caput do art. 15, o qual expressamente proíbe que referidas pessoas presidam e/ou secretariem assembleia geral ordinária, a qual tem como uma de suas finalidades tratar da prestação de contas da administração.
Outrossim, quanto à aprovação de previsão orçamentária e alteração do regimento interno, igualmente não há qualquer irregularidade.
Nesta senda, depreende-se da convenção em comento (mov. 1.8):
Por conseguinte, a abrangência de temas possíveis de serem tratados em assembleia extraordinária é ampla e a convenção prevê, expressamente, que serão tratadas as matérias constantes na ordem do dia, as quais, de acordo com o edital de convocação, eram (mov. 1.5):
Ademais, verifica-se ser plenamente possível a atualização do regimento interno por meio de assembleia extraordinária. Ora, se é possível a alteração da convenção do condomínio por essa via, a qual possui hierarquia normativa superior, com mais razão é possível a atualização do regimento interno (a maiori ad minus).
Tem-se ainda que, de acordo com o art. 23, inciso V da convenção (mov. 1.8, p. 02), a alteração do regimento interno depende da maioria absoluta dos presentes, e no caso em tela as alterações propostas que foram aprovadas o foram por unanimidade de votos (mov. 1.5, p. 3 e 4).
Superada tal questão, atesta-se a possibilidade de a assembleia extraordinária tratar de previsão orçamentária. Conforme destacado anteriormente, o art. 15, §4º da convenção prevê a possibilidade de tratar de prestação de contas da administração por meio de assembleia extraordinária e, sendo a previsão orçamentária uma das etapas da prestação de contas da administração, não há que se falar em irregularidade neste tópico.
No mais, ainda que a apelante afirme que o aumento de aproximadamente 29,96% na taxa condominial não teve demonstração adequada da necessidade financeira, mediante documentos comprobatórios do alegado déficit e incoerências nos cálculos apresentados, alegando que referido aumento mostrou-se abusivo e desvirtuado, tais alegações demonstram mero inconformismo da autora com o que foi decidido, seja porque o quórum exigido para tanto foi respeitado (maioria dos presentes - art. 15, inciso III da convenção - mov. 1.7, p. 10 e mov. 1.5, p. 02), seja porque não há qualquer prova documental das alegações feitas (art. 373, inciso I do CPC).
Por fim, quanto à deliberação sobre a instalação de mercado autônomo, a parte autora afirma que a conversão do item da assembleia em sessão permanente e a realização desta por meio virtual se deu de modo irregular e ao arrepio das disposições legais pertinentes, na medida em que não houve previsão em edital, ambiente deliberativo, garantia de manifestação e debate, mas sim insegurança e falta de rastreabilidade do sistema, o qual permitiu a participação de pessoas não proprietárias e até inadimplentes, comprometendo a validade do quórum qualificado exigido para a deliberação.
Não é, contudo, o que se verifica do conjunto probatório acostado aos autos.
O Código Civil assim prevê a respeito:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
(Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
(...)
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
(...)
Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.
(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)”.
Conclui-se que a instalação de mercado autônomo dependia da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos. Sendo este um quórum especial, é possível, quando não atingido, que a maioria dos presentes decida pela conversão da assembleia em sessão permanente, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Além disso é possível que qualquer assembleia seja realizada na modalidade eletrônica, assim como qualquer sessão permanente.
Partindo da premissa elencada e analisando a ata da assembleia contestada (mov. 1.5), extrai-se que:
Sendo assim, todos os presentes votaram na conversão de referido item da assembleia em sessão permanente. Por sua vez, a sessão permanente se deu no âmbito virtual, com prazo final para votação até 28/01/2025 (mov. 1.20), respeitando, assim, o prazo previsto no art. 1.353, §1º, inciso I do CC, bem como as demais disposições legais de referido artigo.
Outrossim, ainda que não se tenha cópia do edital de convocação para a sessão permanente, é possível presumir das mensagens constantes da ata notarial de mov. 1.16, que este se deu eletronicamente, assim como a orientação a respeito do modo de acesso, votos e manifestações, em respeito ao disposto no art. 1.354-A do CC supramencionado.
Ademais, analisando-se os relatórios do aplicativo de votação eletrônica (mov. 47.3), verifica-se que o quórum qualificado foi alcançado, com 110 votos favoráveis, contra 2 votos contrários e nenhuma abstenção.
Não obstante a apelante afirme que a votação é inválida, pois pessoas não aptas votaram (inadimplentes e não proprietários), dos dados dispostos no relatório de votação supracitado (mov. 47.3), é possível extrair que são 112 condôminos no total, de maneira que 2/3 representaria 75 condôminos.
Portanto, ainda que pessoas inaptas tenham votado, o que não é possível afirmar pelos documentos acostados aos autos, o quórum qualificado foi atingido, pois os votos supostamente não válidos apontados pela autora em sede de impugnação à contestação e em razões recursais perfaz um total de 26 (vinte e seis), ainda remanescendo 84 (oitenta e quatro) votos válidos que superam o quórum exigido para a aprovação do tema.
Nesse cenário, e pelas razões já antes expostas, o recurso de apelação interposto não comporta provimento.
Como corolário do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do procurador da parte requerida, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil e tema 1.059 do STJ, para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a proporção de sucumbência estabelecida em sentença.
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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