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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0006855-74.2014.8.16.0004, da 2.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Estado do Paraná e Apelado Albino Cesar Ferreira. I. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná em face da r. sentença proferida ao mov. 85.1 dos autos originários n.º 0006855-74.2014.8.16.0004, em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sinteticamente, nos seguintes termos:“[...]3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a parte Requerida a aplicação dos reajustes devidos em razão dos serviços extraordinários prestados a título de “serviço extraordinário” nos meses de agosto, setembro e dezembro de 2009, janeiro, fevereiro, abril, junho, setembro e dezembro de 2010, janeiro, fevereiro, março, abril, julho, julho e dezembro de 2011 e janeiro e maio de 2012.3.1 Em razão das sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, sopesando o tempo de trâmite do processo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Requerente, nos contornos do §2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.[...]”Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação ao mov. 89.1 dos autos originários, sustentando em suas razões recursais, sinteticamente: i) que o artigo 1º da Lei Estadual nº 13280/2001, fundamento legal para a procedência do pedido do autor, é inconstitucional e fere diretamente o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ao prever que a indenização em questão será corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo público estadual; ii) é de se concluir que, independente da natureza da verba remuneratória (indenizatória ou não), não pode ela estar vinculada a outras espécies, diversas ou não, tal como preceitua o dispositivo de lei reputado inconstitucional; iii) ante a flagrante inconstitucionalidade da parte final do art. 1º, caput, da Lei Estadual 13.280/2001, que prevê a vinculação da correção do valor da verba indenizatória por serviço extraordinário, paga aos policiais militares, ao reajuste do funcionalismo estadual, improcedente a demanda, devendo portanto ser reformada a sentença. Ao final, requer o recebimento e acolhimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença de piso, com a inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões apresentadas, tempestivamente, pelo apelado, o qual pugnou pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 92.1/origem).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 13.1/AP).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade de formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação.Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalCompulsando a marcha processual, verifica-se que a controvérsia recursal cinge sobre se o servidor público militar faz jus ao reajuste da indenização a título de serviço extraordinário na mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual civil, nos termos do art. 1º, da Lei 13.280/2001.Inicialmente, insto que a proibição contida na Carta Cidadã, se refere à vinculação ou equiparação de cargos, empregos, ou funções para efeitos de remuneração, o que não se amolda ao caso em comento.Isso se deve ao fato de que a indenização por serviço extraordinário foi concedida aos policiais militares pela Lei Estadual nº13.280/2001 (publicada em 16 de outubro de 2001) e extinta pela Lei nº 17.169/2012 (publicada em 25 de maio de 2012), que instituiu o subsídio como parcela única, vedando a existência de qualquer espécie de indenização ou gratificação, não merecendo a questão maiores delongas.O art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001 (vigente até maio de 2012) assim dispunha:Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.A Lei Complementar nº 104/2004 (publicada em 07 de julho de 2004 – com vigência a partir de 06 de agosto de 2004 – vide art. 5º), não revogou o dispositivo supracitado, mas apenas alterou a redação do parágrafo único do art. 26, da Lei 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado), para incluir no rol das verbas indenizatórias as verbas de representação, de aquisição de fardamento e de serviço extraordinário.Cumpre observar que não há que se falar em violação ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;Portanto, a proibição contida na Constituição se refere à vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração, inexistindo, dessa forma, vedação constitucional ou legal à atualização monetária dos valores do benefício pelos índices utilizados no reajuste do funcionalismo estadual.Aliás, o Órgão Especial desta Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2011, quando do julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, julgado em 29.08.2014: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 - ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1129269-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 18.08.2014)Desta feita, o pagamento de horas extras tem natureza indenizatória e não natureza remuneratória, não sendo abrangido pelo disposto no artigo 37, XIII, da CF, que fala especificamente em "remuneração". Destaque-se, ademais, que a norma constitucional se refere exclusivamente às verbas remuneratórias, não estendendo às parcelas de caráter indenizatórias.Assim, da leitura do texto legislativo estadual e do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conclui-se que não há que se falar em violação constitucional, uma vez que não há identidade entre os institutos mencionados.Ora, não se tratando de reajuste do valor da gratificação e sim de atualização para compensar a perda do valor da moeda, o Órgão Especial entendeu pela constitucionalidade da norma.Ensina Hely Lopes Meirelles, justamente, que em direito administrativo existem duas espécies de aumento de vencimentos: a) aumento genérico, também chamado de aumento impróprio e b) aumento específico, também chamado de reestruturação:"Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo."E o caso destes autos diz respeito justamente à revisão geral e não reestruturação da carreira.Nesse sentido cito trecho do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, no julgamento da ACRN 1.193.492-0, de relatoria do Des. Lauro Laertes de Oliveira, em caso similar:“(...) 11. Conquanto a redação da lei estadual não se paute pela boa técnica jurídica, trata-se, em verdade, da revisão geral anual, elaborada todos os anos para as carreiras públicas do Estado, indistintamente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a fim de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.12. Importante registrar que a revisão anual não se confunde com a revisão específica, que visa reestruturar carreiras de servidores. Assim, não se trata de fixação da remuneração pelo Poder Judiciário, mas tão somente em revisão de vantagem prevista em lei, feita pela lei (...)”Diante do contido no art. 272 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte:“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE REAJUSTE DO VALOR FIXADO PELA LEI 13.280/2001, EM SEU ARTIGO 1º. NORMA QUE VINCULOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO À REVISÃO GERAL PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCIDENTE Nº 1.129.269-4/01). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO XIII. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, E NÃO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPENSAR A PERDA DO VALOR DA MOEDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA A APLICAR NORMA EDITADA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O §4º, II DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Unanime - J. 18.04.2017)APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA REVISÃO GERAL PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, DA LEI 13.280/2001. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO INCIDENTE Nº. 1.129.269-4/01. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. REAJUSTE DO VALOR FIXADO PELA LEI 13.280/2001, EM SEU ARTIGO 1º. NORMA QUE VINCULOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO À REVISÃO GERAL PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISPOSIÇÕES QUE NÃO OBSTAM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 101/2000. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LELIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRAO GIACOMET - Unanime - J. 26.07.2016)Assim, não há como negar a vigência ao art. 1º da Lei Estadual 13.280/2001, que determina, ante sua aplicabilidade imediata (art.2º), a correção da indenização por serviço extraordinário paga aos militares sempre que houver reajuste ao funcionalismo estadual.Ou seja, cada militar tem o direito ao recebimento de valor mensal que laborar em serviços extraordinários, devendo tal valor ser corrigido sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.Desta feita, entrando em vigor a lei que preveja revisão geral anual para o funcionalismo público, de forma obrigatória e automática, tal correção deve ser implementada à gratificação por serviço extraordinário aos policiais militares.Aliás, é por tais razões, que não há a necessidade de edição de lei tratando da correção da indenização por serviço extraordinário, a cada reajuste concedido ao funcionalismo estadual, não cabendo à Administração deixar de operar os devidos reajustes, sob pena de se negar vigência ao contido no referido dispositivo legal.Ou seja, a apreciação do caso cuida-se de exame de legalidade, com vistas à consecução da lei, e seu cumprimento e efetividade deve ocorrer pela Administração Pública, visto que a atividade administrativa é sujeita ao controle de legalidade.Com isso, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, não havendo qualquer excesso do Poder Judiciário, porque não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário, pelo contrário, o Poder Judiciário apenas está agindo em cumprimento de determinação elaborada pelo próprio Poder Legislativo estadual.De fato, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada, ou alterada mediante lei específica, in verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”Portanto, do caput da norma constitucional exposta, destaca-se que a Administração Pública deve agir em obediência, dentre outros, ao princípio da legalidade. Logo, compreendo que a exigência da norma constitucional já restou suprida quando da promulgação da própria Lei Estadual nº 13.280/2001, cujo artigo 1º restringiu-se à incidência da correção geral anual elaborada para as carreiras públicas sobre o valor nela originalmente previsto, a partir de sua vigência, não comportando provimento o apelo.Cabe ponderar, por fim, sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Estando presentes os requisitos cumulativos acima enumerados, possível, então, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários devidos pelo apelante no percentual de 11% (onze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à condenação. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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