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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001922-16.2021.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE DE AGIR E JULGAMENTO EXTRAPETITA AFASTADAS. MÉRITO. ESTRADA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA CONSISTENTE EM MANTER AS PORTEIRAS DESTRANCADAS, PERMITINDO O LIVRE TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PEDESTRES, BEM COMO SEJA CESSADA QUALQUER ATIVIDADE QUE IMPEÇA O TRÂNSITO REGULAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDICANDO O CARÁTER PÚBLICO DA VIA, VEZ QUE UTILIZADA HÁ DÉCADAS PELA POPULAÇÃO LOCAL. POUCO USO E EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a exordial foi instruída com baixo-assinado contendo assinatura de 20 pessoas, resta patente que há interesse coletivo e público a respaldar a legitimidade ativa do Município. Além disso, sob o enfoque do interesse de agir, o ajuizamento da ação se mostrou útil e necessário, diante da conduta dos autores de obstar a circulação da população local.2. A posterior constatação de que a estrada integra propriedade particular, não do Município, constituiu justamente questão controvertida e posteriormente elucidada por ocasião da dilação probatória, descabendo falar que houve inovação na causa de pedir e julgamento extrapetita. 3. Se se destinam ao uso da sociedade, inexiste direito a uso exclusivo ou privilégios na utilização da estrada, de modo que deve ser garantida a igualdade na fruição. A boa fé e a necessidade de se observar costume da população local – que também é fonte do direito – justificam a manutenção da obrigação de fazer e não fazer imposta pela sentença.