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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALDO PAN, ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN, WELLINGTON SGUISSARDI PAN e WILLIAN SGUISSARDI PAN contra a r. sentença (Processo: 0001922-16.2021.8.16.0068 - Ref. mov. 199.1) que, na ação proposta pelo MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de impor aos requeridos as obrigações de fazer e de não fazer, consistente em manter as porteiras abertas, permitindo o livre trânsito de veículos e pedestres, bem como cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada discutida neste feito. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da requerida e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Considerando que os honorários de sucumbência são fixados de forma autônoma às despesas, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os advogados de cada uma das partes.Embargos de declaração foram opostos pelo autor e réus (mov. 202.1 e 206.1), tendo só o primeiro sido acolhido em parte (mov. 213.1), visando sanar contradição, registrando-se que onde se lê “consistente em manter as porteiras abertas”, deve ser lido “consistente em manter as porteiras destrancadas, permitindo o livre trânsito de veículos e pedestres, bem como cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada discutida neste feito”.Nas razões recursais (Ref. mov. 218.1), os apelantes suscitam preliminares de ilegitimidade ativa do Município e ausência de interesse de agir. Apontam, para tanto, que a estrada está situada dentro da área da matricula n.º 14.001, do CRI, de propriedade dos Apelantes; e que o apelado não acostou aos autos documento que comprove eventual cessão de direito ou indenização da área discutida, tendo a própria sentença reconhecido que se trata de área particular.Invocam a nulidade da sentença por julgamento extra petita, explicando que, na petição inicial, postulou-se obrigação de não fazer, para os réus absterem-se de obstruir a estrada, ao passo que na causa de pedir constava que a estrada é de propriedade do Município, ao passo que a decisão reconheceu expressamente que a estrada é particular e que se aplicaria a surrectio ao caso.No mérito, reiteram que a estrada é de propriedade particular, Acrescentam que a manutenção é realizada mediante pagamento de uma taxa ao município e que a única prova da utilização da estrada pela população decorre da oitiva das testemunhas Benildo Kurpel e Celso José Marafon, os quais assinaram um abaixo assinado de autoria do informante Marcos Dalcin, que possui imóvel contíguo e sendo o único que se sentiu lesado com a instalação de porteiras.Refutam o depoimento da testemunha Celso José Marafon, pois além de confirmar a existência de caminhos alternativos para se locomover pelas comunidades de Campina e Santa Helena, reside e trabalha na zona urbana do Município de Chopinzinho.Impugnam, outrossim, o depoimento da testemunha Benildo Kurpel, que além de confessar não residir próximo à área, confunde o objeto do litígio com a estrada que liga as comunidades de Campina e Santa Helena, este sim centenária e municipal.Apontam, assim, que a prova testemunhal confirma a tese da defesa, corroborada pelo vídeo que reproduz um período de 3 (três) meses ininterruptos de gravação, sem que houvesse tráfego pela estrada.Afirmam que o informante Marcos Dalcin revelou ser prejudicado, a comprovar o interesse não público, mas meramente individual na utilização da estrada. Além do que, questionado pelo procurador do Município se haveria a possibilidade de escoar a produção na hipótese de fechamento da estrada, o informante respondeu de forma afirmativa (3min40s).Indicam que na prova pericial, o perito confirmou que o único imóvel encravado é a propriedade do Sr. Marcos Dalcin, mas que durante a realização do laudo, não identificou a utilização da estrada por outros moradores.Alegam que o depoimento do ex Prefeito Municipal, Sr. Alvaro Scolaro, e de Kennithy Kurpel são esclarecedores, no sentido que a estrada não é utilizada pela população.Argumentam que a surrectio e supressio são institutos aplicáveis na relação entre particulares.Ponderam que eventual autorização para utilização pública deve se dar mediante desapropriação; e que admitir a surrectio implicaria na violação ao direito de propriedade, à legalidade estrita e ao devido processo legal desapropriatório.Sustentam que aa porteiras foram construídas para proteger o patrimônio devido aos inúmeros incidentes de furto de gado ocorridos na região.Após postularem pelo prequestionamento, requerem, ao final, o provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas pelo Município no mov. 223.1, pela manutenção da sentença.A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A controvérsia consiste em examinar, em preliminares, a legitimidade ativa, o interesse de agir e eventual vício de julgamento; e, no mérito, se é viável a manutenção da condenação aos apelantes, no sentido de “manter as porteiras destrancadas, permitindo o livre trânsito de veículos e pedestres, bem como cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada discutida neste feito”.Quanto à ilegitimidade e ausência de interesse de agir, sem razão os apelantes.As matérias já haviam sido rejeitadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 43.1), lançada nos seguintes termos: a) Ilegitimidade ativa (ev. 26.1, fls. 3): alegam os requeridos a ausência de legitimidade ativa do Município para a propositura da ação, uma vez que se trata de estrada particular. Contudo, a questão confunde-se com o mérito da ação e necessita de dilação probatória, não sendo possível afirmar de modo inequívoco quem são os titulares do bem neste momento processual. Não obstante, ainda que estivesse comprovada a natureza privada da estrada rural, o Estado possui legitimidade para propor demandas com intuito de condicionar o exercício do direito de propriedade aos limites estabelecidos na legislação e ao interesse público. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Inadequação da via eleita (ev. 26.1, fls.4): sustentam os réus que a via escolhida pelo Município é inadequada, pois deveria ter proposto ação possessória e comprovado a posse e propriedade da estrada rural. A preliminar também não merece acolhimento, tendo em vista que não há inadequação da via quando o procedimento eleito pelo autor se mostra adequado a sua pretensão. No caso, pretende o Município a desobstrução da estrada a fim de garantir o trânsito da população pelo local, o que exige a prática de um ato ou uma abstenção pelos requeridos, sendo a discussão quanto à posse apenas incidental. Assim, não há inadequação na propositura da ação de obrigação de fazer ou não fazer pelo Município, de modo que rejeito a preliminar. Embora não se possa falar em preclusão, vez que tais matérias não estão contidas no rol taxativo do art. 1015 do CPC a respaldar a interposição de Agravo de Instrumento, fato é que não se extrai qualquer error in judicando. O fato de constar que a estrada está situada dentro da área da matricula n.º 14.001, do CRI, de propriedade dos apelantes, bem como a inexistência de cessão de direito ou indenização da área discutida não afastam as condições da ação.Como a exordial foi instruída com baixo-assinado contendo assinatura de 20 pessoas, resta patente que há interesse coletivo e público a respaldar a legitimidade ativa do Município. Além disso, sob o enfoque do interesse de agir, o ajuizamento da ação se mostrou útil e necessário, diante da conduta dos autores de obstar a circulação da população local.A preliminar de julgamento extrapetita também não merece acolhida. É que, observando o princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o Juízo não proferiu decisão de natureza diversa da pedida. Com efeito, desde a exordial a municipalidade insiste que seja cessada a obstrução da estrada imposta, mantendo-se a porteira aberta e liberada para o tráfego. E justamente tal tutela que fora concedida. Vale anotar que o fato de não se invocar propriamente a surrectio ou suprectio na exordial é irrelevante, porquanto o Juízo aplicou os institutos com fulcro na interpretação jurídica dos fatos narrados, sem inovar em relação a estes e em atenção aos brocardos jura novit cúria e da mihi factum, dabo tibi ius.
A posterior constatação de que a estrada integra propriedade particular, não do Município, constituiu justamente questão controvertida e posteriormente elucidada por ocasião da dilação probatória, descabendo, por isso, falar que houve inovação na causa de pedir e vicio de julgamento. Rejeitadas as preliminares, melhor sorte não assiste quanto ao mérito. O Município de Chopinzinho/PR ingressou com ação de obrigação de fazer pretendendo a desobstrução de estrada rural localizada na Comunidade da Campina, que faz a interligação entre as estradas municipais da rodovia dos lagos sentido Santa Helena até o perímetro urbano, e a outra estrada municipal com saída do Loteamento Alphaville (lado do posto de saúde).Pela narrativa, a estrada se encontra com portões fechados, foram feitas coberturas sobre a estrada, buracos para silo, mangueira construída sobre a estrada e que há a constante travessia de gado pela via, o que dificulta a passagem dos veículos.No memorando de mov. 1.3 constou abaixo assinado com vinte assinaturas, a indicar que o local é importante para a passagem dos munícipes.Confira-se o teor do documento: “Os moradores e residentes na Comunidade de Campina, no município e comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná, abaixo subscritos e assinados, vem respeitosamente requerer de Vossa Senhoria, que resolva o impasse existente na Estradas Municipais que fazem interligação, entre as Estradas Municipais da Rodovia dos Lagos sentido Santa Helena até o perímetro Urbano e na Estrada Municipal com saída do Loteamento Alphaville (ao lado do Posto de Saúde Municipal, com acesso ao Ferro Velho Fontanive) até a Comunidade da Campina. As estradas mencionadas e devidamente identificadas, são Estradas Municipais, cuja manutenção e conservação são totalmente efetuadas e realizadas pelo município de Chopinzinho. Por se tratar de estrada municipal, o uso e a utilização desta e direito de todos os munícipes, e a mesma encontra – se fechada por portões, foram feitas coberturas sobre esta estrada municipal, efetuados buracos para silo, existe mangueira sobre a estrada municipal e há constante travessia de gado por esta via pública, desta forma, impedindo a passagem de veículos e pessoas por este local. Além de todos os pontos citados e mencionados acima, as estradas municipais que se encontram com os sérios problemas e mencionados acima, atualmente são estreitas devido às interferências que vem ocorrendo, estão trazendo prejuízos e riscos para toda uma comunidade, como se vai mostrar no BAIXO ASSINADO que se segue, para que esta municipalidade torne uma posição, no sentido de resolver a situação de uma vez por toda e principalmente para o bem comum da comunidade de Campina” O teor de tal documentação não foi infirmado em dilação probatória. O local onde residem as testemunhas não retira a credibilidade dos depoimentos, uníssonos no sentido que a estrada é utilizada há décadas pela população local, sem oposição dos proprietários. É verdade que aparentemente não há fluxo intenso. Na resposta ao quesito 7 o perito afirmou que “O presente levantamento se deu entre safras (período em que não há colheita), não sendo possível identificar tal situação, única presença que foi observada foi caminhão de coleta de leite, que foi até a sede da fazenda Pan retornou pelo mesmo trajeto, não percorrendo todo o percurso da referida estrada” (mov. 121.1).Há de se considerar que o perito não ficou tempo considerável no local e que a circulação menos intensa pode se justificar, como apontado, pelo período entre safras. Mesmo que existam rotas alternativas, isso não afasta o fato da estrada ser útil à população, tanto que há décadas é utilizada, o que justifica a manutenção das obrigações impostas pela sentença. Ademais, como apontou a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer de mov. 11.1: “Se se destinam ao uso da sociedade, inexiste direito a uso exclusivo ou privilégios na utilização do bem, de modo que deve ser garantida a igualdade na fruição. (...) com o encerramento da instrução processual e produção das provas testemunhais, conclui-se que a estrada objeto da ação tem natureza de via pública, porquanto, a luz da atuação estatal na defesa da coletividade, o interesse público deve prevalecer sobre o privado. Ademais, mapas extraídos unilateralmente de sítio virtual disponibilizado na rede mundial de computadores (“Google Earth”), por si só, indicam que a estrada existente na propriedade dos apelantes ostenta natureza pública, sendo, portanto, inviável aceitar que os particulares impeçam ou dificultem a circulação de pessoas e veículos por estrada municipal. (...)Registra-se, ainda, que a justificativa para manter a porteira trancada (segurança da propriedade) também não merece prosperar, na medida em que não se comprovou qualquer prejuízo sofrido pelos apelantes para que a medida seja imprescindível.” A problemática discutida sob o enfoque da surrectio e da suprectio não alteram a conclusão. Ainda que se tratem de institutos de direito particular, a boa fé e a necessidade de se observar costume da população local – que também é fonte do direito – justificam a manutenção da obrigação de fazer e não fazer sentença imposta pela sentença.Ante o desprovimento do recurso, cabível fixação de honorários recursais, os quais devem ser majorados em mais 2% sobre o valor atribuído à causa, conforme parâmetros ponderados pela sentença.Portanto, ante toda a fundamentação ora exposta, alternativa não resta senão conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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