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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de ação sob o nº 0003263-68.2023.8.16.0113, proposta por POSTO FLEXX DE MARINGÁ LTDA em face de DIAMPI SOLAR LTDA. (“DIAMPI SOLAR ENERGY”), na qual por meio da decisão de mov.17.1, o magistrado singular indeferiu a tutela pleiteada relativa ao pedido de indisponibilidade de bens da ré por meio do sistema CNIB, ao bloqueio via Sisbajud referente ao valor da causa e ao bloqueio de transferência de veículos, sob seguinte fundamento: [...] em sede de cognição sumária, não é possível concluir os motivos pelo suposto atraso na conclusão do serviço e que a ré esteja dilapidando o patrimônio. Ainda, em relação ao arresto, o pedido é genérico e a parte autora não apontou nenhuma circunstância específica de que o patrimônio da ré sofre risco efetivo de dilapidação. Importante ressaltar que a mera expectativa de eventual extravio de bens não é apta a proporcionar o acolhimento da tese invocada, qual seja, de vislumbrar bens arrestados em sede liminar, [...] Assim, indefiro a liminar. A parte agravante alega, em síntese, que o fumus boni iuris resta explicitado nos documentos juntados no processo de origem, os quais comprovam, de forma indubitável, o descumprimento contratual pela parte agravada. Ainda, destaca, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que a agravada apresenta sinais evidentes de insolvência de seu patrimônio, vez que, em pesquisa pelo PROJUDI, é possível constatar o ajuizamento de 26 (vinte e seis) ações em face da empresa agravada e, apenas no presente ano, das mais variadas classes processuais, como ações monitórias, rescisão de contrato e devolução de dinheiro, despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, execução de título extrajudicial. Frisa, ainda, que existem outras decisões proferidas pelo mesmo juízo, em casos análogos ao apresentado, em que foram deferidas as medidas liminares ora pleiteadas.Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB; o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, referente ao valor da causa; e, o bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e, ao final, pelo provimento do recurso.O pedido liminar (tutela de urgência) foi deferido (mov.9.1-TJ). Ausente contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela pleiteada relativa ao pedido de indisponibilidade de bens da ré por meio do sistema CNIB, ao bloqueio via Sisbajud referente ao valor da causa e ao bloqueio de transferência de veículos. Em que pese a concessão integral da tutela antecipada na liminar de mov.9.1-TJ, reanalisando o feito, entendo que não assiste total razão à agravante.Pois bem, a controvérsia recursal se refere à presença ou não dos elementos ensejadores da tutela na hipótese encartada nos autos.Segundo dispõe os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora).Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595).Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).No presente caso, há que se reformar parcialmente a decisão agravada, eis que, da análise dos autos, vislumbra-se os requisitos da evidência da probabilidade do direito bem como do perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência quanto ao bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. Isso porque, conforme já destacado na decisão liminar:Observa-se que a probabilidade do direito resta consubstanciada na documentação apresentada pela agravante, a qual comprova a relação jurídica firmada entre as partes, compreendida no contrato de prestação de serviço (mov.1.7); fotos do serviço (mov.1.10) e comprovante de pagamento (mov.1.8) no valor de R$ 326.969,19. Assim, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado pela autora. Da mesma forma no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável, haja vista que a parte agravante poderá sofrer prejuízos com a manutenção da decisão a quo, diante das inúmeras ações ajuizadas em face da empresa agravada assim como o tempo decorrido sem a finalização do serviço contratado, podendo inviabilizar até mesmo a recuperação de tais valores já pagos à agravada.Ou seja, a probabilidade restou configurada nos autos diante da existência do descumprimento contratual que deu origem à ação monitória e o risco de dano se mostrou presente em razão das inúmeras ações ajuizadas em face da ré, as quais poderão atingir seu patrimônio e refletir na efetividade do processo assim como a preservação dos direitos em litígio.Registre-se que tal medida se revela proporcional ou razoável, visando proporcionar condições à tutela jurisdicional justa, satisfativa e meritória, razão pela qual deve ser parcialmente mantido o entendimento exarado em sede de cognição sumária. Parcialmente porque, consoante entendimento deste Tribunal, a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB não é o meio adequado no presente momento processual, diante da necessidade de diligências prévias necessárias nas ferramentas de pesquisa patrimonial como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR VIA CNIB (CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA ATUAL FASE PROCESSUAL. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. SÚMULA 560 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053904-11.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2023)Desse modo, da análise dos autos, a decisão a quo deve ser parcialmente reformada a fim de determinar apenas o bloqueio de valores em nome da agravada por meio do sistema SISBAJUD, referente ao valor da causa e o bloqueio de transferência de veículo por meio do sistema RENAJUD, vez que, em cognição definitiva, mostram-se comprovados os requisitos ensejadores da probabilidade do direito bem como o risco de dano.Desse modo, pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos acima expostos.
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