SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003174-84.2018.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pela apelante, extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo juízo de primeira instância.2. Insurgência da parte autora, argumentando que a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para continuidade da instrução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de incompetência territorial pelo magistrado de ofício viola os princípios processuais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência territorial, por se tratar de competência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sob pena de nulidade, conforme entendimento pacificado no STJ e previsto na Súmula nº 33.5. Jurisprudência relevante corrobora a impossibilidade de declaração de incompetência relativa ex officio: “A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício” (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022).6. Sentença de extinção do feito proferida em contrariedade à jurisprudência dominante e às disposições legais pertinentes. Necessário retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, com a cassação da sentença que extinguiu o feito e determinação de prosseguimento no juízo de origem.8. Tese de julgamento: "A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. A extinção do feito sem resolução do mérito em tais circunstâncias viola princípios processuais, ensejando a nulidade da decisão."