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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pela apelante, extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo juízo de primeira instância.2. Insurgência da parte autora, argumentando que a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para continuidade da instrução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de incompetência territorial pelo magistrado de ofício viola os princípios processuais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência territorial, por se tratar de competência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sob pena de nulidade, conforme entendimento pacificado no STJ e previsto na Súmula nº 33.5. Jurisprudência relevante corrobora a impossibilidade de declaração de incompetência relativa ex officio: “A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício” (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022).6. Sentença de extinção do feito proferida em contrariedade à jurisprudência dominante e às disposições legais pertinentes. Necessário retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, com a cassação da sentença que extinguiu o feito e determinação de prosseguimento no juízo de origem.8. Tese de julgamento: "A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. A extinção do feito sem resolução do mérito em tais circunstâncias viola princípios processuais, ensejando a nulidade da decisão."
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003174-84.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0003174-84.2018.8.16.0092, em que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por reconhecimento de incompetência territorial.Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 103.1), aduzindo, em síntese, que: a) competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme estabelece a jurisprudência, em especial a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; b) alega que todas as obrigações contratuais foram cumpridas no Brasil, o que reforça a competência da Justiça brasileira para julgar a demanda.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que o feito retome seu curso.Não houve apresentação de contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não de extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da incompetência territorial.A sentença recorrida foi assim fundamentada:No presente caso, a parte autora é pessoa jurídica com sede no Brasil, ao passo que a parte requerida está localizada na Bósnia e as obrigações foram cumpridas na Croácia. Verifica-se, assim, que a obrigação, no caso dos autos, não foi cumprida no Brasil, mas sim em país estrangeiro (Croácia). De mesmo modo, o réu também não está domiciliado no Brasil e, sim, em país estrangeiro (Bósnia). Portanto, não se vislumbra a possibilidade de julgamento da ação na jurisdição brasileira, apenas porque no Brasil é o domicílio da parte demandada.A parte apelante argumenta que a decisão foi equivocada, uma vez que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme estabelece a jurisprudência, em especial a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alega que todas as obrigações contratuais foram cumpridas no Brasil, o que reforça a competência da Justiça brasileira para julgar a demanda.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. De acordo com a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Confira-se excertos de decisões da corte superior neste sentido:"A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)."Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09).Sendo assim, a sentença recorrida, ao extinguir a ação, sem resolução do mérito, decidiu em inobservância ao entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça.No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DOS AUTORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 40 TJPR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA E NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 STJ. JUÍZO PREVENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA, A QUAL FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. II ART. 286 CPC. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001423-63.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024)Ressalta-se que, caso haja posterior arguição de incompetência do juízo, esta será analisada com base na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, não cabendo decidir, neste momento, a respeito das demais teses aventadas em sede de apelação.Deste modo, merece acolhimento o recurso da parte autora, com a cassação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para que o feito retome seu curso.CONCLUSÃOFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença de extinção do feito e determinar que o feito retome seu curso.
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