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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da Vara Cível de Matelândia em que figura como agravante DOUGLAS BERLANDA e agravada ADRIANA BERLANDA.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de imissão na posse nº 0096874-26.2023.8.16.0000, na qual a MM. Magistrada Pryscila Barreto Passos Remor indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (mov. 10.1):“Vistos. 1. Inicialmente, recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. O autor alega que em 2007 foi assinado contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 12.045 entre a requerida, seu antigo cônjuge Luiz Carlos na condição de vendedores e o pai do requerente, Clodoaldo Berlanda. Alega que na negociação o imóvel foi pago à vista, valendo o instrumento como prova do recibo. 2.1. Clodoaldo faleceu em 2011 e o requerente possuía na época apenas 10 anos de idade. Foi realizado inventário judicial (1915-29.2011.8.16.0115) e compôs o formal de partilha os direitos aquisitivos sobre o imóvel acima descrito. 2.2. Assim, desde que o requerente completou a maioridade vem providenciando a regularização dos bens adquiridos em razão da herança, motivo pelo qual se mostra necessária a presente ação, uma vez que já notificou extrajudicialmente a parte requerida, sem êxito. 3. Diante disso, pugna em sede de tutele de urgência a imissão da posse do imóvel. 4. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicandose o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.7. Feito isso, num juízo perfunctório, embora exista verossimilhança das alegações do autor, denota-se que não há urgência no pedido, uma vez que a parte autora não demonstrou nenhuma necessidade na retomada imediata do imóvel, ainda mais sem oportunizar o contraditório à parte requerida.8. Diante disso, indefiro a liminar pleiteada. (...)”O agravante interpôs recurso (mov. 1.1 - AI) alegando que: a) apesar de a decisão agravada ter indeferido o pedido liminar, sob o argumento de que o recorrente não demonstrou nenhuma necessidade na retomada imediata do imóvel, ressaltou que o imóvel já foi inventariado e, por seu o único herdeiro de seu pai, legítimo proprietário do bem, faz jus à imissão na posse; b) os requisitos dispostos no art. 300, do Código e Processo Civil foram devidamente comprovados nos autos; c) o recorrente demonstrou o perigo de dano, já que se encontra privado de usufruir do bem do qual é legítimo possuidor do direito aquisitivo, além de ter que suportar aluguel para ter onde morar até que a sentença definitiva seja prolatada; d) é estudante e necessita dos valores de possíveis aluguéis para ajudar nas despesas com mensalidade, materiais de estudo, despesas pessoais e afins; e) como estagiário do município de Cerro Azul, recebe o valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais) a título de bolsa auxílio, sendo necessária a imissão na posse do imóvel que está sendo impedido de usufruir em decorrência da posse precária e injusta da agravada; f) destacou a reversibilidade da medida, de modo que a reforma da decisão, a fim de determinar a desocupação do imóvel, ante à má-fé da Agravada, é medida acertada. Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido liminar e provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do recurso.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse, tendo em vista a não comprovação do perigo de dano, uma vez que uma vez que “a parte autora não demonstrou nenhuma necessidade na retomada imediata do imóvel, ainda mais sem oportunizar o contraditório à parte requerida” (mov. 10.1).Para tanto, alegou ser proprietário do imóvel de matrícula n° 12.045, do Registro de Imóveis de Matelândia, que recebeu como herança, no ano de 2011, enquanto ainda era menor, após o falecimento de seu pai, Sr. Clodoaldo Berlanda. Ressaltou a comprovação dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, já que demonstrou ser o legítimo proprietário e estar ilegalmente impedido de usufruir de seu imóvel. Afirmou ser estudante e necessitar dos valores de possíveis aluguéis para o pagamento das despesas com mensalidade, materiais de estudo, despesas pessoais. Ainda, relatou que, como estagiário do Município de Cerro Azul, recebe bolsa auxílio de R$543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), sendo a referida verba insuficiente à sobrevivência com dignidade. Por fim, defendeu a reforma da decisão agravada e condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, razão não assiste ao recorrente.Consoante atenta análise do caderno processual, não vislumbro a existência de provas suficientes que demonstrem a probabilidade do direito e o periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a antecipação da tutela, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil. O agravante, na condição de único herdeiro, teria recebido o imóvel inscrito na matrícula n° 12.045, junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Matelândia, no ano de 2011, quando tinha apenas 10 (dez) anos de vida, após o falecimento do Sr. Clodoaldo Berlanda, seu pai. Assim, teria direito a ser imitido na posse do imóvel, diante da ocupação irregular do bem pela agravada, uma vez que em 2007, seu pai realizou negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto dos autos. Com o trânsito em julgado dos autos de Inventário e Partilha n° 0001915-29.2011.8.16.0115 e atingida a maioridade, o recorrente passou a regularizar a situação dos imóveis que lhe foram transmitidos em razão da herança, razão pela qual expediu Notificação Extrajudicial à agravada, em 17.08.2023, para a desocupação do bem de forma voluntária no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.5). Todavia, a parte requerida apresentou contranotificação informando que a negociação feita com o genitor do agravante não se perfectibilizou, tendo em vista que o Sr. Clodoaldo não teria realizado o pagamento do valor acordado (mov. 1.6). Ademais, aduziu que na declaração de imposto de renda do falecido no ano de 2010 não há indicação do imóvel de matrícula n° 12.045. Além disso, afirmou que as questões relativas ao negócio jurídico foram objeto de análise no Boletim de Ocorrências registrado sob o n° 2019-127900-156, o qual foi arquivado. Importante ressaltar que, até o momento, o agravante não apresentou matrícula atualizada do imóvel atestando a sua propriedade, o que inviabiliza a constatação inequívoca da probabilidade do seu direito. Ainda, diante dos fatos narrados pela agravada, entendo que o feito carece de instrução probatória mais aprofundada para o fim de esclarecer os argumentos apresentados na inicial, bem como na contranotificação, até mesmo porque sequer houve a formação da triangulação processual, já que não foi realizada a citação da parte requerida. Assim, entendo que as condições em que o negócio jurídico teria sido realizado, se houve distrato pelo inadimplemento ou mesmo esclarecer a natureza da posse da agravada merecem ser devidamente apuradas pelo juízo da origem em momento oportuno. Outrossim, a agravada é irmã do Sr. Clodoaldo e vem ocupando o imóvel desde a assinatura do contrato particular de compra e venda (mov. 1.7).Embora o agravante sustente o perigo de dano por carecer de recursos financeiros para o próprio sustendo, verifica-se que, na condição de único herdeiro, o recorrente herdou diversos bens de seu pai, que lhe servem como amparo financeiro. Além disso, a recorrida detém a posse do bem desde 2007, sendo que o genitor do agravante, mesmo tendo supostamente adquirido a propriedade do bem, nunca deteve a posse, sendo temerária a retirada da agravada de forma liminar sem antes apurar as condições de sua permanência no imóvel.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO QUE NÃO CARACTERIZAM A URGÊNCIA NECESSÁRIA AO EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROPRIETÁRIAS QUE JÁ NÃO SE ENCONTRAM NA POSSE DO IMÓVEL POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS RECORRIDOS NÃO TERIAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM EVENTUAL REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO BEM – VIABILIDADE DE SE AGUARDAR O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO DE ORIGEM – IMÓVEL QUE, ADEMAIS, SE TRATA DE MORADIA DA PARTE AGRAVADA – CONTEXTO DOS AUTOS QUE RECOMENDA CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038893-73.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.12.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. imissão na posse. liminar não concedida. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELA AGRAVADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027158-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2022)”Sendo assim, entendo que não foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 300, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões relativas à propriedade e posse do imóvel merecem dilação probatório mais aprofundada, porquanto neste momento processual persistem controvérsias fáticas que precisam ser elucidadas. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada.
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