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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique Alves da Silva Rosa, da decisão (mov. 260.1) que, na ação de reparação de danos materiais e morais por si promovida em face da GR 6 Eventos e Pedro Maia Tempester, reconheceu a incompetência suscitada por ambos os Réus e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, correspondente ao foro eleito no contrato, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.Em suas razões recursais, o Autor alega, em síntese, que “equivoca-se a decisão agravada ao dar validade a cláusula prevista em documento que restou expressamente impugnado pelo agravante em sede postulatória e, cujos termos se incluem nos pontos controvertidos que dependerão de prova no decorrer da instrução”.Aduz que não restando “claro nos autos até o momento a forma com que a pactuação dos termos da negociação se deu entre as partes, mostra-se contrária à legislação o acolhimento de preliminar de incompetência fundamentada em documento controvertido”.Argumenta que “em caso semelhante, esse Egrégio Tribunal entendeu pela invalidade de cláusula de eleição de foro constante em contrato no qual era ausente a assinatura das partes”.Conclui que “a decisão agravada equivocou-se ao entender pela necessidade de remessa dos autos à comarca de São Paulo/SP, razão pela qual merece reforma”.Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, destacando que “nos próximos dias, após a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravante terá de recolher a taxa judiciária devida àquele tribunal, o que, pelo valor dado à causa e a necessidade de atualização, consiste na quantia de cerca de mil e quinhentos reais, quantia da qual não dispõe e, em razão de as hipótese de parcelamento estabelecidas por aquele tribunal não abrangerem a dos presentes autos, tal pagamento deve ser à vista, sob pena de extinção”.Determinado o processamento do recurso com a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.
2. O Agravo de Instrumento merece conhecimento, pelas razões que se passa a expor. Ao propor a ação de reparação de danos materiais e morais em face de Pedro Maia Tempester, o autor Carlos Henrique Alves Da Silva Rosa discorreu, em suma, que: é produtor de eventos e organizou para 21/01/2022 um show com réu, o cantor MC Pedrinho; acertada a contratação, no referido dia o cantor teve “atraso considerável na chegada ao local” e, ao início do show, “um indivíduo conseguiu penetrar sua segurança – por força do contrato firmado, a segurança em cima do palco ficaria a cargo da equipe do músico” –; em seguida o Réu “se levantou e simplesmente saiu do palco e foi embora, sem dizer nada à plateia ou aos contratantes”; em razão disso, “inúmeras pessoas têm reclamado diretamente ao autor pela não realização do evento a contento, bem como pelo fato de não ter sido marcado outra apresentação”, além do que “solicitam a devolução do valor pago ao fundamento de que o serviço não foi integralmente entregue, pois a apresentação do cantor... durou apenas três minutos”; ocorreram despesas com transporte da equipe, hospedagem, locação do espaço para o evento e “todos os tributos incidentes sobre a apresentação”, de modo que o dano material a ser ressarcido deve ser “obtido em fase de liquidação de sentença”; também teve danos extrapatrimoniais pelo ocorrido, na medida em que a “situação gerou um descrédito do autor no mercado, o que prejudica futuros eventos”, devendo ser indenizado em valor que “não fique aquém de R$.30.000,00”.Enfim, diante do “descumprimento do contrato por parte do réu e, considerando que os danos sofridos pelo autor têm como causa tal descumprimento”, pede a procedência da demanda. Indeferida a justiça gratuita ao Autor (mov. 37.1), houve a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da produtora/gravadora GR6 Eventos, de forma a responder solidariamente com o Réu (mov. 111.1), o que restou deferido (mov. 113.1).Ao contestar (mov. 195.1), a ré GR6 suscitou a incompetência relativa do juízo, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro para Comarca de São Paulo/SP. Juntou o contrato do evento, objeto da demanda (mov. 195.4).O réu Pedro foi citado via edital e, posteriormente, apresentou contestação (mov. 243.1), na qual também invocou a incompetência do Juízo.Após as réplicas do Autor (movs. 204.1 e 251.1), sobreveio a decisão agravada que acolheu a incompetência alegada pela defesa e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, Foro Regional de Santana, por ser o foro eleito no contrato de prestação de serviços juntado ao mov. 195.5, rechaçando a impugnação que “se limita a ausência de assinatura no documento, sem que a parte juntasse aos autos o contrato realmente assinado a fim de contrapor as alegações da requerida no sentido de que foi pactuada clausula de foro” (mov. 260.1).Pois bem.Inicialmente, apesar de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a competência por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser mitigada. Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a definição da competência detém urgência, justifica-se o conhecimento do recurso.A controvérsia recursal recai sobre a validade, ou não, da cláusula de eleição de foro prevista no contrato juntado pela Ré, ante a impugnação manifestada pelo Autor pela ausência de sua assinatura no respectivo instrumento.Dispõe o art. art. 63, caput e § 1º, do CPC preveem que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Na espécie, a causa de pedir decorre do vínculo entre as partes, recaindo sobre o descumprimento contratual imputado pelo Autor aos Réus, no tocante ao evento ocorrido no dia 21/01/2022.Apesar da reiterada enunciativa de que a relação entre as partes foi formalizada e não houve o devido cumprimento pelos Réus do serviço contratado, de modo a gerar prejuízos materiais e morais cujo ressarcimento é postulado pelo Autor, vê-se que este não instruiu a petição inicial com uma via do contrato.A ré GR6, então, trouxe aos autos, com a contestação, cópia do contrato que, embora não assinado, contêm todos os dados dos contratantes e os detalhes do serviço de apresentação artística envolvendo as partes. Confira-se (mov. 195.4): Consta em tal instrumento cláusula de eleição de foro no domicílio da contratada, o que se amolda ao disposto no art. 63, §1º do CPC: Assim, não prospera a insurgência do Autor, na medida que sua impugnação ao documento é limitada à cláusula de eleição de foro, por ausência de assinatura das partes na via instrumental juntada, sem questionamento quanto à própria representação/formalização do vínculo entre as partes, expressando a negociação efetivada.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA”. RECEBIMENTO DO RECURSO COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURAS, ASSIM COMO DOS DADOS DO CONTRATANTE. INSTRUMENTO EXISTENTE E VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA OU DE DADOS DO CONTRATANTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE PODE SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009670-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.08.2023). Ademais, considerando que o processo tramita de forma eletrônica e que o Agravante não comprovou a impossibilidade de acompanhar a demanda com a mudança de competência, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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