SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016440-50.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Joaquim Guimaraes da Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA ENTIDADE EXTINTA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA QUE DEIXOU CLARO A DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O PONTO ORA LEVANTADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAZER EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, QUESTÃO NÃO ENGLOBADA PELA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL DO APELO.DEMAIS QUESTÕES ALIÁS QUE DENOTAM O INTUITO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I – O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.iI – O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.III – As matérias não adstritas ao efeito devolutivo do apelo constituem verdadeira inovação nos embargos declaratórios, o que impede a análise da insurgência pelo Tribunal, sob pena de afronta direta ao duplo grau de jurisdição e da devolutividade recursal. Precedentes.IV - "Para que o tribunal possa ter acesso a aspectos ligados à controvérsia que é da competência do juiz de primeiro grau, não basta que ele entenda que a decisão é incorreta. O tribunal somente pode reapreciar a decisão do juiz de primeiro grau porque o efeito devolutivo, típico da maioria das espécies recursais, a ele atribui o poder de reexaminar as decisões anteriormente exaradas. (...) Em razão de regra decorrente da aplicação do princípio da demanda perante o direito brasileiro, a interposição do recurso somente devolve (atribui) à apreciação do tribunal a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). É o que se denomina efeito devolutivo em extensão." (in MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.Manual do processo de conhecimento, Ed. RT. 2005, p. 520, grifos nossos).V - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta.