Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA ENTIDADE EXTINTA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA QUE DEIXOU CLARO A DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O PONTO ORA LEVANTADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAZER EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, QUESTÃO NÃO ENGLOBADA PELA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL DO APELO.DEMAIS QUESTÕES ALIÁS QUE DENOTAM O INTUITO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I – O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.iI – O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.III – As matérias não adstritas ao efeito devolutivo do apelo constituem verdadeira inovação nos embargos declaratórios, o que impede a análise da insurgência pelo Tribunal, sob pena de afronta direta ao duplo grau de jurisdição e da devolutividade recursal. Precedentes.IV - "Para que o tribunal possa ter acesso a aspectos ligados à controvérsia que é da competência do juiz de primeiro grau, não basta que ele entenda que a decisão é incorreta. O tribunal somente pode reapreciar a decisão do juiz de primeiro grau porque o efeito devolutivo, típico da maioria das espécies recursais, a ele atribui o poder de reexaminar as decisões anteriormente exaradas. (...) Em razão de regra decorrente da aplicação do princípio da demanda perante o direito brasileiro, a interposição do recurso somente devolve (atribui) à apreciação do tribunal a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). É o que se denomina efeito devolutivo em extensão." (in MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.Manual do processo de conhecimento, Ed. RT. 2005, p. 520, grifos nossos).V - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016440-50.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.06.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão (mov. 60.1 – autos 0001720-20.2019.8.16.0194 Ap), publicado em 10/10/2023, que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o recurso da autora, consoante os seguintes fundamentos resumidos pela ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL POR DESVIO DE FINALIDADE. PROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO DA REPRESENTANTE LEGAL DE UMA DAS ENTIDADES. PRELIMINAR DE CONEXÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM AÇÕES CRIMINAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 55 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES EM NOME DA ENTIDADE, QUE IMPEDIRIAM A DISSOLUÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE CONSISTENTE EM APLICAR VERBAS ORIUNDAS DE AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NOS SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. ARTIGO 2°, II, DO DECRETO LEI 41/1966. PLENA POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES AINDA EXISTENTES QUE SE ENCONTRAM DE QUALQUER FORMA BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, ONDE TRAMITAM AÇÕES PENAIS CONTRA OS DIRIGENTES DAS ENTIDADES. EVENTUAIS BENS REMANESCENTES SUJEITOS A CONFISCO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ÓBICE À DISSOLUÇÃO. PROCEDIMENTOS EVENTUALMENTE INSTAURADOS CONTRA AS ENTIDADES PERANTE ORGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO IMPEDEM A DISSOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." Sustenta a embargante que houve omissão no acordão, pois não se manifestou sobre a necessidade de se proceder a liquidação da associação, não tendo ocorrido qualquer manifestação sobre a fase de pré-extinção da entidade. Apontou que o acórdão deve se manifestar sobre a necessidade de se proceder à liquidação, se as entidades subsistirão até o encerramento da liquidação, enquanto não transitada em julgado a sentença que a dissolveu. Buscou assim o total acolhimento dos aclaratórios.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Os embargos devem ser parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, não acolhidos.Como se sabe, os requisitos para os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são obscuridade, contradição, ou omissão, ou ainda erro material. Verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos o embargante pretende revisitar os fundamentos da decisão, e busca suprir omissão que entende não ter o acórdão se manifestado sobre a necessidade de se liquidar os bens da entidade extinta.Pois bem. Não assiste razão ao embargante, eis que o acórdão não contém qualquer vício.Com efeito, da análise do acórdão embargado, não se constata a presença de qualquer um dos vícios elencados no dispositivo legal referido, não havendo como se altear o rumo do julgamento nem tampouco revalorar ou reanalisar fundamentos por meio desta medida processual. Cabe recurso especial e/ou extraordinário para rever os termos do julgamento.Especificamente quanto ao pedido do embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de liquidação da entidade, vislumbra-se que sequer essa questão foi suscitada perante a sede recursal.Veja-se que conforme bem apontou o escorreito parecer ministerial, a sentença proferida em primeiro grau, cf. mov. 370.1, chegou a reconhecer de forma expressa e muito clara a desnecessidade de se proceder à liquidação da entidade, cabendo e sendo plenamente possível sua extinção imediata (cf. mov. 370.1, fl. 06, dos autos 0001720-20.2019.8.16.0194). Verbis: “Outrossim, considerando a ausência de existência de bens em nome das empresas supramencionadas, deverão as mesmas serem extintas, diante da desnecessidade de liquidação de suas propriedades (mov.1.24-1.25), conforme disciplina o art. 61, 2º do Código Civil.” Veja-se que sobre esse ponto, não obstante, o apelante não impugnou no apelo, ou seja, essa questão efetivamente não englobou o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, sendo essa questão somente agora trazida pelo embargante, manifesta inovação em sede recursal, pois não suscitada no recurso de apelação, não podendo ser analisada ineditamente na sede recursal dos embargos de declaração.Sendo assim a presente medida recursal escolhida é totalmente inadequada para o fim que se almeja, uma vez que há inequívoca inovação recursal em sede de embargos de declaração.Ora, não pode a parte querer impugnar matéria não englobada pela devolutividade recursal adstrita à apelação, tendo-se como certo que qualquer manifestação deste Tribunal acerca das questões trazidas nesta sede, consubstanciaria inquestionável violação às normas processuais substantivas.Assim, ocorrendo inovação em sede recursal, vedado fica o conhecimento da insurgência pelo Tribunal, sob pena de afronta direta ao duplo grau de jurisdição, e de fazer tábula rasa da devolutividade recursal.A doutrina, a este respeito, é pontual e esclarecedora: "... para que o tribunal possa ter acesso a aspectos ligados à controvérsia que é da competência do juiz de primeiro grau, não basta que ele entenda que a decisão é incorreta. O tribunal somente pode reapreciar a decisão do juiz de primeiro grau porque o efeito devolutivo, típico da maioria das espécies recursais, a ele atribui o poder de reexaminar as decisões anteriormente exaradas. (...) Em razão de regra decorrente da aplicação do princípio da demanda perante o direito brasileiro, a interposição do recurso somente devolve (atribui) à apreciação do tribunal a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). É o que se denomina efeito devolutivo em extensão." (in MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, Ed. RT. 2005, p. 520). A propósito, o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. (...) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. (...) 2. Não incorrendo nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não é possível reformar o acórdão, pois não se admite a oposição de aclaratórios como mero intuito de obter o rejulgamento do recurso de acordo com a tese defendida pela parte embargante. (...) 5. Na realidade, pretende o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 6. Os aclaratórios são impróprios para a veiculação de tese nova. Precedentes. (...)" (STJ, EDcl no REsp 1200432/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T). Nesse sentido, também, é rica a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece dos embargos de declaração quando a pretensão constitui inovação recursal, inexistindo no acórdão os vícios apontados no art. 535, do CPC. Embargos de Declaração não conhecidos." (TJPR - 16ª C.Cível - EDC 0685471-5/01 - Campo Mourão - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Unânime)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 535 NÃO VERIFICADAS INOVAÇÃO RECURSAL MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS NÃO CONHECIDOS." (TJPR - 13ª C.Cível em Com. Int. - EDC 0558220-9/02 - Matinhos - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO. MATÉRIAS INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. As matérias não abordadas na apelação constituem verdadeira inovação nos embargos declaratórios, o que impede o seu exame, em razão do princípio da devolutividade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. " (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0702923-0/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unânime). Encontra-se, portanto, a decisão ampla e devidamente fundamentada, não socorrendo razão ao embargante, quando busca, nesta sede, provocar valoração de questão não englobada perante a devolutividade recursal.No caso dos autos, então, todos os pontos aventados em sede recursal foram considerados por ocasião da formação do convencimento do julgador, restando efetivamente valorados para o deslinde da conclusão albergada, não sendo, possível, caso os embargantes discorde do julgamento colegiado, alterar, mudar ou corrigir o entendimento já expressado e bem delineado por ocasião do voto proferido, ainda mais quando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. Afigura-se, então, patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, não sendo este intento, de qualquer modo, admitido nesta sede (cf. STJ, EDcl no AgRg na PET no Ag 704.902/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T.).Se a parte pretende alterar o posicionamento adotado pelo acórdão embargado, deve procurar o meio processual adequado para tal intento, não servindo a tanto os presentes aclaratórios, que no caso têm o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida ao atacar decisão que não foi omissa, contraditória, nem obscura ou ambígua, mas tão somente contrária ao entendimento dos embargantes.Eis que por sua própria natureza, a via escolhida não permite reacender discussão de matérias já decididas, sendo que somente em caráter excepcional ser-lhe-á atribuído o propugnado efeito modificativo, sob pena de desvirtuamento dos aclaratórios. Tem-se, pois, latente intenção de reanalisar ou revalorar os fundamentos que levaram o colegiado a adotar a posição externada, não sendo de qualquer modo tal intento possível nesta sede, quando inexistentes os supramencionados vícios apontados.Deste modo, não socorre razão qualquer propósito de rediscutir matérias já decididas, pois o presente recurso não é adequado a tanto. Se o embargante objetiva, de fato, modificar o julgado e rediscutir as matérias que foram satisfatoriamente analisadas por ocasião do acórdão, sua pretensão não pode ser conhecida e decidida nesta esfera recursal. Aliás, outro é o caminho para rediscutir a matéria julgada, somente por meio da via recursal extraordinária.Ademais, consoante já julgou o STJ, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes”, bastando que se pronuncie sobre o que entende relevante para o deslinde da causa. De modo que, “sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. STJ-1ªT. AI169.073-SP, rel. Min. José Delgado).Diante disso, no caso presente, as questões trazidas pelos embargantes foram todas examinadas, resultando num julgamento motivado, não havendo que se falar em omissões, nem tampouco em obscuridade ou contradição.De modo que, ainda que para efeitos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela inerente, tendo em vista o adequado exame e fundamentação no acórdão embargado.Assim, inexistentes os vícios apontados, tampouco havendo erro material no acórdão embargado, impõe-se o parcial conhecimento do embargos, e sua rejeição na parte conhecida..Assim, inexistentes os vícios apontados, conhece-se parcialmente dos embargos de declaração, para, na parte conhecida, lhe rejeitar.
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