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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de reparação por perdas e danos, autos nº 0013010-87.2023.8.16.0001, indeferiu a gratuidade judicial à parte autora e autorizou o parcelamento das custas (mov. 12.1 e 17.1).Os autores alegam que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento familiar.Aduzem que para a concessão da gratuidade da justiça é suficiente a mera afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirmam que Eugenio não aufere renda, pois deixou de trabalhar depois do acidente objeto dos autos, subsistindo exclusivamente pelo auxílio-doença que recebe junto ao INSS.Ponderam que são isentos de declarar imposto de renda, o que já lhes qualifica à concessão da gratuidade da justiça.Argumentam que suas rendas estão totalmente comprometidas com despesas ordinárias, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.Requerem a concessão de efeito suspensivo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A liminar recursal foi indeferida (mov. 8.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99 do Código de Processo Civil, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Os autores ajuizaram ação de reparação de dano em face dos réus, em razão de acidente de trânsito no qual o autor Eugênio, que conduzia motocicleta de propriedade da autora Elaine, teria sofrido lesões e se afastado do trabalho.Os autores apresentaram declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 e 1.14) e declaração de “isenção de imposto de renda pessoa física” (mov. 10.2 e 10.3), e afirmam que não auferiram renda suficiente nos últimos cinco anos para declarar imposto de renda.Além disso, juntaram extrato do INSS que revela que o autor Eugenio estava recebendo auxílio-doença, pelo menos até o mês de abril de 2023 (mov.1.17).Não obstante a documentação juntada, tem-se que a prova apresentada não comprova a alegação dos requerentes de que não têm condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Não há nos autos informações sobre a ocupação ou os rendimentos da autora Elaine, o que não permite juízo sobre sua possibilidade de arcar com as custas processuais. Em relação ao autor Eugenio, há a informação de que ele atua como empreiteiro e, antes do acidente, havia firmado contrato de empreitada que o levaria a receber, no prazo de um ano, pouco mais de R$ 140.000,00 (mov. 1.11), o que indica renda mensal incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Ainda que os agravantes aleguem que sobrevivem com o auxílio-doença recebido por Eugenio, também não há indicação de qual seria essa quantia mensal. Não se sabe se o autor ainda está afastado do trabalho, porque no extrato do INSS apresentado com a petição inicial consta que sua incapacidade laboral cessaria no mês de abril de 2023 (mov. 1.17).Em suma, a documentação apresentada pelos autores não demonstra de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas. Anote-se que o juízo de primeiro grau já autorizou o parcelamento das custas em dez parcelas. Conclusão.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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