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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos de “Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito”, ajuizada por conta de LUIZ CESAR BATISTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Irati, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial.Eis o teor da decisão agravada (mov. 34.1 – 1° Grau):“(...) Prejudicial de mérito – prescrição trienal da pretensão de repetição de indébitoConforme entendimento exarado pelo STJ “Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02” (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01 /03 /2021, DJe 03/03/2021).Além disso, o prazo para fins de prescrição deve ser contado a partir da assinatura do contrato. A propósito: (...)Com isso, considerando que o contrato em comento foi assinado em 12/05/2015 e o requerente propôs a ação em 08/12/2022, tem-se que não ocorreu a prescrição da pretensão material no feito, razão pela qual nego provimento ao presente tópico. (...)”OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo: A) considerando que a ação principal tem por objetivo o ressarcimento de valores, incide a prescrição trienal na pretensão inicial do agravado, conforme entendimento firmado no STJ por intermédio do Recurso Especial n.° 1.360.969/RS, bem como artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil; B) entre a data do pagamento da última parcela (22/07/2016) até o ajuizamento da demanda (08/12/2022) transcorreram mais de 3 (três) anos, conforme artigo 189 do Código Civil. Ao final, postulou o provimento do recurso.Diante da ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso, com as medidas do artigo 1.019, do CPC (mov. 12.1 – 2° Grau).LUIZ CESAR BATISTA apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso, bem como a aplicação da sucumbência recursal, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC (mov. 20.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 23.1 – 2° Grau).Ao ser intimado para se manifestar quanto ao alegado em sede de contrarrazões, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC, o agravante rechaçou o cabimento da sucumbência recursal em sede de Agravo de Instrumento (mov. 29.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida recai na suposta prescrição da pretensão inicial da parte agravada.Nesse sentido, a agravante sustenta que considerando que a ação principal tem por objetivo o ressarcimento de valores, incide a prescrição trienal na pretensão inicial do agravado, conforme entendimento firmado no STJ por intermédio do Recurso Especial n° 1.360.969/RS, bem como artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.Alega que entre a data do pagamento da última parcela (22/07/2016) até o ajuizamento da demanda (08/12/2022) transcorreram mais de 3 (três) anos, conforme artigo 189 do Código Civil. O Juízo de origem, no bojo da decisão agravada, saneou o feito, rechaçando a prescrição aventada por conta da agravante, uma vez não ultrapassado o prazo decenal entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da presente ação de repetição de indébito.A decisão combatida não comporta qualquer reparo.Trata-se na origem de “ação declaratória cumulada com repetição de indébito”, ajuizada por conta do agravado em desfavor da agravante, tendo por escopo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e cobranças de taxas administrativas estabelecidas no instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário).Sustenta a agravada, em sua petição inicial, que os juros remuneratórios foram fixados em patamar acima da média de mercado, a ilegalidade da cobrança de taxas administrativas, bem como o reconhecimento de venda casada, com a repetição do indébito. E, ainda, postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, além da declaração de cláusulas supostamente ilegais.Diferente do que sustenta a agravante, tratando de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no caso Cédula de Crédito Bancário, portanto de caráter pessoal, o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) como na jurisprudência deste Tribunal.Código Civil“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”O referido prazo é contado a partir da data da assinatura do contrato.Citem-se os julgados:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, relator Min. Humberto Martins, 3ª. T., J. 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)”“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3[. T., J. 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM JUNHO DE 2013. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM OUTUBRO DE 2022. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048693-91.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.10.2023)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). INOCORRÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC). ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) PREVIAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA EMPRESA FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002326-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.07.2021)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). INOCORRÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC). ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) PREVIAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA EMPRESA FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002326-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.07.2021)”Da análise dos autos, percebe-se que entre a data da assinatura do contrato (12.05.2015 – mov. 1.8, fls. 2 – 1° Grau) e a data do ajuizamento da ação principal (08/12/2022 – mov. 1 – 1° Grau) transcorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos, devendo ser afastada a prescrição alegada por conta do banco agravante.Na mencionada esteira deve ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, ao sanear o feito, afastou a prescrição alegada por conta da agravante.Quanto as alegações contidas em sede de contrarrazões, incabível eventual sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11°, do CPC, mesmo porque a decisão agravada foi proferida em sede de decisão saneadora, inexistindo qualquer condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter hígida a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem afastou a prescrição trienal alegada, uma vez não transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre a data da assinatura do contrato e a data do ajuizamento da presente demanda, conforme precedentes tanto do STJ como desta Corte de Justiça Estadual. Sucumbência recursal afastada.
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