Ementa
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 288, CAPUT (1° FATO) E 180, CAPUT (2° FATO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – ACOLHIMENTO – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO, EM TESE, PELO CORRÉU – PACIENTE DENUNCIADA TÃO-SOMENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 282, I, DO CPP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO, PORÉM, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP - ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDA EM PARTE.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0096972-11.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 04.12.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Cespede Cruz em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, na ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, autos nº 0006242-49.2023.8.16.0130, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 14.1).Nas razões recursais, o requerente alega que foi demonstrada a sua renda com as Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física.Afirma que a sua renda média mensal nos últimos três anos foi de 2,157 salários mínimos por mês, sendo que no último ano fiscal auferiu renda correspondente a 0,982 salários mínimos.Sustenta que atravessa dificuldades financeiras e que, em função deste desequilíbrio, tornou-se inadimplente nos bancos cooperativas onde efetuou financiamentos.Argumenta que a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício.Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judicial.A tutela antecipada recursal foi concedida (mov. 9.1 - TJ).Os requeridos apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O agravante aponta na sua petição inicial que é agropecuarista arrendatário (mov. 1.1, p. 1) e assinou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.4).O juízo a quo determinou que a parte apresentasse suas três últimas declarações de imposto de renda, CTPS e declaração de renda no prazo de 15 dias para comprovar sua hipossuficiência (mov. 9.1).O autor juntou aos autos suas últimas três declarações de imposto de renda (mov. 12.2 – 12.7).O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o autor encerrou o ano de 2021 com um lucro de R$ 43.528,45; no ano de 2022, terminou o ano com um superávit de R$ 23.970,44; e no ano de 2023, em razão do prejuízo discutido na ação principal, apresentou um déficit de R$ 55.454,62 (mov. 1.5, 1.7 e 1.9 – TJ).A declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023 demonstra que o autor possui um veículo avaliado em R$ 22.500,00 além de R$ 12.178,06 em conta capital no Banco Sicredi e R$ 2.450,00 em aplicação no Banco Sicredi (mov. 1.9 – TJ).Trata-se de recursos necessários à sobrevivência do autor e sua família e de veículo usado de pequeno valor.O resultado da atividade econômica do autor evidencia que sua renda anual média é inferior a 3 salários mínimos por mês.As provas apresentadas evidenciam que o requerente não tem condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento familiar.Nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.Inexistem elementos nos autos que desqualifiquem a presunção relativa de hipossuficiência oriunda da declaração pessoal.Não há indício de outras fontes de renda, nem de patrimônio acumulado.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a 3 salários mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Assim, a fim de se evitar violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.Dispositivo.
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