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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOValdecir Juncoski opõe embargos de declaração em face de acórdão de mov. 20.1 – TJ, proferido nos autos nº 0009059-59.2022.8.16.0021 de apelação, interposta pela ora embargada Ana Paula Gandra de Bonfim Cantelli Materiais de Construção – ME, por meio do qual negou-se provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, destacando, contudo, que a exigibilidade de tal verba estaria suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à sucumbente. Sustenta o embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) o acórdão seria contraditório, uma vez que, ao negar provimento ao apelo interposto pela ora embargada e majorar os honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, declarou que a sucumbente litigava sob o pálio da gratuidade; (ii) todavia, a embargada não requereu, tampouco teve os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a ela, inclusive, promovendo o recolhimento, em dobro, das custas de preparo do apelo que interpôs.Instada a se manifestar (mov. 7.1 e 9.1 – TJ), a embargada deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe fora concedido.
II – VOTONos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material e também erro de fato.Destina-se o recurso, então, a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.No caso, ao concluir pelo não provimento do recurso interposto e majorar os honorários sucumbenciais devidos pela então apelante, ora embargada, Ana Paula Gandra de Bonfim Cantelli Materiais de Construção – ME, o acórdão consignou que a sucumbente seria beneficiaria da gratuidade da justiça, de modo que tal verba estaria com sua exigibilidade suspensa.Confira-se:“À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Com substrato no art. 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para o correspondente a 11% sobre o valor da condenação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, uma vez que a sucumbente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça” (destaquei)Ocorre, no entanto, que quem postulou e teve deferido tal benefício foi o ora embargante, conforme se observa da decisão de mov. 8.1 dos autos de origem. A ora embargada não requereu tal benefício no curso do feito, razão pela qual o julgado foi proferido em erro de fato.Assim, verifica-se que o acordão contém vício que demanda correção, razão pela qual, consigna-se que, “com substrato no art. 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios devidos pela apelante [ora embargada] majorados para o correspondente a 11% sobre o valor da condenação”, verba exigível, já que Ana Paula Gandra de Bonfim Cantelli Materiais de Construção – ME não requereu os benefícios da gratuidade da justiça para si. À luz do exposto, acolho os embargos de declaração, para eliminar o equívoco, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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