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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação de tutela recursal, interposto por Hotel Bourbon de Foz do Iguaçu Ltda., que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nos seguintes termos:“(...)O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento.Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras.Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001.Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida.(...)A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade.(...)Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC).(...)Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso, ou deferimento de antecipação de tutela recursal para o regular seguimento da execução com a utilização da ferramenta SNIPER; (ii) no mérito, o provimento do recurso para autorizar a busca de bens do agravado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.Através da decisão de mov. 12 indeferi o pretendido efeito suspensivo, bem com a antecipação de tutela, determinando o processamento do recurso.Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte conforme certidão de mov. 20.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu a utilização do sistema SNIPER para consulta patrimonial em nome do agravado.O Hotel Bourbon de Foz do Iguaçu propôs nominada "ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de cláusula penal e indenização por danos morais", em face de Rudinei Ribeiro, agora em fase de cumprimento de sentença.Constata-se que o agravante exequente realizou buscas de bens via SISBAJUD (mov. 362), RENAJUD (mov. 380), INFOJUD (mov. 396) com o propósito de obter a satisfação do crédito reconhecido. Ou seja, demonstrado que utilizou os diversos meios disponíveis para a busca de informações de informações e bens, sem sucesso.Conforme informação havida no site[1] do Conselho Nacional de Justiça, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)".Dispõe ainda referido site institucional:“A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Dessume-se ser uma ferramenta que concretiza os princípios da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, em consonância ainda com o previsto nos artigos 6º e 139, IV do Código de Processo Civil – visando assim a garantia de meios necessários à satisfação da execução.Conforme informação recebida via sistema Mensageiro em 14.6.2023 a todos os magistrados e servidores desta Corte, o Sistema SNIPER está em funcionamento neste Tribunal conforme Ofício n. 7.305 /2023 CGJ/DSE.Dadas as diligências já havidas, inexiste óbice ao deferimento da medida pretendida.No mesmo sentido são os recentes precedentes desta Sexta Câmara Cível:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO FACE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). ACOLHIMENTO. FERRAMENTA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DIVERSAS BASES DE DADOS ABERTAS E FECHADAS. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao implementar a ferramenta digital denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), permitiu centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados.2. No caso, não há razão ao indeferimento da consulta ao SNIPER, tendo em vista que, além de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução, posto que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora, já foi integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br; ademais, o uso deste sistema já se encontra disponível aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047548-97.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023) - destaquei."AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ARGUIÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE CONSULTA – FERRAMENTA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DIVERSAS BASES DE DADOS ABERTAS E FECHADAS – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE JÁ FOI TENTADA, DE FORMA INFRUTÍFERA, POR OUTROS MEIOS – CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008426-77.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.10.2023) - destaquei.Do que precede, dou provimento presente recurso, reformando a decisão agravada, permitindo-se a utilização do sistema SNIPER nos autos do cumprimento de sentença 0010917-11.2016.8.16.0030.
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