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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097027-59.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Maringá, em que figuram como agravante AZ Concept e Cobsin Assessoria e Cobrança Eireli, e agravados Ademar Rocha Filho, Caroline Zorzenoni Espinosa, CZ Espinosa Ltda., R2 em Parceria com Deus Ltda., e R2 Photo - Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0020964-39.2023.8.16.0017, deferiu em parte a liminar para determinar o arresto dos bens imóveis e móveis indicados na inicial e a inclusão da restrição de transferência dos veículos via Renajud, de outro lado, indeferiu o pedido de arresto cautelar via Sisbajud. 2. Os agravantes alegam, em síntese, que: a) por uma busca no Projudi é possível verificar que quase cem ações foram ajuizadas contra Ademar e suas empresas, a maioria sendo execução de título extrajudicial, sendo que este possuí uma dívida de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e as notícias apontam que os prejuízos dos golpes aplicados podem chegar à 80 (oitenta) milhões; b) conforme relação de cheques emitidos pelos requeridos, foi distribuído na praça mais de 270 cheques, que totalizam uma dívida de mais de 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). Fora o endividamento conhecido, verifica-se através das matrículas dos imóveis que, na tentativa de fraudar credores, Ademar transferiu parte dos imóveis que estavam em seu nome para sua esposa e terceiros, posteriores à explosão de ações em face dos Requeridos; c) é possível observar que existe fundada dúvida quanto à existência de patrimônio que possa garantir o resultado útil da pretensão principal, sem contar as demais ações ajuizadas. O superendividamento representa um possível desvio de capital da atividade ou um comportamento impróprio que inadimple suas obrigações de forma sistemática em prejuízo do ciclo econômico, isso demonstra a necessidade de adoção de medidas judiciais mais efetivas para a constrição de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito; d) foi transferido para o grupo econômico a importância total de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais), através de cessão de notas promissórias com vencimentos para dezembro 2022, títulos não adimplidos até a presente data. Está provado, portanto, o requisito do fumus boni iuris, dada a certeza, liquidez e exigibilidade do direito creditório. Quanto ao periculum in mora, decorre dos atos praticados de notória inadimplência, acúmulo de obrigações e da possibilidade do cometimento de crimes e da lesão a credores pelos réus; e) a probabilidade do direito foi exaustivamente demonstrada, diante do farto acervo probatório trazido aos autos que demonstra estarem presentes os elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Resta flagrante a situação de injustificável inadimplência e possível fraudulenta transferência de bens, o que causaria ainda mais prejuízo a credores e reforça ainda mais a necessidade de deferir-se a tutela de urgência de natureza cautelar prevista nos arts. 300, 301 e 305 do CPC; f) o arresto e bloqueio sobre ativos financeiros e direitos creditórios se revelam indispensáveis ao resultado útil do processo de execução. Afinal, requer que seja deferido o arresto cautelar de ativos financeiros via Sisbajud em nome de todos os agravados, bem como o bloqueio dos valores a receber via boleto bancário das empresas R2 LAB e R2 PHOTO, com o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos. 3. Indeferiu-se a tutela recursal (mov. 8.1). Recurso não respondido (movs. 22.0 e 26.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto via Sisbajud e bloqueio de recebíveis pretendida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Em primeiro lugar, o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado pelos exequentes, ora agravantes, AZ Concept. Cobsin Assessoria e Cobrança Eireli na data de 29-8-2023, contra os agravados Ademar Rocha Filho, Caroline Zorzenoni Espinosa, CZ Espinosa Ltda., R2 em Parceria com Deus Ltda. e R2 Photo – Ltda., vinculado à execução de título extrajudicial nº 0024071-28.2022.8.16.0017, proposta em 14-11-2022, no valor inicial de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) lastreada em contrato de fomento mercantil, atualizado para o importe total de R$ 582.920,00 (quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e vinte reais) quando da emenda à petição inicial, que corre exclusivamente em face de R2 Lab – Ltda. (mov. 1.1 e 170.1 dos autos de execução apensos). 6. Por esse incidente, o agravante pretende que os suscitados componham o polo passivo da execução de título extrajudicial em apenso, sob o fundamento de que se trata de um grupo econômico e que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Em sede de tutela provisória de urgência, o suscitante pretende o arresto cautelar para garantir a futura execução mediante o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud de todos os suscitados, dos veículos via Renajud, de 15 (quinze) imóveis de titularidade dos devedores e a expedição de ofício a fim de bloquear os valores a receber pelas requeridas junto aos Bancos do Brasil S.A. e Bradesco S.A. (mov. 1.1 do incidente). 7. Na decisão agravada, o juízo singular deferiu apenas em parte o pedido liminar para determinar o arresto dos bens imóveis e móveis indicados na petição inicial, com a inclusão da restrição de transferência dos veículos via Renajud, de outro lado, indeferiu o pedido de arresto cautelar via Sisbajud, visto que a medida determinada nos autos principais anteriormente foi infrutífera em relação à alguns dos suscitados, bem como porque “a medida cautelar já deferida atinge bens consideráveis, o que, por ora, se mostra suficiente para afastar o risco ao resultado útil do processo” (mov. 28.1 do incidente). 8. Em segundo lugar, o juízo singular deferiu apenas em parte a concessão de tutela liminar de urgência para arresto cautelar com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 9. O Código de Processo Civil previu, no enunciado do artigo 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Do parágrafo único do referido dispositivo legal, extrai-se que a tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Assim, o instituto denominado tutela provisória configura gênero das espécies tutela de urgência (antecipada e cautelar) e tutela de evidência. É o que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 294-295). 10. Acrescentam os referidos doutrinadores que a tutela de urgência cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor. Visa, em concreto, proteger o direito de crédito dos exequentes até a solução final do litígio. No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.” (Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 11. Os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a tutela de urgência se traduz em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos rigidamente traçados pela lei. A tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela de urgência de caráter cautelar deve demonstrar a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela requerida não for concedida. 12. Em terceiro lugar, em sede de juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de caráter cautelar, verifica-se que os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento do arresto cautelar sobre numerários via Sisbajud não se fazem presentes, como já bem entendeu o juízo singular na decisão ora agravada. Explica-se. 13. O arresto é uma medida cautelar que pretende garantir uma futura execução por quantia ao proteger de um perigo de dano o direito à tutela do direito de crédito. Ou seja, o arresto é uma segurança para a execução, que pode ser pleiteado pelo autor quando houver perigo de inefetividade da tutela ao final, para que seja possível a efetividade da tutela em caso de reconhecimento do direito material. Acerca do arresto, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 14. No caso em apreço, a despeito da existência de indícios que permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela probabilidade do direito dos exequentes, não se verifica, nesse momento processual, o perigo de dano. 15. Isso porque na decisão agravada o juízo de origem determinou o aproveitamento das constrições que foram anteriormente autorizadas nos movs. 21.1 e 168.1 dos autos principais, destaca-se que na primeira decisão mencionada foi deferido o arresto de imóveis e móveis indicados na inicial, outrossim, determinou-se que “os recebíveis listados nos movs. 19.15 a 19.30 dos autos de origem sejam objeto de bloqueio e consequente direcionamento a conta judicial vinculada ao feito” (movs. 21.1 e 168.1 da execução apensa), por conseguinte, não houve o indeferimento do pedido de bloqueio dos recebíveis a título de boletos bancários, assim, inexiste interesse recursal do agravante neste ponto, motivo pelo qual não se conhece do recurso neste tocante. 16. Ademais, a partir do trâmite processual, verifica-se que fora deferido e expedidos ofícios para averbação do arresto sobre os imóveis matriculados sob nºS 2.419, 6.979, 18.026, 12.309 do 2º CRI da Comarca de Astorga/PR; nºS 15.445 e 15.778 do CRI de Santa Fé/PR; nºS 15.224, 15.733, 8.337 do 1º CRI de Astorga/PR (movs. 1.36 a 1.51), além de terem sido encontrados pelo sistema Renajud pelo menos 5 (cinco) veículos de propriedade do suscitado Ademar Rocha Filho (movs. 37.1 – todos dos autos de execução apensos). 17. Como os bens objetos de arresto ainda não foram avaliados, impossível averiguar se a execução apensa já não está suficientemente garantida. De outro lado, no presente recurso, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que os bens cuja constrição foi deferida não serão suficientes para garantir o resultado útil do processo. 18. Desse modo, como na execução apensa já foram localizados pelo menos 9 (nove) imóveis de propriedade dos agravados, bem como veículos e recebíveis, bens estes que, em tese, podem ser suficientes para garantir a execução, não se encontra presente no atual momento processual o alegado risco ao resultado útil do processo caso o arresto cautelar em contas de titularidade dos suscitados via Sisbajud não seja deferido. 19. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto dos bens. Irresignação da parte autora. Não acolhimento. Ausência de provas de dilapidação do patrimônio. Perigo de dano não vislumbrado. Requisito necessário à concessão do arresto cautelar. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0037464-37.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - DJe 30-10-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Tutela provisória de urgência. Arresto cautelar de bens. Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais. Medida demasiadamente invasiva. Decisão agravada mantida. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0041612-91.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 23-9-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indefere o arresto de bens dos agravados. Existência de suposta sucessão irregular. Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa. Provas insuficientes para concluir que as operações foram realizadas com desvio de finalidade. Inexistência de risco ao resultado útil da execução. Insolvência dos agravados não comprovada. Requisitos não atendidos nesse momento processual. Instrução probatória já iniciada. Possibilidade de reexame da medida pelo juízo a quo. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0033569-68.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - DJe 22-9-2023). Destaquei. 20. Frisa-se a necessidade de maior investigação acerca do abuso de personalidade, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial entre os requeridos, matérias que se confundem com o próprio mérito do incidente. Por conseguinte, deverão ser objeto de análise pelo juízo singular, após devida instrução probatória a respeito.
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