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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de mov. 33.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por Sete Pedroso de Almeida em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, na qual se concedeu a segurança, nos seguintes termos:“Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de DETERMINAR ao DETRAN/PR que promova os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 20.960/22. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).”2. Irresignado, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), no qual sustenta, preliminarmente, que houve a perda superveniente do objeto da ação, diante do julgamento da ADI nº 6.724 pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que a Lei Federal nº 14.282/2021 prevê os requisitos para a função de despachantes, não sendo suficiente o credenciamento, mas indispensável a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, bem como a adequação à norma. 3. Em contrarrazões (mov. 18.1- TJ), o impetrante assevera que o recurso possui caráter meramente protelatório, cabendo ao órgão de trânsito estadual proceder à nova análise do pedido de credenciamento, observando o julgamento proferido na ADI nº 6724, sem falar em perda do objeto da demanda, motivos pelos quais pugna pela manutenção da sentença. 4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, ao consignar que não há perda superveniente do objeto e que a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual confirma a ilegalidade do ato coator. Assevera que cabe ao órgão de trânsito proceder à nova análise do pedido de credenciamento. (mov. 12.1-AC). É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.II.1. Perda superveniente do objeto6. O apelante sustenta a perda superveniente do objeto da ação em razão do julgamento da ADI nº 6.724 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 20.960/2022 e 17.682/2013.7. Ocorre que a aventada ilegalidade praticada pela autoridade coatora consiste no indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da suposta necessidade de realização de concurso público, consistindo o pedido justamente na determinação de que o Estado do Paraná credencie o impetrante e o autorize a atuar no Município de Sarandi/PR.8. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022, vigente à época, é pedido incidental e o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não implicou no imediato cadastramento do impetrante. Também não há notícia de que a autoridade coatora tenha revogado a decisão que impediu o cadastramento, de modo que o objeto da ação persiste.9. Portanto, não se observa a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.II.2. Mérito – requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito10. A ilegalidade do ato impugnado se consubstanciaria no indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da necessidade de realização de concurso público, com amparo na Lei Estadual nº 20.960/2022, promovido por meio do Ofício n° 686/2022-COOGS, nos seguintes termos (mov. 1.7):“Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná está regulamentada pela Lei Estadual n.º 20.960/2022. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção”.11. A Lei Estadual nº 17.682/2013 dispunha sobre “as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR”, elencando como requisito para exercício da profissão a habilitação em concurso de provas e títulos (art. 4º), permanecendo a necessidade de processo seletivo na lei revogadora (Lei Estadual nº 20.960/2022).12. Ocorre que a legislação acerca das condições para o exercício de profissões é competência privativa da União, conforme prevê no art. 22, XVI, da Constituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.13. A regulamentação da matéria pelos Estados-membros só poderia ocorrer com autorização federal, mediante edição de lei complementar, conforme o parágrafo único do artigo supra, aval este que, contudo, não ocorreu no caso.14. Vale dizer, a autonomia legislativa dos entes federados está limitada ao círculo de competências traçado pela Constituição, o que impede a atuação normativa em temas que, por força constitucional expressa, transcendam a sua esfera e, consequentemente, invadem aquela reservada à União.15. Em se tratando de regulamentação para o exercício de profissão, a concessão constitucional de competência legislativa privativa à União tem como escopo a disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor (art. 5º, XIII, da CF), ainda que a atividade em questão envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local.16. Este é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais do Paraná nº 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 que regulamentavam a atividade de despachante de trânsito, como se nota do julgamento da ADI nº 6.724/PR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”17. Deveras, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei de iniciativa de ente não legitimado, viola direito líquido e certo do impetrante de exercer livremente a atividade profissional de despachante, assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, XIII.18. Outrossim, é certo que o credenciamento do profissional junto ao Detran deve observar os requisitos da Lei Federal nº 14.282/2021, que rege a profissão de despachante documentalista, tal como consta da ratio decidendi da referida ADI. 19. Contudo, não há notícia nos autos de que o recorrido não cumpra aludidos critérios, haja vista que o indeferimento pela autoridade coatora se pautou, exclusivamente, na suposta necessidade de realização de concurso público, exigência, como visto, inconstitucional.20. Igualmente, a segurança foi concedida a fim de “DETERMINAR ao DETRAN/PR que promova os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 20.960/22”, de sorte que os critérios da Lei Federal nº 14.282/2021 poderão ser observados no procedimento administrativo.21. Quanto à sucumbência, destaca-se que cabe ao recorrente arcar com as despesas processuais, face ao princípio da causalidade, não cabendo o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, consoante definido na sentença.22. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, bem como manter a sentença em reexame necessário.
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