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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória exarada nos Autos de Procedimento Comum Cível n. 0043879-91.2023.8.16.0014, que concedeu a tutela de urgência requerida pela agravada para determinar que a agravante envie boletos para pagamento das parcelas em atraso de financiamento, bem como que sejam baixadas as inscrições existentes em cadastros de proteção ao crédito (mov. 39.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que: a) o fato de que a agravada possui parcelas em aberto gera o direto de cobrança antecipada das prestações vincendas; b) por diversas vezes, tentou contato com a agravada, mas ela permaneceu inerte, deixando de cumprir as suas obrigações contratuais; c) não houve pedido de negociação ou solicitação de novos boletos para haver ajuste nos pagamento em aberto; d) a agravada em momento algum solicitou os boletos de pagamento; e) a agravada não tem qualquer interesse em realizar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, uma vez que está em atraso com 12 prestações mensais; f) uma vez vencido integralmente o contrato, resta exigível a garantia de alienação fiduciária cedularmente constituída; g) caracterizada a mora, eventual inclusão do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui mero exercício regular de direito. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em resumo, que: a) desde a propositura da ação de busca e apreensão, a instituição bancária tem se recusado a fornecer os documentos essenciais de pagamento para que os débitos fossem mantidos em dia; b) os documentos já foram solicitados de inúmeras maneiras e em datas diversas desde junho de 2023, tanto administrativa quanto judicialmente; c) a instituição financeira tem sistematicamente negado o acesso aos boletos de pagamento da dívida; d) a eventual reforma da decisão concretizaria possibilidade de dano irreversível. Requereu, assim, o não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia sobre a revogação da tutela de urgência concedida no primeiro grau de jurisdição para determinar que a agravante forneça à agravada os boletos para viabilizar o adimplemento das parcelas vencidas do contrato de financiamento celebrado, bem como se abstenha de inscrever o nome da agravada em cadastros de inadimplência.Pois bem.A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o artigo 300 Código de Processo Civil prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, quanto ao requisito da probabilidade do direito da agravada de obtenção dos boletos para pagamento das parcelas vencidas e de baixa do seu nome em cadastros de inadimplência, é imperioso destacar que, no âmbito de ação de busca e apreensão do bem objeto dos autos originários, sobreveio o trânsito em julgado de acórdão que reconheceu o direito da agravante de cobrança integral do valor remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas à época do inadimplemento (mov. 15.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0068753-77.2022.8.16.0014). Veja-se trecho do referido acórdão: [...]In casu, visando a Instituição Financeira a comprovação da constituição em mora da devedora, foi expedida notificação extrajudicial no dia 25/10/2022, que retornou assinada pela ora apelada no dia 28/10/2022 (mov. 1.5).Na referida notificação, assim constou: “verificou-se que a(s) parcela(s) 2 e subsequentes, com vencimento, respectivamente, nos meses 10/2022 e subsequentes, ainda não foi(ram) quitada(s), perfazendo o montante total vencido de R$ 4676,56, devidamente acrescido dos encargos moratórios previstos na cláusula do Contrato”, sendo a devedora alertada, na ocasião, que eventual falta de pagamento após a notificação, acarretaria a rescisão antecipada do contrato, inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito e expropriação do veículo.A devedora, por sua vez, realizou o pagamento da parcela nº 2, referente ao mês de outubro de 2022, em 14/11/2022, com 37 dias de atraso, no total de R$ 4.700,80 (quatro mil, setecentos reais e oitenta centavos), conforme documentação anexada pela Instituição Financeira quando da propositura da ação (mov. 1.8):[...]Ato contínuo, a Instituição manejou em 05/12/2022, ação de busca e apreensão com pedido liminar, alegando que a ré não realizava o pagamento das parcelas desde 08/11/2022, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi “devidamente notificada”.[...]Em que pese a sentença tenha reconhecido a ausência dos pressupostos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, observo que a notificação expedida pela apelante consignou expressamente o atraso na quitação da parcela referente a 10/2022 e subsequentes.Assim, levando em consideração que a parcela em atraso que embasou a ação de busca e apreensão, é a referente ao mês de novembro de 2022, entendo que está incluída na expressão “e subsequentes” prevista na notificação, sendo válida a constituição em mora da devedora.Ademais, nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo vencida a parcela, e ausente o pagamento por parte do devedor, surge o direito de o credor exigir a busca e apreensão do bem móvel, com base no vencimento antecipado das demais mensalidades.Tal questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.418.593/MG, em sede de recurso repetitivo, que firmou o Tema nº 722, in verbis:[...]Deste modo, a ausência de pagamento da parcela na data de seu vencimento, acarretou o vencimento antecipado da integralidade do débito, pois, não obstante o atraso no pagamento da parcela nº 2, tem-se que, no momento do ajuizamento da ação, a parcela nº 3 também estava inadimplida, e assim, para a desconstituição da mora, deveria a devedora efetuar o pagamento do contrato em sua totalidade, purgando a mora.Ademais, tendo em vista a regular constituição da mora e a ausência de purgação desta por parte da devedora, vê-se que é indevida a condenação da credora em indenização, uma vez que a instituição financeira, ao propor ação de busca e apreensão, agiu no exercício regular de um direito, sendo, portanto, ato legítimo. O referido julgamento restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO PROPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA. DEVEDORA NOTIFICADA DO VENCIMENTO DA PARCELA DE OUTUBRO E SUBSEQUENTES. POSTERIOR ADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PARCELA SEGUINTE VENCIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. PAGAMENTO EM ATRASO QUE NÃO AFASTA A MORA. DEVEDORA QUE DEVE ADIMPLIR INTEGRALMENTE A DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO DL. Nº 911/1969, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014. TEMA Nº 722, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. MEDIDA COERCITIVA DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE PREVALECER. PEDIDO DA RÉ/RECONVINTE. ALEGADA APREENSÃO INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LEGÍTIMO. ART. 188, I, DO CC/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO ORIGINÁRIA E DA RECONVENÇÃO.1. De acordo com o Tema nº 722, do STJ, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.2. É indevida a condenação da Instituição Financeira a título de dano moral, pois tem-se que esta, ao manejar ação de busca e apreensão em desfavor da devedora fiduciária, agiu no exercício regular de um direito, configurando ato legítimo a apreensão do bem.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068753-77.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.03.2024) Desse modo, há se considerar que, reconhecido o vencimento antecipado das parcelas vincendas à época do inadimplemento e o direito à cobrança da integralidade do valor remanescente do contrato de financiamento, descabe impor à instituição financeira o fornecimento de boletos para pagamento das prestações vencidas, visto que cabe ao credor eleger a modalidade da cobrança.Além disso, no que diz respeito à inclusão do nome da agravada em cadastros de inadimplência, cabe reconhecer, do mesmo modo, que essa medida constitui exercício regular do direito da agravante, como consequência do inadimplemento do contrato de financiamento.Em semelhante sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO REALIZADA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE POR MEIO DE DOCUMENTOS ASSINADOS PELA ORA APELANTE. POR OUTRO LADO, NÃO DEMONSTRADO EVENTUAL PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE PUDESSE RESPALDAR A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RÉU-APELADO, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, NA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO DA OBRIGAÇÃO.2. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO QUE VISA INFORMAR A QUEM O DÉBITO DEVE SER PAGO (CC, ART. 290). ATO QUE NÃO INTERFERE NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, TAMPOUCO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA PRESERVAR OS DIREITOS CEDIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016999-33.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE NÃO TINHA MARGEM CONSIGNÁVEL, GERANDO A INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, ASSIM COMO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009296-91.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.10.2022) Logo, reputa-se ausente o requisito da probabilidade do direito da agravada à obtenção da tutela de urgência requerida no primeiro grau de jurisdição.Impõe-se, assim, a reforma da decisão interlocutória recorrida, com o indeferimento da tutela de urgência requerida pela agravada. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida e indeferir o pedido de tutela de urgência.
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