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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON BOMBARDI FREITAS da decisão proferida pela Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0004385-25.2023.8.16.0014, ajuizada por ARTHUR LUSTOSA STROZZI deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de Jefferson Bombardi Freitas no polo passivo do cumprimento de sentença apenso (mov. 49.1).Em suas razões, o agravante sustenta não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não houve confusão patrimonial. Afirma que não há provas ou evidências nos autos quanto ao cumprimento repetitivo de obrigações ou, ainda, da transferência de ativos/passivos sem contraprestação, o que, portanto, obsta a caracterização da confusão patrimonial.Pontua que o agravado apresentou apenas um único e singular fato com o intuito de corroborar sua pretensão, o que é insuficiente para que seja deferida a desconsideração. Defende ter esclarecido e comprovado que somente indicou sua conta bancária pessoal para receber valor devido à pessoa jurídica em acordo judicial haja vista que lhe era devido, por força da cessão de crédito firmada com objetivo de quitar o empréstimo consignado feito para empresa executada em 2016, conforme instrumento apresentado nos autos. Assinala que demonstrou ainda ter informado junto à Receita Federal que teria direito a crédito decorrente de empréstimo consignado feito para a empresa executada em 2016, conforme declaração de imposto de renda anexa. Assevera que, quando instaurada a demanda que resultou no acordo judicial em questão, foi realizada a cessão de créditos até o limite do empréstimo realizado, visando a sua justa quitação, de modo que os documentos mencionados, quais sejam, declaração de imposto de renda e a cessão de crédito, evidenciam que houve a transferência de ativos, com a efetiva contraprestação, para quitação do débito que lhe devido pela pessoa jurídica, o que descaracteriza o art. 50, § 2º, II do CPC.Afirma que a inexistência de patrimônio não é fato que permite a desconsideração da personalidade jurídica. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de confusão patrimonial.Distribuídos e conclusos, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARTHUR LUSTOSA STROZZI contra CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, a fim de promover a cobrança do valor de R$ 5.780,85 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), valor apurado em julho/2020, decorrente de condenação de honorários sucumbenciais nos autos de embargos à execução n° 0022584-37.2019.8.16.0014. Iniciado o cumprimento de sentença em julho/2020, não foram encontrados bens para a satisfação do crédito. Na busca de outras garantias, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da notícia de que o sócio da pessoa jurídica Capital Factoring Fomento Mercantil LTDA, o Sr. Jefferson Bombardi Freitas, havia recebido em sua conta pessoal quantia devida à empresa. Por meio da decisão de mov. 49.1, o incidente foi provido, para reconhecer o abuso de personalidade e a confusão patrimonial.Desta decisão insurge-se o agravante. Sustenta não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não houve confusão patrimonial. Pontua que o agravado apresentou apenas um único e singular fato com o intuito de corroborar sua pretensão, o que é insuficiente para que seja deferida a desconsideração. Defende ter esclarecido e comprovado que somente indicou sua conta bancária pessoal para receber valor devido à pessoa jurídica em acordo judicial haja vista que lhe era devido, por força da cessão de crédito firmada com objetivo de quitar o empréstimo consignado feito para empresa executada em 2016, conforme instrumento apresentado nos autos. Assinala que demonstrou ter informado junto à Receita Federal que teria direito a crédito decorrente de empréstimo consignado feito para a empresa executada em 2016, conforme declaração de imposto de renda anexa. Assevera que, quando instaurada a demanda que resultou no acordo judicial em questão, foi realizada a cessão de créditos até o limite do empréstimo realizado, visando a sua justa quitação, de modo que os documentos mencionados, quais sejam, declaração de imposto de renda e a cessão de crédito, evidenciam que houve a transferência de ativos, com a efetiva contraprestação, para quitação do débito que lhe devido pela pessoa jurídica, o que descaracteriza o art. 50, § 2º, II do CPC.Razão não lhe assiste. Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, aplicável ao caso em discussão, estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica em casos extraordinários, em que se comprove a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1254372/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (g.n.)Entende-se que pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo a outras empresas, aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, na intenção de dissimular a prática de lesões aos direitos de credores e terceiros, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.Analisando o caso em concreto, tem-se que não há, nas teses apresentadas pelo agravante, argumento suficiente a afastar a motivação da decisão agravada.Ainda que a situação comprovada nos autos se trate de acontecimento isolado, o fato de o agravante ter informado sua conta pessoal para recebimento de valor devido à pessoa jurídica, mostra-se indício relevante de que possivelmente foram adotadas manobras intencionais e abusivas que impossibilitaram até o momento a localização de patrimônio da empresa executada. A argumentação do recorrente de ter comprovado que a quantia lhe pessoalmente era devida se mostra frágil, na medida em que, conforme consignado pela decisão agravada, o contrato de cessão de crédito, em que o agravante teria cedido à pessoa jurídica executada, CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, o valor de R$ 19.603,07 (dezenove mil, seiscentos e três reais e sete centavos), além de não possuir qualquer tipo autenticação foi, em tese, assinado em 17/08/2017, enquanto a declaração de imposto de renda aponta o crédito em 2016. Ou seja, o contrato de cessão trata-se de prova unilateral, sem forte valor probante e não coincide com a informação prestada no imposto de renda. Além disso, o crédito oriundo do acordo judicial, devido à pessoa jurídica, foi recebido somente em 2019.De fato, a mera ausência de bens passíveis de penhora em nome da sociedade empresária executada não pode ser requisito para desconsideração inversa da personalidade jurídica, se considerada isoladamente, consoante afirma o agravante. Todavia, esse cenário somado a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial da empresa com a do sócio, Jefferson Bombardi Freitas, em razão do recebimento de valor originalmente de direito da executada, é suficiente para manter a decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. REPASSES DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021254-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM INICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGA PROCEDENTE O INCIDENTE. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. QUADROS SOCIETÁRIOS COMPOSTOS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DA EXECUTADA COM IMÓVEIS DAS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. SÓCIA QUE RECEBE PAGAMENTOS DESTINADOS À PESSOA JURÍDICA EM SUA CONTA BANCÁRIA PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES À PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COM INTUITO DE PREJUDICAR CREDORES. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. CÍVEL - 0006233- 26.2022.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.04.2022) (TJ-PR - AI: 00062332620228160000 MARINGÁ 0006233-26.2022.8.16.0000 (ACÓRDÃO), RELATOR: HAMILTON MUSSI CORREA, DATA DE JULGAMENTO: 30/04 /2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/05/2022) Frise-se, por oportuno, que esse tipo de fraude é normalmente perpetrada por expedientes de difícil verificação, sendo que, averiguados razoáveis indícios para tanto, a confusão resta caracterizada. Chama atenção também o fato de que a empresa executada se trata de uma factoring e desde 2020, quando iniciado o cumprimento de sentença, não foi localizado ativos para satisfação do crédito do exequente. As alegações do agravante não se mostram convincentes, para afastar a conclusão do magistrado, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.Dessa forma, mantenho a decisão agravada, diante da comprovação dos requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil.Essa é a proposta de voto.
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