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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hospital Santa Cruz em face da decisão de (mov. 157.1) dos autos nº 0023401-92.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos seguintes termos:“2.2 Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pelos seguintes fundamentos. O Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito de bens e direitos (s) das parte (s) Executada (s). Nesta esteira, nos termos do art. 8º do Provimento n.° 18 do CNJ, que instituiu o Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, o acesso e a obtenção de informações pode ser realizado por qualquer interessado, exceto com relação a existência de testamento (art. 5º). Assim, deverá a parte diligenciar diretamente junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC para solicitar, eletronicamente, os dados desejados, e informando posteriormente este juízo de eventual recusa ou impossibilidade no atendimento. Anoto, por fim, que a localização de testamentos pode ser realizada pela própria parte no sítio eletrônico: https://www.notariado.org.br/doacao-e-sucessao /testamento-publico/.”Irresignado, o exequente, ora agravante, argumenta que se trata o presente de execução iniciada em 2018, sem sucesso nas medidas tentadas. Defende a possibilidade de expedição de ofício dirigido a CENSEC para a obtenção de informações do Registro Central de Testamentos “Online” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP, destacando que estes apresentam restrição de acesso ao serviço e as informações requeridas dependem de ordem judicial para que sejam disponibilizadas. Pugna pela reforma da decisão para determinar a expedição de ofício dirigido à CENSEC para obtenção de informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome do agravado.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 12).Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão proferida em processo em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC para obtenção de informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome do executado.O pedido do exequente foi indeferido pela decisão recorrida, tendo o juízo a quo fundamentado que as informações buscadas pelos agravantes poderiam ser obtidas sem a interferência do Judiciário, por meio de acesso particular.Contudo, o recorrente destaca que, conforme previsto nos arts. 5, 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça o acesso ao RCTO e a CEP são restritos e dependem de ordem judicial para sua disponibilização. Requer, assim, a reforma da decisão para deferir a expedição de ofício ao CENSEC para obtenção de informações do RCTO e da CEP.O recurso interposto comporta parcial provimento.O provimento nº 18/2012, atualmente incorporado pelo provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, Instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados:Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV.Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.A parte agravante requer a consultas ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO e a Central de Escrituras e Procurações – CEP. No tocante a consulta a Central de Escrituras e Procurações – CEP, esta não está, de fato, disponível para qualquer interessado. Assim dispõe o provimento nº 18/2012 sobre a CEP:Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes.Logo, mostra-se indispensável a intervenção judicial com relação a requisição de informações perante a CEP, visto que as informações requeridas não são acessíveis ao exequente.Ademais, o agravante vem, desde 2018, buscando receber seu crédito. Contudo, todas as diligências empreendidas nos autos para tanto restaram infrutíferas (Bacenjud – mov. 53; Renajud – mov. 71; CCS – mov. 107; Sisbajud – mov. 130, 132, 133 e 134).Denota-se, pois, a insuficiência das medidas tentadas, justificando-se também a necessidade das medidas requeridas para que a execução atinja seu objetivo de satisfação do crédito.Neste sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO EXEQUENTE, EM BUSCA DE INFORMAÇÕES DO RÉU NO ÂMBITO DA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”, SOB FUNDAMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) RESTRITO ÀS AUTORIDADES ARROLADAS NO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE BUSCA JUDICIAL NO ÂMBITO DO MÓDULO CEP.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048938-39.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A EXECUÇÃO POSSA ATINGIR O SEU DESFECHO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017989-95.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.09.2023)Por outro lado, com relação ao pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações junto ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, entendo que o indeferimento deve ser mantido.Dispõe o provimento nº 18/2012 sobre o RCTO:Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo;Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.Denota que as informações junto ao RCTO podem se requisitadas por pessoas interessadas, mediante apresentação de certidão de óbito do falecido testador (sequer especificado pelo agravante).Ademais, o caminho para a pesquisa específica de testamentos foi ainda fornecido pelo juízo de primeiro grau: https://www.notariado.org.br/doacao-e-sucessao /testamento-publico/. A parte agravante, contudo, não demonstrou a efetiva impossibilidade de acesso as informações por meio particular.Neste sentido, conforme fundamentado pela decisão agravada “O Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito de bens e direitos (s) das parte (s) Executada (s).”Logo, conforme exposto pelo juízo a quo, deve a parte diligenciar diretamente junto à CENSEC para solicitar os dados desejados relativos ao Registro de Testamento On-Line, e posteriormente demonstrar nos autos eventual impossibilidade de acesso.Sendo assim, entendo que deve a decisão agravada ser parcialmente reformada para que seja expedido ofício à CENSEC para consulta de informações referentes ao executado junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP, exclusivamente.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte exequente, reformando a decisão agravada para deferir o pedido de expedição de expedido ofício à CENSEC para consulta de informações referentes ao executado junto a Central de Escrituras e Procurações – CEP, conforme fundamentação acima exposta.
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