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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte executada em face de sentença proferida nos autos de Cumprimento individual de sentença coletiva sob nº 0002869-05.2020.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.A r. sentença acolheu a impugnação do Estado do Paraná, extinguindo a execução por não ter o exequente comprovado que havia concluído pós-graduação stricto sensu – mestrado ou doutorado – na área da educação (mov. 27.1/1ºgrau).O exequente sustenta, em suas razões recursais, que sua dissertação torna indubitável a relação de sua pesquisa com a área de educação; “dizer que o mestrado em engenharia de produção não está na área da educação, é restringir e não aceitar a necessidade de um professor com especialidade, visto que, no histórico do referido curso, constam como disciplinas desenvolvidas, por exemplo, as de MODELOS ECONOMÉTRICOS E DE PREVISÃO, ANÁLISE DE DADOS MULTIVARIADOS, ANÁLISE DE REGRESSÃO, CONTROLE ESTATÍSTICO DO PROCESSO, FUNDAMENTOS DE ESTATÍSTICA, PLANEJAMENTO DE PESQUISA E COLETA DE DADOS”; “a LC 103/2004 (Plano de Carreira do Professor), ampliou a apresentação de titulação para área de Educação em todas as suas modalidades, não havendo nenhuma restrição quanto aos conteúdos da sua disciplina e fora dela, visto que, como dito, merece o aluno um atendimento integral por parte do professor”; não há qualquer parecer do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, órgão competente, de que o curso realizado tem, ou não, relação com a área da educação, não havendo espaço para se falar em incompatibilidade.Diante disso, requer seja o recurso provido para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e determinado o prosseguimento do feito (mov. 32.1/1ºgrau).Em sede de contrarrazões, o Estado do Paraná afirma que o curso realizado pelo exequente não foi na área da educação e, portanto, não atende aos requisitos impostos pela lei e pelo título executivo judicial, devendo ser mantida a r. sentença (mov. 37.1/1ºgrau).Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos livremente (mov. 3.1/TJPR).Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não possui razão a recorrente. A sentença proferida em ação coletiva e que se encontrava em cumprimento individual pela ora apelante, destacou que fariam jus à promoção aqueles servidores que em 15/03/06 já houvessem concluído a pós-graduação stricto sensu – mestrado ou doutorado – na área da educação. Confira-se (movs. 1.18/1ºgrau):“Logo, merece ser julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito dos substituídos do autor que, em 15/03/2006, estavam enquadrados no nível II, classe 11 e já haviam concluído pós-graduação - mestrado ou doutorado – na área da educação, à promoção para o nível III, classe 1, com efeitos financeiros a contar da mesma data.”Reformada, em parte, em sede de recurso de apelação cível (mov. 1.27/1ºgrau):“Destarte, ante todo o mencionado e fundamentado acima, dou parcial provimento ao recurso, a fim de modificar a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da mesma, para adequar-se ao pedido inicial do apelante, qual seja, a data de 29.04.16.”Assim, para que a parte faça jus ao recebimento do título executivo em questão, deve cumprir os requisitos elencados na sentença que o constituiu, dentre eles a conclusão de mestrado ou doutorado na área de educação na data de 15/03/06.No caso ora analisado, o servidor apresentou documentação que evidenciam sua obtenção de título de mestre em Engenharia de Produção, na área de concentração de Gestão de Negócios, tendo como disciplinas Técnicas de Análise do Comportamento dos Consumidores, modelões econométricos e de previsão, análise de dados multivariados, análise de regressão, controle estatístico do processo, fundamentos de estatística, planejamento de pesquisa e coleta de dados, dentre outros, não sendo possível extrair que são afetos à educação propriamente dita.O curso realizado pelo servidor, na verdade, aprofunda-se em área da administração de empresas dentro da engenharia de produção, campo da engenharia que, sabidamente, se concentra na melhoria dos sistemas de produção (nas mais diversas áreas possíveis).Dito isso, nada obstante a tese defendida pelo servidor seja intitulada “a influência da resolução de tarefa e a organização do caderno do aluno no seu desempenho escolar em matemática”, a matriz do curso não se assemelha àquelas dos cursos de pós-graduação em educação.Esta 1ª Câmara Cível assim já decidiu:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL DA CARREIRA CONFORME QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.”(TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0032764-69.2016.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.06.2018)Ainda, improcede a alegação de que seria competência do Conselho Estadual de Educação do Paraná enunciar se o curso realizado pelo apelante tem relação ou não com a área educacional, considerando que há competência do juízo que processa a execução para averiguar o preenchimento ou não dos requisitos pertinentes ao título executivo.Destarte, considerando o trabalho realizado pelo Procurador do Estado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 700,00.III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, para R$ 700,00.
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