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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0097104-68.2023.8.16.0000 AI, em que são agravantes ÂNGELO EMILIO GRITTI e MATHEUS LEONARDO GRITTI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessado LEONARDO GRITTI. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS LEONARDO GRITTI e ÂNGELO EMÍLIO GRITTI em face da decisão de mov. 84.1, dos autos de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, nº 0007958-45.2022.8.16.0131 e 0007993-05.2022.8.16.0131, ambos em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco/PR, em que a d. Juíza Flávia Molfi de Lima excluiu o executado LEONARDO GRITTI do polo passivo da ação, extinguindo o feito quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e afastou a alegação de ilegitimidade passiva dos Agravantes, nos seguintes termos: “(...) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DE LEONARDO GRITTI NO POLO PASSIVO DA DEMANDA O Sr. Leonardo Gritti alegou que não foi indicado para compor o polo passivo, logo, o feito deveria ser extinto quanto a ele. O Ministério Público concordou com o alegado e pontuou que o Sr. Leonardo foi citado sem que houvesse determinação do juízo em tal sentido.Assim, acolho a alegação formulada pelo Sr. Leonardo e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito apenas no que lhe diz respeito. Sem custas e honorários pois além de incidente o suscitante é o Ministério Público e não evidenciada má-fé. Anote-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os suscitados alegaram ilegitimidade passiva. Mencionaram, para tanto, a existência de procurações em que teriam outorgado poderes para o Sr. Leonardo Gritti sendo ele, portanto, responsável por negociações. Todavia, sem razão. A questão que envolve as procurações compõe o mérito da demanda de modo que sua análise fica postergada. No mais, já sinalizo que a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda é possível nos termos da lei. Por consequência, ao menos, por ora, afasto a alegação apresentada pelos suscitados.(...)” Em suas razões, asseveram os Agravantes, em resumo, que: a) há indícios de que o executado LEONARDO, dispõe de patrimônio suficiente para adimplir o débito, devendo ser mantido no polo passivo da ação, não havendo que se falar em “possibilidade de insolvência” do referido devedor e sua consequente exclusão; b) para não disponibilizar bens de propriedade dos Agravantes ou dos demais Requeridos, com o fim de garantir o recebimento de créditos do executado, necessário o exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização de bens em nome daquele, o que não foi realizado, sequer houve, por exemplo, a quebra de sigilo fiscal e bancário; c) nos autos de origem e nos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0007993-05.2022.8.16.0131, foram requeridas a concessão de tutelas provisórias de urgência, consistente na indisponibilidade de bens dos sócios ostensivos, mas, foram indeferidas; d) ausente qualquer relaçãodo devedor com os Agravantes, capaz de ensejar vínculo entre os mesmos a relevar a propositura de Incidente de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica, e) o Executado sequer foi intimado através de Oficial de Justiça para indicar bens passíveis de penhora baseado nos preceitos contidos no disposto art. 859, parágrafo 2º, lido em conjunto com o art. 774, inciso V, ambos do CPC; f) os Agravantes, além de proprietários das empresas ORFIMAR e NUTRIMENTOS, exercem outras profissões; g) o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, trata-se de exceção, admitido apenas em casos extremos, em que ficar demonstrado abuso de direito e fraude (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), porém, em momento algum ficou demonstrado que a pessoa jurídica e/ou os sócios e os Agravantes foram beneficiados; h) deve ser realizado o chamamento ao processo do Executado LEONARDO e sua consequente citação, para figurar no polo passivo em litisconsórcio; i) estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, posto que a probabilidade do direito restou evidenciada conforme todos os argumentos acima expostos e o dano se caracteriza tendo em vista que há audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 20.11.2023.Pugnaram pela concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender os presentes autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 007958- 45.2022.8.16.0131 e os de nº 0007993-05.2022.8.16.0131 (fruto dos autos de cumprimento de sentença nº 0000443-86.2004.8.16.0131) e cancelar a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 20.11.2023. Após, o provimento do recurso, a fim de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva dos Agravantes e de legitimidade passiva de LEONARDO ou o chamamento ao processo deste para integrar o litisconsórcio. No mérito, seja julgado totalmente procedente o recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1-TJ).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1-TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Procurador Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cuidam-se de Incidentes de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de ORFIMAR COMÉRCIO DE CARNES LTDA., NUTRIMENTOS PARA RAÇÃO ANIMAL ITAPEJARALTDA ME (NUTRIMAR), MATHEUS LEONARDO GRITTI e ÂNGELO EMÍLIO GRITTI, fruto dos autos de cumprimento de sentença nº 0000443-86.2004.8.16.0131, transitada em julgado em 17/02/2017, que atualmente importa no valor de R$ 2.389.032,98 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), consistente na soma do valor para ressarcimento ao erário do Município de Itapejara D’Oeste e multa civil.A controvérsia recursal restringe-se à alegada ilegitimidade passiva dos Agravantes MATHEUS LEONARDO GRITTI e ÂNGELO EMILIO GRITTI e legitimidade passiva do executado LEONARDO GRITTI.Sustentam os Agravantes que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, vez que o executado LEONARDO GRITTI jamais foi sócio de suas empresas, não tendo nenhum tipo de vínculo com elas, o que se verifica apenas pela análise da documentação juntada ao processo; a outorga de algumas procurações não permite a desconsideração de personalidade jurídica, e LEONARDO GRITTI nunca figurou como sócio proprietário das empresas promovidas; MATHEUS é corretor de imóveis e possui outras fontes de rendas, e o agravante ÂNGELO é engenheiro civil e constrói e vende imóveis.Afirmam a legitimidade passiva do executado LEONARDO GRITTI, sendo necessário o exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização de bens em seu nome.De início, destaca-se que a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito do Incidente de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica, assim como a questão que envolve as procurações. De qualquer modo, como bem fundamentou a Juíza a quo, por ora, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva dos Agravantes.Sabe-se que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é verificada frente aos fatos narrados na petição inicial, sem adentrar na veracidade das alegações deduzidas pela parte autora ou na probabilidade de êxito da pretensão formulada.Diante disso, além de a petição inicial narrar que MATHEUS LEONARDO GRITTI e ÂNGELO EMÍLIO GRITTI são sócio proprietários das empresas ORFIMAR COMÉRCIO DE CARNES LTDA e NUTRIMENTOS PARA RAÇÃO ANIMAL ITAPEJARA LTDA – ME (NUTRIMAR), tal fato está comprovado pelos respectivos contratos sociais e pelas Consultas de Quadro de Sócios e Administradores – QSA acostadas aos autos (movs. 1.3 a 1.7, origem).E, como elucidado no decisório liminar cujos fundamentos adoto como ratio decidendi, em que pese os Agravantes alegarem que a mera familiaridade e as procurações outorgadas por estes a LEONARDO GRITTI, são insuficientes para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, entendo que, em sede de cognição sumária, há indícios da ocultação de patrimônio perpetrada por LEONARDO. Aliás, em relação às procurações, chama atenção os amplos poderes outorgados pelos Agravantes e por outros familiares a LEONARDO, tais como a administração dos bens e contas bancárias dos sócios Agravantes, mesmo não integrando o quadro societário das empresas citadas e não ser funcionário de nenhuma delas. Os amplos poderes deferidos ao executado LEONARDO GRITTI sugerem que esse seria o expediente utilizado por ele para gerir as empresas ORFIMAR e NUTRIMENTOS, bem como os móveis e imóveis registrados em nome dos agravantes MATHEUS e ÂNGELO.Desse modo, havendo indícios da participação dele (ao que tudo indica, na qualidade de suposto sócio oculto das pessoas jurídicas envolvidas), pertinente se mostra a manutenção dos Agravantes no polo passivo do Incidente de Desconsideração Expansiva de Personalidade Jurídica, ao menos, até que se apurem, com mais acuidade, esses alegados fatos.Ademais, mister salientar que a legitimidade passiva não se confunde com a responsabilidade, sendo que, neste momento processual, é cabível e se faz necessária a manutenção dos Agravantes no polo passivo da demanda. Quanto a legitimidade passiva de LEONARDO GRITTI, ainda que, como dito, aparentemente atue como sócio oculto, o limite subjetivo da lide, desenhado pela petição inicial, impede a sua inclusão no polo passivo da demanda, pois ele não foi relacionado na exordial, não sendo possível, ainda, a análise do pedido de seu chamamento ao processo, por supressão de instância.Verifica-se, também, que o cumprimento de sentença em face de LEONARDO tramita há anos, porém, sem sucesso, mesmo buscando a localização de bens por distintas diligências.Logo, é o caso de manter as decisões agravadas, em ambos os autos na origem (nº 007958- 45.2022.8.16.0131 e os de nº 0007993-05.2022.8.16.0131). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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