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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 39.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001450-77.2002.8.16.0004, que determinou que a atualização de contas da contadoria judicial tivesse como índice de correção monetária o IPCA-E, em detrimento da taxa referencial. O agravante, em suas razões recursais, alega que a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária acarreta violação da coisa jugada. Narra que despacho proferido em evento 57.1, já fixou o índice a ser utilizado para correção monetária e cálculo de juros moratórios. Sustenta que de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema, bem como em consonância com o próprio Código de Processo Civil, a aplicação da TR deve permanecer.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada. Deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1). Contraminuta (mov. 18.1).É o relatório
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito da utilização da TR como fator de correção monetária estabelecida no título executivo judicial.Pela análise dos autos, vê-se que constou na parte dispositiva da sentença de mov. 1.1 – pp. 48-55:“Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a cessação da incidência do ‘redutor constitucional’, tão somente sobre a gratificação de inatividade e gratificação de incentivo, condenando o Estado do Paraná a restituir os descontos indevidos em relação a essas verbas, considerando apenas aqueles valores que não tiverem sido alcançados pelo prazo prescricional, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês”. (grifei) O Acórdão de mov. 1.2, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná (mov. 1.1 – pp. 56-62), mantendo a sentença em sede de reexame necessário. Após o início do cumprimento de sentença e a discussão a respeito do índice a ser aplicado, foi proferida a decisão de mov. 39.1, onde a Juíza determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, indicando o índice de correção a ser aplicado, in verbis:“1. Determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, considerando a divergência entre as partes.Consigno, desde já, que a TR foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o índice de correção aplicado deverá ser o IPCA-E”. Assim, correta a fixação do IPCA-E, tendo em vista que o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Sobre o tema, julgado desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR – INSURGÊNCIA – ADOÇÃO DO IPCA-E POR TODO O PERÍODO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS – INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0111443-32.2023.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.04.2024) Destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.
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