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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão interlocutória (mov. 68.1, autos de origem), proferida na ação ordinária em fase de liquidação de sentença, autos nº 0048854-21.2011.8.16.0001, em face dela ajuizada, por meio da qual a MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Curitiba, homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) para a análise de dois contratos.Irresignada, sustenta a Agravante que: a) o valor dos honorários periciais é excessivo frente aqueles arbitrados neste Tribunal de Justiça; b) na fixação dos honorários periciais devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão, e, ao final, o provimento do recurso. A liminar foi deferida, cf. mov. 9.1/AI. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPositivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[2]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pelo MMº. Magistrado singular que assim decidiu (mov. 68.1):“1. Em que pese a impugnação aos honorários periciais (seq. 59.1), verifico que a perícia a ser realizada tem como objeto dois contratos distintos, e, considerando o trabalho exigido e a complexidade, constata-se que o valor proposto pelo sr. Perito converge com os honorários atribuídos a processos similares.Assim, pela impugnação ser genérica e mostrando-se adequado os honorários propostos em seq. 56.1, homologo o valor dos honorários em R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais)”. A liminar foi deferida nos seguintes termos:“ (...) Para a concessão do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil estabelece [3] como pressupostos: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Na hipótese em apreço, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação tanto à agravante – que poderá ter que despender de valor em tese não devido – como ao próprio Perito – que eventualmente acabará realizando o serviço por preço menor que o por ele considerado correto.A probabilidade de provimento do recurso igualmente se evidencia de pronto, pois, à primeira vista, a importância homologada destoa daquela normalmente arbitrada por esta Câmara em casos análogos.Assim, considerando o acima exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender, por ora, a eficácia da decisão recorrida.”Insurge-se o agravante contra a r. decisão que reduziu o valor dos honorários periciais no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), apontando que é destoante dos valores usualmente cobrados para realização de prova técnica análoga a dos autos, além de se tratar de apenas dois contratos de participação financeira. Com razão o agravante.A fixação dos honorários periciais deve atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o trabalho a ser realizado, bem como sua complexidade e a quantidade de horas a serem dispendidas para a elaboração do laudo.Ao elaborar sua proposta o Senhor Perito consignou (mov. 46.1):“Para elaboração da presente proposta, foram considerados a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a serem executados. Ressalte-se, adicionalmente: o volume, complexidade e minuciosidade dos dados objeto do presente trabalho; as análises necessárias para a resposta central que se almeja neste trabalho; a quantidade, complexidade e minuciosidade dos quesitos a serem respondidos (17 quesitos ao todo, até o momento)”. Ocorre que o trabalho em apreço será elaborado sobre dois contratos de participação financeira, o que não implica em várias horas a serem despendidas, desta forma, sem desmerecer o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr. Expert, o valor se mostra excessivo, devendo ser reduzido.Nesse contexto, com relação ao valor, firmou-se o entendimento, em recente deliberação deste colendo órgão fracionário, no sentido de que, tratando-se de perícia contábil a ser levada a efeito sobre diversos contratos de participação financeira, devem ser observados os seguintes parâmetros: honorários sobre o primeiro contrato no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); honorários do segundo contrato em diante, até o quinquagésimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.Em situações análogas, esta colenda Câmara Cível vem decidindo pela redução dos valores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL – TRÊS CONTRATOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA - REDUÇÃO DEVIDA – IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033429-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TELEFONIA - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008070-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 25.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TELEFONIA - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002081-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO VALOR PROPOSTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DE APENAS 2 (DOIS) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO MESMO ANO E DA MESMA MODALIDADE (PEX). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0051969-09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 19.03.2019)E, ainda, no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO ÀS VICISSITUDES DA CAUSA. OBJETO DA PERÍCIA QUE SERÁ APENAS UM CONTRATO. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, PORTANTO, NÃO TEM CONDIÇÃO FINANCERIA ESTÁVEL. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO JÁ ESTABELECIDOS, EM GRANDE PARTE, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE REDUZIDO PARA DE R$ 3.000,00 PARA R$ 1.500,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001250-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 11.07.2018)Destarte, no presente caso, tratando-se da análise de tão somente dois contratos de participação financeira, mister se faz a minoração do valor dos honorários periciais para o importe de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), consoante jurisprudência apontada na análise liminar.Certamente o perito deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação mesmo após a redução de seus honorários, na medida em que não pode ser compelido a desempenhar sua função por valor abaixo do que entende devido. Em caso de discordância do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, deverá ser nomeado outro, observado o valor aqui fixado.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao pleito recursal para o fim de reduzir os honorários periciais de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) para R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação.
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