Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009438-61.2022.8.16.0130, em que é apelante Alessandro Cesar do Nascimento e apelado Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Cesar do Nascimento contra os termos da sentença de mov. 41.1, proferida pelo Dr. João Guilherme Barbosa Elias nos autos de “ação declaratória c/c repetição de indébito” ajuizados em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas do processo e honorários da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.Arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito. No mérito, sustentou que os juros remuneratórios foram fixados em patamar exagerado, acarretando onerosidade excessiva. Disse que a tarifa de cadastro cobrada transferiu o custo administrativo da operação à parte hipossuficiente no negócio e que o seguro prestamista e assistência se tratam de vendas casadas. Pugnou pelo provimento do apelo (mov. 45.1).Em contrarrazões o apelado arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a necessidade de readequação do valor atribuída à causa. No mérito, requereu a manutenção da sentença (mov. 49.1).Nesta instância, o feito foi convertido em diligência a fim de que o apelante se manifestasse acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 9.1), sobrevindo a petição de mov. 12.1.É o relatório.
II. VOTO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Alessandro Cesar do Nascimento em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, a qual foi julgada improcedente em primeira instância. Da prejudicial de mérito (contrarrazões de mov. 49.1) Arguiu a instituição financeira, em contrarrazões, a ocorrência da prescrição da pretensão da repetição do indébito, sustentando, para isso, a incidência da norma contida no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.Entretanto, no caso, busca o consumidor a revisão de tarifas bancárias que considerou abusivas e, por se tratar de pretensão de direito pessoal, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, decenal.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.(AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018. Negritei). Assim, a partir de 16 de novembro de 2017, data da celebração do instrumento contratual (mov. 1.12) teve início a contagem do prazo prescricional, pois desde aquela data poderiam ser alegadas eventuais irregularidades contratuais que eventualmente causasse prejuízos a ele.Como a ação foi ajuizada em 6 de outubro de 2022, é certo que a pretensão não foi alcançada pela prescrição.A propósito é reiterada a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013266-66.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 1 (REQUERIDA) – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) A SER CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – (...) – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001259-86.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.09.2023). Da impugnação ao valor atribuído à causa (contrarrazões de mov. 49.1) Ainda em contrarrazões a apelada afirmou a necessidade da readequação do valor atribuído à causa, sob o argumento que ele não corresponde ao efetivo benefício econômico pretendido.Contudo, a ela não assiste razão.Para tanto, determina o 292, inciso II do Código de Processo Civil que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.Da análise dos autos, tem-se que o valor indicado na inicial corresponde, efetivamente, ao que persegue o autor da demanda, utilizando-se de cálculo que corresponde ao que entende que pagou a mais.Diante disso, o não acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Do recurso de apelação (mov. 45.1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Alessandro Cesar do Nascimento ajuizou “ação declaratória c/c repetição de indébito” contra Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em virtude de Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0006212.17, emitida em 16/11/2017, com alienação fiduciária do veículo Chevrolet/Celta Life, 2012/2013, placa AVS3592, cujo contrato teve o valor total de R$ 18.767,11 (dezoito mil, setecentos e sessenta e sete reais e onze centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 839,54 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 20/12/2017. Para tanto, estipulou-se a taxa mensal de juros de 3,69% e a anual de 54.47%. Da preliminar de cerceamento de defesa Arguiu o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi possibilitado a produção de prova pericial.Contudo, o argumento não pode prosperar.Isso em razão de que a controvérsia em questão demanda, unicamente, a análise de documentos, e os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e julgamento da lide.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – TAC E TEC – COBRANÇAS NÃO INSERIDAS NO CONTRATO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDOS PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO REVOGADOS – APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM QUANTO A ESSE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CARACTERIZADO – DESLINDE DO FEITO QUE DEPENDIDA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – TESE REJEITADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – PERIODICIDADE INFERIOR A 12 (DOZE) MESES – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – LEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC) – REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0008258-22.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021). Por isso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. - Dos juros remuneratórios As operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine com a pretendida redução da taxa de juros. Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, ou seja, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em autêntica violação ao artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a imoderação deve ficar cabalmente demonstrada, mediante análise das peculiaridades do caso concreto. Conforme fundamentos expressamente adotados pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no julgado supracitado, tem-se que os juros remuneratórios só poderão ser considerados abusivos quando forem estipulados em taxa excedente ao dobro da média de mercado vigente no período.Nesse compasso, oportuno transcrever trecho extraído do referido julgado: (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/ RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/ RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (grifo nosso) Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN[1], restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,69% a.m.), extrapola ao dobro da média de mercado, que era, na época, de 1,68% a.m., se mostrando abusiva e causadora de desvantagem exagerada ao consumidor.A propósito, vem decidindo esta colenda 5ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – PEDIDOS DIVERSOS – PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ART. 1013, § 3º, DO CPC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECOTE APENAS DO EXCESSO, OU SEJA, DAQUILO QUE SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES DEVIDAMENTE ATUALIZADO – ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ORIENTAÇÃO 02 DO RESP. Nº 1.061.530/RS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011316-95.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.10.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou ser possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. 2. Este Órgão Colegiado possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite a ser fixado é o dobro da taxa média de juros à época da celebração do negócio. 3. Na espécie, tal limite foi ultrapassado, devendo ser readequado para a monta equivalente ao dobro com o decote apenas do excesso. 4. Deve ser feita a repetição na forma simples, pois ausente qualquer indício de má-fé. 5. A garantia em alienação fiduciária de veículo antigo é risco assumido pela instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades não constitui autorização para a fixação de juros abusivos.6. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos apenas pela Taxa SELIC a partir da citação. 7. Por fim, observa-se que não houve apreciação equitativa dos honorários advocatícios, mas sim arbitramento de percentual sobre o valor da condenação, justamente a teor do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e sua ordem preferencial. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006169-21.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.08.2023). Por isso, o provimento do recurso nesta parte para se reconhecer a abusividade do que foi cobrado a mais que o dobro da média do mercado a título de juros remuneratórios é medida que se impõe.A quantia a ser restituída, de forma simples, deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. - Do seguro e assistência De acordo com o documento de mov. 1.12, foi contratado “seguro prestamista” pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A no valor de R$ 997,69 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos); e “assistência” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela Mondial Serviços Ltda.Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça chancelou entendimento, por intermédio da tese contida no Tema repetitivo nº 972: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na espécie, note-se que apesar de as propostas terem sido realizadas em apartado (movs. 14.7 e 14.8), as prestadoras são integrantes do mesmo grupo empresarial. Tanto é assim que na primeira proposta a Omni figura como estipulante do seguro, enquanto que na segunda há a logo da instituição financeira junto com a prestadora.Por isso, tem-se que, no caso, estamos diante da chamada “venda casada”, eis que não existem elementos nos autos a demonstrar a opção de livre escolha pelo consumidor.Entretanto, conforme entendimento desta colenda 5ª Câmara Cível, somente os valores despendidos a partir da data do ajuizamento da ação devem ser restituídos, eis que, até então, o serviço estava sendo oportunizado.Logo, como a ação foi ajuizada em 06/10/2022, não há o que se restituir eis que a última parcela do contrato venceu em 20/12/2021.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – ARTIGOS 370 E 371 DO CPC – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E DA PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO FINDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PARTE QUE DESFRUTOU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA – PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0022714-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1578526/SP (TEMA 958/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. LEGALIDADE. JUROS REFLEXOS. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 5ª C.Cível - 0000565-19.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.12.2021). Da tarifa de cadastro Com relação à tarifa de cadastro, questiona o apelante a cobrança no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).A esse respeito, dispõe a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Assim, por se tratar de início de relacionamento entre os contratantes, e uma vez que o instrumento foi firmado em 16/11/2017, ou seja, após o início da vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, não há que se falar em abusividade na cobrança, cujo valor, ressalta-se, não se mostra elevado. CONCLUSÃO Destarte, deve ser parcialmente provido o recurso de apelação a fim de reconhecer a abusividade do que foi cobrado a mais que o dobro da média do mercado a título de juros remuneratórios. A quantia deve ser restituída, de forma simples, e acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Em virtude disso, promove-se a readequação das verbas da sucumbência, a fim de condenar ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
|