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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Fazenda Pública de Londrina-PR, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, que julgou procedente o pleito para o fim de conceder a segurança pleiteada, assegurando à impetrante, Vera Maria Buffa: a) o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço-ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica-ART e; b) o pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica-ART, nos termos do art. 14, § 4° da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do mandado de segurança até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento, com reflexos em 13°salário, férias e terço constitucional. (mov. 50.1). Irresignado, o Município de Londrina interpôs apelação por meio da qual busca a reforma da sentença alegando, em síntese, que a interpretação correta da lei é no sentido de que em relação ao Adicional de Responsabilidade Técnica-ART sua base de cálculo é o vencimento básico do servidor, sem a inclusão dos demais benefícios que fazem parte da remuneração final. Por fim, afirma que definir em sentido contrário, gera a configuração do efeito cascata, que é proibido pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (mov. 55.1).Foram apresentadas contrarrazões, nas quais aduziu o não provimento da apelação. (mov. 58.1).Subiram os autos a este Tribunal, com posterior remessa a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive em sede de reexame necessário. (mov. 16.1).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II-VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Analisando-se os autos, verifica-se que Vera Maria Buffa impetrou mandado de segurança contra ato que considera abusivo e ilegal, violador de direito líquido e certo, praticado pela Secretária Municipal de Recursos Humanos da cidade de Londrina-PR sustentando que é servidora pública municipal e uma parcela de sua remuneração se trata do denominado Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), em relação ao qual o Município excluiu irregularmente da base de cálculo dessa vantagem os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Dessa forma, por entender que o ato foi ilegal, veio requerer sua correção por meio do mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito de o ART ser calculado corretamente, mediante a inserção do ATS em sua base de cálculo, além de ser realizado o pagamento das diferenças devidas até o momento da implementação em folha, contados da distribuição da ação mandamental. Após análise do feito, o magistrado singular, em 04.09.2023, julgou procedente o pleito para o fim de conceder a segurança e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fundamentando nos seguintes termos (mov. 50.1): “(...)Cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito líquido e certo dos impetrantes à inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART), com seus respectivos reflexos nas folhas de pagamento e percepção das diferenças salariais.O adicional de responsabilidade técnica, recebido pelos impetrantes, possui amparo no art. 21 da Lei Municipal n° 9.337/2004, in verbis:Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (...) (grifos nossos) Com efeito, a Lei Municipal n° 4.928/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina) claramente distingue “vencimento” e “remuneração”, ao esclarecer expressamente os seus conceitos, respectivamente, nos arts. 140 e 141, in verbis:Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo. Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Conforme escólio de Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular-vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos.Os vencimentos-padrão e vantagens-só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração (...)
Sobre vantagens pecuniárias, mais uma vez Hely Lopes Meirelles ensina que: Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração. Vislumbra-se, assim, que “vencimento” e “remuneração” possuem conceitos específicos e distintos, que não se equivalem e não podem ser confundidos. O mesmo ocorre com o vocábulo “vencimento” quando utilizado no singular ou no plural.No caso do art. 21 da Lei Municipal n° 9.337/2004, ao se referir ao termo “vencimentos”, no plural, buscou o legislador incluir na base de cálculo do ART a soma do vencimento do cargo efetivo do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes.Não se trata, portanto, de erro terminológico, da forma como alegado pelo impetrado, mas sim de expressa intenção do legislador em abranger na base de cálculo do adicional as vantagens fixas conferidas ao servidor.Sobre o tema, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná recentemente:(...)Deste modo, tratando-se o adicional por tempo de serviço de vantagem permanente, tem-se que deve ser integrado à base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica.Tal previsão não configura ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois o ATS compõe a remuneração dos servidores, não podendo ser considerado simples acréscimo pecuniário, o que afasta a alegação de “efeito cascata.” Ademais, “o constituinte não veda que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência de outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo)” (TJPR-2ª Câmara Cível-0054648-32.2021.8.16.0014-Londrina-Rel: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama- J. 01.03.2023).(...)De rigor, portanto, a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à percepção do ART tendo como base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, o que inclui o ATS.(...)III-DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a segurança pleiteada e, em nome do Estado-Juiz, assegurar à impetrante:a) o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço-ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica-ART, que deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença;b)o pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica-ART, nos termos do art. 14, § 4º da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional. O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.(...)”. Em face da sentença acima, é que se interpôs o presente recurso de apelação.Pois bem.A controvérsia cinge-se em verificar se a impetrante, ora apelada, possui o direito líquido e certo a ter incluído na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART), verba que já é paga à servidora, qual seja, o adicional por tempo de serviço (ATS). A Lei Municipal n° 9.337/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Londrina), estabelece acerca do adicional por responsabilidade técnica (ART): “Art. 19. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo IV, garantida a manutenção da complementação salarial constante no código “050” da folha de pagamento, como parte integrante do vencimento do cargo.”“Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (grifei).” Ao contrário do alegado pelo apelante, nota-se que a legislação municipal refere a “vencimentos” mensais no plural, o que consiste no vencimento base do servidor acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, entre elas o adicional por tempo de serviço (ATS).E quanto ao termo “vencimento” no singular, como bem destacou o Procurador de Justiça (mov. 16.1) “(...) quando se trata do termo “vencimento”, no singular, esse se refere a contraprestação devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e por sua vez corresponde ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão fixado em lei, sem acréscimo de outras vantagens permanentes.”Assim, o art. 21 da Lei Municipal n° 9.337/2004, ao se referir ao termo “vencimentos”, no plural, buscou incluir na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART) a soma do vencimento do cargo efetivo do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes.Cito, por oportuno, entendimento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles:“(...) vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público... (...) Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular- vencimento; quando quiser também abranger as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 30ª Ed., 2005, pág. 464). Desta forma, não há equívoco terminológico do legislador, mas, sim, clara intenção em abranger na base de cálculo do adicional as vantagens fixas conferidas ao servidor.Como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 16.1):“(...)Porém, se o legislador ao editar a lei pretendia que o pagamento do benefício fosse calculado apenas sobre o vencimento básico dos servidores, certamente teria empregado o termo “vencimento” no singular, e se o fez no plural, isso leva a concluir que sua intenção era a inclusão na base de cálculo do ART a soma do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelos servidores, fazendo parte as vantagens permanentes (vencimentos). (...)”. No mais, não prospera a alegação do apelante de que a inserção do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica geraria o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988.Saliente-se que a mencionada previsão constitucional veda o efeito cascata, ou seja, a inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo de outras verbas de mesmo caráter. No entanto, as verbas de caráter permanente, entre as quais o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de forma que não incide a mencionada proibição, pois não se configura o efeito cascata.Assim, a mencionada vedação constitucional aplica-se aos casos de acumulação dos acréscimos pecuniários de natureza transitória, o que não é o caso do presente feito, uma vez que o adicional por tempo de serviço é verba remuneratória de natureza permanente.Nesse sentido, cito alguns julgados desta Corte de Justiça: Administrativo. Servidor público municipal. Adicional de responsabilidade técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Possibilidade de constar o adicional de tempo de serviço (ATS) na base de cálculo. Efeito cascata. Não configurado. Remuneração, composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais. Sistemática dos juros de mora e correção monetária. EC n. 113/2021, art. 3°. Taxa SELIC. Já observada na sentença. Não conhecimento.Apelação cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.Sentença mantida em reexame necessário.(TJPR- 01ª C. Cível- ACRN n. 0035189-10.2022.8.16.0014- Londrina- Relator: Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI-
J. em 14.04.2023). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) O art. 20 da Lei Municipal n° 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado-ADAE, ora utiliza o termo “vencimento” e ora “vencimentos”, o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo “vencimentos” se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes. b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.(TJPR-02ª C. Cível- 0054648-32.2021.8.16.0014- Londrina- Relator: Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA- J. 01.03.2023). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1.ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE.AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N° 20.962/32. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N° 905/STJ E N° 810/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR- 2ª C. Cível- 0008146-51.2010.8.16.0004- Curitiba- Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau CARLOS MAURICIO FERREIRA-J. 26.10.2022). (grifei).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. SERVIÇO SOCIAL.PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL N° 9337/2004 E ARTIGO 184 DA LEI MUNICIPAL N° 4.928/1992. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR-06ª Turma Recursal dos Juizados Especiais- RI n° 0046071-31.2022.8.16.0014-Londrina-Relator: Juiz HAROLDO DEMARCHI MENDES- J. em 26.07.2023).
Dessa forma, conclui-se que o adicional por tempo de serviço está incluído no conceito de “vencimentos” e deve, portanto, integrar a base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica.Em sede de remessa necessária, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
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