Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097197-31.2023.8.16.0000 AI, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante IVETE ACCORSI DA SILVA e Agravado UNIAUTO MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no mov. 44.1 da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por IVETE ACCORSI DA SILVA em face de UNIAUTO MULTIMARCAS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, EDSON BARROS e IRENE DAS GRAÇAS DA SILVA BARROS, que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:Trata-se de pedido de antecipação de tutela, requerido pela Autora em mov. 42, pugnando a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que a) suspenda a emissão de multas em nome da autora; b) suspensa a inclusão de pontuação pelas infrações cometidas por terceiros; c) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança de multa e impostos, bem como a inclusão do nome da requerente em dívida ativa.[...]De acordo com os documentos anexados à petição inicial, a parte autora vendeu o veículo automotor de placa IMA/2106 para a empresa Ré UNIAUTO MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, que assumiu a responsabilidade pela intermediação e transferência da propriedade. No entanto, conforme os comprovantes e notificações apresentados pela Autora, a transferência nunca se concretizou, resultando no veículo ainda estando registrado em nome de terceiros, além das multas administrativas continuarem a ser direcionadas ao nome da Autora.Dessa forma, verossímil a arguição de suposta falha na prestação dos serviços, em especial quanto as multas e taxas administrativas do DETRAN ainda vigentes e em nome da Autora.Não suficiente, também há que se considerar que o veículo se encontra ativo e em circulação, conforme documento anexo do sistema Renajud.Por fim, vislumbro o inequívoco risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte autora poderá sofrer sanções administrativas em razão da não transferência veicular, respondendo com seu próprio patrimônio sobre bem que já não lhe pertence mais.2. Forte nesses argumentos, defiro parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda a anotação e direcionamento de multas em nome da Autora, até julgamento do mérito da demanda.Insatisfeita com a decisão proferida, a Agravante IVETE ACCORSI DA SILVA, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) aduz que o deferimento integral da tutela pleiteada não gera prejuízos ao DETRAN/PR, e que a não concessão pode gerar danos à Agravante, que poderá ter seu nome inscrito em Dívida Ativa e pontuação pelas multas inscritas em CNH.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.No mérito, merece provimento.No mov. 42.1 dos autos originários, a Agravante apresentou aditamento da inicial, pleiteando a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos:Ainda, a consulta consolidada do veículo – extrato detalhado anexo – comprova também que o novo proprietário não pagou as multas, o licenciamento, IPVA e Seguro Obrigatório, havendo um débito no valor de R$ 1.153,24 (mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), também vinculado ao nome da requerente, sem falar na pontuação em sua Carteira de Habilitação.[...]A autora compareceu ao DETRAN/PR e falou também por telefone com sua central de atendimento e foi informada que não conseguiria transferir o veículo aos Réus, pois haveria a necessidade de apresentação do documento DUT assinado por ambas as partes – que está sob posse do novo comprador -.Tal situação, além de causar prejuízo ao próprio nome da Autora, também pode lhe causar danos financeiros, cíveis e, até mesmo, criminais, uma vez que o veículo permanece em seu nome e, portanto, ela seria responsável por qualquer dano que ele provasse a terceiros.[...]Assim, é de suma importância, e desde já requer-se, que, em sede de antecipação de tutela, seja expedido ofício ao DETRAN/PR para que, até o findar da ação e em relação ao automóvel marca Ford, modelo KA GL, placas IMA-2106, fabricado no ano de 2004, cor prata, chassi n. 9BFBSZGDA4B513863: a) suspenda a emissão de multas em nome da autora; b) suspensa a inclusão de pontuação pelas infrações cometidas por terceiros; c) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança de multa e impostos, bem como a inclusão do nome da requerente em dívida ativa.A MM. Juíza singular deferiu parcialmente a tutela pleiteada, para “determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda a anotação e direcionamento de multas em nome da Autora”.O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Como se vê, o deferimento da tutela de urgência depende de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Quanto a probabilidade do direito, já foi reconhecida na decisão recorrida:De acordo com os documentos anexados à petição inicial, a parte autora vendeu o veículo automotor de placa IMA/2106 para a empresa Ré UNIAUTO MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, que assumiu a responsabilidade pela intermediação e transferência da propriedade. No entanto, conforme os comprovantes e notificações apresentados pela Autora, a transferência nunca se concretizou, resultando no veículo ainda estando registrado em nome de terceiros, além das multas administrativas continuarem a ser direcionadas ao nome da Autora.Dessa forma, verossímil a arguição de suposta falha na prestação dos serviços, em especial quanto as multas e taxas administrativas do DETRAN ainda vigentes e em nome da Autora.Não suficiente, também há que se considerar que o veículo se encontra ativo e em circulação, conforme documento anexo do sistema Renajud.O perigo de dano, por sua vez foi reconhecido nos seguintes termos:Por fim, vislumbro o inequívoco risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte autora poderá sofrer sanções administrativas em razão da não transferência veicular, respondendo com seu próprio patrimônio sobre bem que já não lhe pertence mais.Ocorre que, conforme se lê no extrato da Consulta Consolidada do Veículo (mov. 42.2 dos autos originários), o automóvel já possui uma autuação datada de 02/07/2023, duas multas datadas de 26 e 28/06/2022 e IPVA e Taxa de Licenciamento Anual de 2023 vencidos, enquanto a venda do veículo ocorreu em 2019.Dessa forma, fica evidente que não apenas há risco na demora quanto às novas e futuras multas, como já há débitos de períodos posteriores à alienação, razão pela qual a Agravante corre risco de ter seu nome inscrito em Dívida Ativa e perda de CNH pela inclusão dos pontos das infrações cometidas por terceiros.Estando presentes os requisitos, é o caso de reforma da decisão recorrida, para concessão integral da tutela de urgência pleiteada.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVETE ACCORSI DA SILVA.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVETE ACCORSI DA SILVA.
|