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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 6.1 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carla Elaine Giliczynski Kunst e Eduardo Luiz Kunst, deferiu tutela provisória, nos seguintes termos: “Entendo, pelos elementos apresentados, em um juízo preliminar que os fatos narrados no auto de infração ambiental nº 130.056 do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, representam ato ilícito que deve ser prontamente combatido. Da mesma forma, é necessário que os réus sejam compelidos a providenciar a imediata recomposição da área suprimida, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que a localidade descrita na inicial foi desbastada e que se trata de área inserida no bioma da Mata Atlântica, objeto de especial proteção em matéria ambiental e que já conta com grau elevado de devastação. 4. Diante do acima exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para determinar: a) que os réus se abstenham de praticar novas intervenções, bem como de causar novos danos ambientais no âmbito na área descrita no auto de infração ambiental nº 130.056 do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; b) que os réus procedam à recomposição da área suprimida. Destaco, no entanto, que a recomposição do local deverá ser precedida de estudo técnico, consistente em um plano de restauração adequado para a região, no qual serão apreciados o tamanho correto para as mudas, o distanciamento, bem como os demais procedimentos necessários para que a regeneração ocorra de forma efetiva. Tal plano deverá ser apresentado ao Ministério Público para aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que somente depois de tal averiguação é que será implementado pela parte ré. “Ressalte-se que tal procedimento é necessário para assegurar o correto cumprimento da medida almejada pelo Ministério Público, em seus estritos termos, assim como para prover parâmetros seguros para a posterior e contínua fiscalização” (TJPR - 5ª C. Cível - 0041274-88.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022). 5. A inobservância das determinações acarretará a aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao número de 30 (trinta) dias-multa, podendo tal valor ser revisto se ineficaz, sem prejuízo de possível responsabilidade penal, por crime de desobediência. 6. Por fim, autorizo a inscrição da demanda no registro de imóveis, em virtude da natureza propter rem da obrigação de reparar os danos ambientais, de modo a preservar direitos de futuro adquirente de boa-fé do imóvel, se revelando como cautela menos onerosa, porquanto, não importa em restrição ao direito de propriedade e mantém o objetivo de prevenir interesse de terceiro.”2. Sustentam os recorrentes que a ordem de recomposição imediata da suposta degradação ambiental tem caráter satisfativo, tutela esta que, segundo defendem, não prescindiria da prévia “apresentação de defesa, produção de provas, debates processuais, ainda mais em casos de matérias complexas como a do meio ambiente, que depende de produção de prova técnica”, sendo ademais irreversível, de modo que resultaria nula a decisão. Por outro lado, asseveram que o ato administrativo referente à autuação possui presunção apenas relativa de legitimidade, havendo ainda discussão no correspondente processo administrativo acerca da existência do dano ambiental. Ponderam que o suposto dano foi causado por ação promovida pelo anterior proprietário, não tendo os recorrentes praticado qualquer conduta, tampouco “outra supressão de mata nativa após as autuações”. Alegam que a área embargada não constitui APP ou Reserva Legal, sendo incompatível com “desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem” o embargo deferido. Nesse sentido, aduzem inexistir fumus boni iuris nas alegações autorais. Em relação ao periculum in mora, argumentam que já tendo ocorrido a supressão da vegetação antes de adquirirem a propriedade e inexistindo novas ações, “não haverá qualquer dano ao meio ambiente em se aguardar o andamento processual”.3. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Conforme decisão de mov. 10.1, foi indeferido o efeito suspensivo.5. Em contrarrazões (mov. 14.1), a Promotoria de Justiça aduz que está presente o fumus boni iuris, notadamente pela autuação dos recorrentes, bem como o periculum in mora diante da continuidade da supressão da vegetação.6. Em seu parecer de mov. 18.1, a Procuradoria-Geral de Justiça defende a manutenção da decisão agravada.É a exposição.
II - VOTO7. Inicialmente, no que tange à aventada nulidade da decisão por ter sido proferida inaudita altera parte, há expressa previsão legal, nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, §2º, do CPC, confira-se:Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.8. Portanto, tal circunstância, por si só, não representa error in procedendo, não se vislumbrando a aventada nulidade.9. Acerca do caráter satisfativo da tutela deferida, relativa à recomposição da vegetação, e de sua arguida irreversibilidade, oportuna a lição doutrinária: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte/requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...). Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614, destacou-se)10. Logo, não sendo absoluta a vedação disposta no art. 300, §3º, do CPC, bem como sequer se evidenciado efetiva possibilidade de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, seja no que toca à determinação de recomposição vegetal da área, seja quanto à inibição da sua utilização, também nesse aspecto inexiste alegada nulidade.11. No que tange ao fumus boni iuris, cumpre notar que os recorrentes foram autuados pelo Instituto Água e Terra do Paraná em razão de supostos danos causados em “vegetação nativa em estágio médio, sem autorização, no bioma Mata Atlântica, contendo no seu interior espécies especialmente protegidas (Araucaria angustifólia). Área correspondente a 3,58ha”, consoante artigos 70 da Lei 9.605/98 e 49, parágrafo único, do Decreto 6.514/08, no interior do imóvel de matrícula nº 3416 de Teixeira Soares.12. Destaca-se do processo administrativo:13. Como se percebe, o ato administrativo encontra-se escorado em laudo técnico ambiental instruído com análise de imagens de satélite que indicam possível supressão de vegetação nativa no curso do ano de 2022, laudo este que constitui documento público nos termos do art. 405 do CPC (“o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”). 14. De fato, a presunção de legitimidade e veracidade é relativa. No entanto, a constatação administrativa de supressão da vegetação na área não é desconstituida pela simples assertiva de que “se trata de caso onde se discute de forma administrativa o enquadramento da área e assim por consequência a necessidade de reparação do meio ambiente”, desacompanhada de quaisquer argumentos baseados em elementos concretos, até porque, além disso, “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, consoante Súmula nº 618 do STJ. 15. Outrossim, consoante registro imobiliário de mov. 1.8, os recorrentes adquiriram o terreno em 30.05.2022, momento em que a supressão da vegetação aparentemente encontrava-se em vias de realização. Ainda que assim não se confirme, “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”, nos termos da Súmula 623 do STJ. Destaca-se de um dos precedentes da Súmula:“(...) a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).” (REsp n. 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)16. Além disso, conquanto não se trate de suposto dano em área de preservação permanente ou reserva legal, como alegado pelos recorrentes, a conduta que lhes foi imputada é também aparentemente ilícita na medida constituiu supressão, em tese, de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica, sem a necessária autorização prévia e alegação de quaisquer das hipóteses excepcionais que a legitimariam, conforme abaixo:Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;II - (VETADO)III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. (Lei nº 11.428/06)17. Ainda, consoante laudo ambiental, a área contemplava árvores integrantes da Relação das Espécies Ameaçadas de Extinção no Paraná (Araucária angustifólia) editada pelo IAT-PR, diante do que aparentemente incide o disposto no art. 11, I, a, da Lei nº 11.428/06:“Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:I - a vegetação:a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;”18. Nesse contexto, as razões recursais não infirmam o fumus boni iuris constatado pelo juízo de origem.19. Acerca do periculum in mora, é exigido apenas no que tange à tutela provisória de natureza satisfativa, consistente na ordem de “recomposição da área suprimida” mediante prévio estudo técnico.20. Notadamente à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC) é possível vislumbrar o risco de dano face ao plausível incremento na dificuldade de restauração do ecossistema recentemente degradado, bem como ao prolongamento dos danos interinos (“entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral”, REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.). 21. Logo, os argumentos veiculados pelos recorrentes não afastam a existência de periculum in mora.22. Em relação à tutela inibitória (para “que os réus se abstenham de praticar novas intervenções, bem como de causar novos danos ambientais no âmbito na área descrita”), é suficiente a existência de aparência de ilicitude, independentemente de dano. Sobre o tema, esclarece a doutrina:“(...)Além disso, há ilícito que, já praticado, reclama tutela jurisdicional independentemente do dano. A conduta ilícita pode produzir efeito concreto que não significa dano, mas a realidade que a norma proíbe para que o dano não se configure. Nesse caso o ilícito não se exaure com a prática da conduta contrária à norma; o ilícito, visto como realidade concreta que se desliga da conduta humana, tem eficácia continuada. Por conta dessa eficácia continuada do ilícito, torna-se necessária tutela jurisdicional voltada a remover os seus efeitos concretos. Perceba-se que esta forma de tutela jurisdicional não se destina a inibir o ilícito, uma vez que o ilícito já foi praticado, mas também não se dirige contra o dano. A tutela jurisdicional se destina a remover ou a eliminar a realidade concreta que a norma proíbe para que o dano não ocorra.(...)O requerente da tutela inibitória antecipada deve demonstrar, em termos de fumus boni iuris, a probabilidade da prática do ato ilícito. Frise-se que aquilo que deve ser demonstrado é a probabilidade de ato contrário ao direito e não a probabilidade de dano. Assim, por exemplo, em uma ação destinada a impedir a repetição do uso indevido de marca, basta demonstrar a probabilidade de violação do direito à marca. Note-se que há de se evidenciar a probabilidade da ilicitude e a probabilidade de que o ato – provavelmente ilícito – venha a ocorrer. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de remoção. 1ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, itens 2.5 e 7.3.)23. Nesse sentido, havendo aparente ilícito conforme fundamentado, não encontra amparo a pretensão dos recorrentes, a pretexto genérico de “conciliar a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico”, de prosseguir utilizando a área em tese ilegalmente degradada – espécie e necessidade de utilização esta, inclusive, sequer detalhadas –, vislumbrando-se, consequentemente, como adequada a tutela inibitória antecipada deferida pelo juízo de origem, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85. 24. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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