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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Skofield Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0000333-43.2014.8.16.0194 (Ação Monitória - fase de cumprimento de sentença), que aplicou à executada, ora recorrente, multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 294.1 – autos originários). O julgador de primeiro grau apontou que a avaliação dos bens penhorados restou prejudicada diante da notícia trazida pela representante da executada, Sra. Lidineia Furtado, depositária fiel, quanto à remoção dos bens da empresa. Asseverou que não existiu ordem judicial afeta à remoção ou comprovação que os mesmos bens foram penhorados em outro feito, a fim de justificar a não localização. Entendeu, assim, “o descumprimento da obrigação pela ré, fiel depositária nos termos do auto de mov. 148.2, do dever de guarda e conservação dos bens penhorados, uma vez que de se desfez, impossibilitando, portanto, os atos expropriatórios decorrentes da penhora previamente determinada”, aplicando multa de 20% sobre o valor atualizado do débito executado. Insatisfeita, a empresa interpôs este agravo de instrumento, argumentando, em suma, que: a) a penalidade foi imposta com fundamento no artigo 77, IV e § 2º, do CPC; b) a conduta da depositária, porém, não se enquadra nas hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça; c) o artigo 774, II e III, do CPC utilizado na decisão agravada, também não se enquadra na conduta da depositária; d) a penhora há muito foi realizada, sem embaraço; e) os bens foram removidos porque a empresa está fechada e inativa; f) o Oficial de Justiça compareceu no endereço da depositária, a qual não foi indagada sobre a localização dos bens, tanto que acerca do tema nada foi certificado; g) informado que os bens não estavam naquele local, residência da depositária; h) inexistiu prévia advertência, requisito essencial segundo a jurisprudência; i) não comprovada a presença de dolo, requisito também fundamental para a incidência da multa; j) eventualmente, se mantida, o percentual comporta redução, vez que desproporcional. O recurso foi conhecido (mov. 8.1). Sem contrarrazões (mov. 13 – certidão). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Estudando o caderno processual, verifica-se que os embargos à monitória opostos pela recorrente foram rejeitados, sendo constituído título executivo judicial em seu desfavor, no valor de R$ 50.806,85, com acréscimo dos consectários legais, além da condenação ao ônus sucumbencial (mov. 63.1 – autos originários). Em fase de cumprimento de sentença, houve expedição de mandado de penhora, o qual foi cumprido, na data 18/06/2018, no endereço da empresa (Rua Jose Guercheski, 395, Boqueirão), resultando a constrição de alguns bens móveis (maquinários usados em regular estado de uso e conservação - mov. 148 – autos originários). Cita-se: 1) Uma dobradeira elétrica – marca: Imag – cor: verde – com motor acoplado Weg de 5 CV, 220-380 volts; 2) uma dobradeira elétrica – marca: Newton – com motor acoplado – marca: Eberle; 3) uma dobradeira manual – marca: Alff, para dobrar latão, alumínio, aço, inox, cobre – cor: verde; 4) Uma prensa para 2 toneladas – marca: Blaut, com motor acoplado – marca: Eberle, de 220-380 volts, de 3 CV – cor: verde; 5) uma guilhotina – marca: Nexton ET 160, 220- 380 volts, de 30 amp, com motor trifásico de 3 CV; 6) Um forno de pintura, tamanho de 3/2 mts, com sistema de gás e turbina acoplada A sócia administradora, Lidineia Furtado, foi nomeada depositária fiel dos referidos bens, assinando o auto de penhora e depósito (mov. 148 – autos originários). Quando do cumprimento do mandado de avaliação, o Oficial de Justiça, na data de 06/11/2018, certificou a frustração da diligência, pois a empresa não estava mais em funcionamento no endereço (mov. 169.1 – autos originários).A diligência foi repetida em 14/02/2020, tendo sido igualmente certificado o encerramento da atividade comercial no endereço (mov. 213.1 – autos originários). A exequente, então, diligenciou para localizar o endereço da sócia administradora/depositária fiel. No mov. 287.1 (autos originários), o Oficial de Justiça deslocou-se, no dia 09/05/2023, ao endereço de Lidineia Furtado (Rua Felício Zibarth, 192 casa 6 – Uberaba) e certificou: “CERTIFICO QUE no dia 09.05 me dirigi à Rua Felício Zibarth, 192, cs. 06 - Uberaba (indicado no mandado, após diligência negativa realizada no dia 18.04) e, lá estando, às 16h10min, constatei que os bens a serem avaliados não se encontravam na residência, sendo informado pela Sra. LIDINEIA FURTADO que eles já teriam sido removidos da empresa SKOFIELD COM DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO em outra ocasião. Ela também informou que a empresa não estaria mais em atividade (inapta desde junho/2022, segundo site da Receita Federal), estando o barracão, inclusive, fechado. Telefone Lidineia: Isto posto, devolvo o mandado para os devidos fins. O 99773-4862. referido é verdade e dou fé” O julgador de primeiro grau, após o pedido da parte contrária (mov. 292.1 – autos originários), aplicou penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando a inexistência de ordem anterior acerca da remoção dos bens e tampouco comprovação quanto aos mesmos bens terem sido penhorados em outra ação (mov. 294.1 – autos originários). Citou os seguintes artigos do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, de acordo com a gravidade da multa de até vinte por cento do valor da causa conduta” “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior, a qual será revertida em proveito do a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”.No caso concreto, todavia, compreende-se prematura a aplicação da penalidade, uma vez que realmente no mandado de avaliação (mov. 282 – autos originários) não constou advertência sobre a possibilidade de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 77 do CPC, que dispõe sobre os deveres de todos os envolvidos no processo, prevê especificamente no § 1º a figura da advertência: “§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. O artigo 772, II, do CPC, referindo-se ao executado, disciplina: “Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;”. Como registrou a recorrente, os maquinários - 6 no total – não foram localizados no endereço residencial da depositária fiel, mas a certidão não sinalizou expressamente que ela tenha informado o desfazimento dos bens ou que tenha apresentado recusa na indicação da localização. O magistrado singular atestou que não foi comprovado eventual situação de penhora dos mesmos bens em outro processo. À executada, todavia, não foi oportunizada prévia advertência sobre a multa, situação que poderia ter contribuído para esclarecimentos específicos ao Oficial de Justiça. É a doutrina: “O magistrado deverá advertir as pessoas referidas pelo caput do art. 77 que a conduta prevista no inciso IV (não cumprir adequadamente as decisões jurisdicionais) e no inciso VI (inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso) é punível como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º).” (Bueno, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2023, p.451 – ebook Saraiva Jur). “O art. 774 trata do rol de condutas do executado repudiadas pelo sistema porque atentatórias à dignidade da justiça, regulamentando, pois, a previsão do inciso II do art. 772. O caput do art. 774 admite que a prática pode ser comissiva ou omissiva, razão pela qual a palavra “ato”, constante do caput do art. 600 do CPC de 1973, foi substituída por “conduta”. As condutas são as seguintes: (i) fraudar a execução; (ii) opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (iii) dificultar ou embaraçar a realização da penhora; (iv) resistir injustificadamente às ordens judiciais; e (v) não indicar ao magistrado, após ser intimado para tanto, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. O parágrafo único do art. 774 reserva para o executado faltoso a aplicação de multa pecuniária de até 20% do valor do débito em execução atualizado, cujo beneficiário é o exequente, a ser exigida na própria execução (art. 777), sem prejuízo de outras sanções de ordem processual ou material (inclusive, se for o caso, administrativa)” (Bueno, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2023, p.1839/1842 – ebook Saraiva Jur). Sabe-se que a empresa não mais funciona no endereço onde ocorreu a penhora dos maquinários. A possível remoção para local seguro e próprio para abriga-los, nesta oportunidade, não pode ser descartada. A certidão não trouxe informações detalhadas, a fim de permitir a imediata incidência da penalidade grave. Nesse sentido, inclusive, há precedentes jurisprudenciais quanto à exigência de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes.2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça.(AgInt no AREsp n. 1.550.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR BENS À PENHORA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO ANTIGO, NO QUAL A EXECUTADA NÃO MAIS RESIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SEM QUE SE DEMONSTRE DOLO OU CULPA GRAVE DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AResp. n. 1.353.853/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 26.02.2019 – Dje. 16.04.2019).2. In casu, a mera inércia da devedora, citada por edital, que deixou de indicar bens à penhora, não é suficiente para a condenação dela ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.3. “Isso porque a referida penalidade é destinada a quem se utiliza de meios ardis ou artificiosos com a finalidade de opor-se maliciosamente à execução, configurando-se ato de litigância temerária” (STJ – Resp. n. 1.622.989/SP – Rel.: Min. Og Fernandes – Decisão Monocrática – j. 25.05.2020). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030375-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022). Nesse diapasão, conclui-se o afastamento da penalidade, pois prematura. O entendimento evidentemente não impede que a multa possa ser futuramente aplicada. Neste recurso, a executada alegou: “Em momento algum a depositária foi indagada acerca da atual localização dos maquinários, tanto que a esse respeito nada informou o oficial de justiça e, informou que não estava com os bens no endereço onde fora localizada, que era o endereço de sua residência e não da empresa; ou seja, o oficial de justiça não constatou que os bens não se encontravam mais no endereço da empresa. Veja-se que na certidão anterior, de mov. 213.1 em cumprimento ao mandado de avaliação na empresa, expedido no mov. 211.1, foi constatado que a empresa estava fechada, mas não certificou o oficial avaliador que os bens não estavam no endereço em questão e, sequer houve informação do oficial se teria questionado a depositária acerca da localização atual dos bens a serem avaliados” (mov. 1.1/AI). Ora, se ocorrer intimação para que o paradeiro dos bens penhorados seja esclarecido, com advertência sobre a incidência da multa, poderá a penalidade ser aplicada, caso inexista resposta/justificativa plausível acerca do eventual desfazimento. A executada, nos termos acima, asseverou que a indagação não ocorreu pelo Oficial de Justiça, mas, uma vez realizada pelo Juízo, com a devida advertência sobre a multa, os esclarecimentos deverão ser prestados. Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, que aplicou prematuramente multa por ato atentatório à dignidade da justiça à empresa executada, ora recorrente.
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