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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cerealista Bombim Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 236 proferida nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença n° 0000416-14.2003.8.16.0075, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente bancária, que indeferiu a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial de movs. 214 e 230 dos autos de origem.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o recurso discute critérios para atualização da dívida bancária para apurar os valores devidos pelo banco à agravante devendo-se considerar que o valor devido oscilou de R$ 336.641,30 (mov. 56.1) para R$ 72.469,66 (mov. 136).; ii) a decisão agravada afronta as mais recentes orientações e posicionamentos jurisprudenciais a respeito da matéria, pois pautou a atualização da condenação somente pelos índices da poupança após o depósito judicial dos valores perseguidos, homologando um segundo laudo que apontou uma condenação bem reduzida, se comparado ao primeiro trabalho pericial; iii) é firme na jurisprudência que afirma que “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação não configura julgamento extra petita e nem reformatio in pejus” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/12/2019), existindo a possibilidade de inclusão desses consectários no cumprimento ou liquidação de sentença (TJPr, 16ª Câmara Cível, AgInst 0068103-43.2020.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, Julgado 08/03/2021); iv) independente dos juros e correção fazerem parte intrínseca da condenação judicial, como a marcha processual seguiu para discussão acerca da correção dos valores devidos com a atualização da dívida remanescente após bloqueio ou depósito judicial pelo devedor, a metodologia mais adequada ao caso concreto é a traçada agora pelo STJ no recente Tema 677, que tem aplicabilidade imediata e obrigatória aos processos em curso e, como matéria de ordem pública, não está acobertada pelo efeito da preclusão consumativa, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais a respeito (TJPR, Acórdão da 18ª Câm. Cível, AgrInst 0065692-56.2022.8.16.0000, Acórdãos da 13ª Câm, Cível nos AgrInst 0042935-68.2022.8.16.0000 e 0031312-07.2022.8.16.0075; e também no STJ, AgInt no REsp 1.993.419/AC da 4ª Turma;).; v) é possível a aplicação imediata do referido precedente pois se trata de interpretação da norma e não nova regra que deveria submeter-se ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. Requereu-se a concessão da antecipação de tutela para possibilitar a atualização da condenação bancária com correção monetária pelo INPC/IGP e juros de mora de 1% ao mês, independente dos índices da poupança judicial refletidos nos valores depositados ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso até final resolução da matéria pelo colegiado; no mérito, busca-se o provimento definitivo para reformar integralmente a decisão agravada. A medida liminar resultou não concedida (mov. 9).Banco Bradesco S/A formulou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 14).Cerealista Bombim Ltda. manifestou-se nos autos para ressaltar que o recurso não discute o alcance dos cálculos homologados pelo juízo, mas somente o direito de atualizá-los após o bloqueio ou depósito judicial, nos termos da Súmula 677, do STJ (mov. 16.1).O recurso de Agravo de Instrumento resultou conhecido e desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado (mov. 23 – autos recursais):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA – DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO PAGA PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MESMO APÓS O BLOQUEIO OU DEPÓSITO JUDICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 677, DO STJ – QUESTÃO JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR, CUJA CONCLUSÃO RESULTOU NA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, EM FACE DA QUAL SE INSURGE O AGRAVANTE – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Cerealista Bombim Ltda. opôs os embargos de declaração nº 0055570-13.2024.8.16.0000, que resultaram rejeitados (mov. 18 – ED).Cerealista Bombim Ltda. interpôs o Recurso Especial nº 0003376-02.2025.8.16.0000 para sustentar o seguinte: i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em razão da alegada omissão do Colegiado sobre a inexistência de preclusão da atualização por correção monetária e juros de mora após o depósito judicial e a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; ii) violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais, não são alcançados pela preclusão e de que a revisão do Tema 677 tem aplicação vinculante; iii) existência de dissídio jurisprudencial acerca da não preclusão dos consectários legais e da adequada incidência do Tema 677 em cumprimento de sentença.O Recurso Especial não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ao fundamento de inexistência de omissão, ocorrência de preclusão e coisa julgada e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 13 – Pet 0003376-02.2025.8.16.0000).Cerealista Bombim Ltda. interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 0050404-63.2025.8.16.0000 (autuação no STJ sob nº 2965330/PR), que resultou conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, com determinação de retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para ser proferida nova decisão, com aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em sua redação atual, em decisão assim ementada:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO À TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de ação revisional de contratos bancários, envolvendo atualização por correção monetária e juros de mora após depósito judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) correção monetária e juros moratórios após depósito judicial estão alcançados pela preclusão; (iii) a redação revisada do Tema 677/STJ tem aplicação imediata nos processos em curso.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas com fundamentação suficiente.4. O depósito judicial realizado para garantia do juízo ou por penhora não tem efeito liberatório, permanecendo a mora até o efetivo levantamento pelo credor, sendo imediata a aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ, independentemente de trânsito em julgado.5. A alegada preclusão não impede a aplicação da tese repetitiva vinculante, impondo reexame do ponto à luz do Tema 677/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para nova decisão conforme a redação atual do Tema 677/STJ. (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 2965330/PR (2025/0220389-8) – Rel. Ministro Moura Ribeiro – decisão de 13/04/2026)A fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça está construída, na parte que interessa, nos seguintes termos (mov. 21, pgs. 17 a 27 – autos 0050404-63.2025.8.16.0000):(...)O acórdão recorrido assentou que a revisão do Tema 677/STJ não autoriza desconsiderar a preclusão consumativa já operada no caso concreto, pois em agravo de instrumento anterior se realizou nova perícia, posteriormente complementada com a determinação de retificação dos cálculos em virtude do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0010588-79.2022.8.16.0000, chegando-se ao resultado objeto de insurgência.Consta do acórdão recorrido o histórico detalhado do cumprimento de sentença, sucessivos agravos de instrumento e perícias, com fixação de saldo e posteriores retificações, inclusive afastamento de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em agravo específico. A decisão colegiada reconhece a vinculação dos precedentes repetitivos (art. 927, V, do CPC) e registra a revisão do Tema 677 pelo STJ em 16/12/2022, mas fundamenta a inaplicabilidade ao caso concreto em virtude da preclusão e da coisa julgada formal.No entanto, o entendimento adotado no acórdão estadual está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se da fundamentação que os cálculos foram feitos e homologados considerando o posicionamento veiculado anteriormente no Tema 677 (...).Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da tese fixada no Tema 677 é imediata e a ausência de trânsito em julgado não obsta sua aplicação. (...)Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira nova decisão, aplicando-se o Tema 677 desta Corte com sua redação atual, conforme entender de direito.
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 02/10/2023 (mov. 238 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 23/10/2023 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.5 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Cerealista Bomfim Ltda. e agravado Banco Bradesco S/A.O presente julgamento decorre da determinação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2965330/PR, no sentido de SER proferida nova decisão com a aplicação do Tema 677 daquela Corte em sua redação atual. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Cerealista Bombim Ltda. ajuizou em 22/05/2003 a Ação ordinária de revisão de contratos bancários e acertamento de respectivo saldo contratual em conta corrente cumulada com repetição de indébito n° 228/2003 (0000416-14.2003.8.16.0075), tendo por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente, em face de Banco Mercantil Finasa S/A (sucedido por Banco Bradesco S/A). A ação foi julgada parcialmente procedente para: 1) determinar a revisão total dos contratos firmados entre as partes vinculados à conta corrente nº 3.772.136-4 tanto nas operações já pagas quanto das que porventura restam a ser pagas, desde a data da abertura da mencionada conta corrente, e: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas à correção monetária do débito, determinando que todo o débito deve ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal dos juros, autorizando a capitalização anual; 2) condenar a parte requerente no pagamento em dobro em favor da parte autora dos valores que forem apurados como indevidos, na forma dos itens 1.a e 1.b, que deverão ser atualizados monetariamente (INPC/IBGE) a partir de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após a data da citação, autorizando a compensação dos valores apurados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora. Em razão da sucumbência, condenou-se as partes no rateio das custas e despesas processuais e arbitrou-se honorários advocatícios em R$ 10.000,00, atribuindo 50% do referido valor à representação de cada uma das partes, autorizada a compensação (mov. 1.1 – autos de origem). A sentença foi reformada apenas em relação a repetição em dobro no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 756.147-1 (mov. 1.2 – autos de origem).Promovido o cumprimento de sentença em 04/06/2012, no valor de R$ 323.304,13 (mov. 1.4), restou determinada a citação para pagamento voluntário. Banco Bradesco S/A foi citado e interpôs agravo de instrumento nº 946.406-6, no qual foi concedido o efeito suspensivo (mov. 1.5 – autos de origem / fls. 1851 dos autos físicos); no mérito, o recurso resultou desprovido (mov. 1.5 – autos de origem / fls. 1861 a 1865 dos autos físicos). O Recurso Especial interposto em face do referido acordão teve o seguimento negado pelo Tribunal de Justiça e, em agravo nº 445.679/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.5 – autos de origem / fls. 1866 a 1867 dos autos físicos).Cerealista Bombim Ltda. requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pela inexistência de pagamento voluntário, no valor de R$ 547.871,48 (mov. 1.5 – autos de origem / fls. 1870 a 1872 dos autos físicos).Certificou-se decorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora; determinou-se o bloqueio via Sistema Bacenjud (mov. 1.5 – autos de origem / fls. 1879 dos autos físicos). O bloqueio, no valor de R$ 547.871,48, foi realizado em 28/05/2014 (mov. 1.5 – autos de origem / fls. 1880 dos autos físicos).Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para requerer efeito suspensivo ao cumprimento de sentença ao fundamento de excesso no valor exequendo; alternativamente, para requerer que o levantamento da importância depositada ficasse condicionado à prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 475-O, III, do CPC (mov. 1.6 – autos de origem / fls. 1935/1946 dos autos físicos). A parte apresentou cálculos elaborados por contador para indicar que o saldo apurado parar 23/02/20156 era de R$ 54.282,79 (mov. 1.7 – autos de origem / fls. 1947 a 2044 dos autos físicos).Cerealista Bombim Ltda. manifestou-se para sustentar que: a) a impugnação traz questões idênticas àquelas travadas em sede de recurso de agravo de instrumento, que resultou desprovido pelo Tribunal de Justiça, afastando a alegação de necessidade de liquidação por arbitramento; b) a sentença exequenda foi clara ao afirmar que o débito exequendo deverá ser revisado desde a data em que se iniciaram as operações vinculadas à conta corrente nº 3.772.136-4 de titularidade de Cerealista Bombim Ltda., reconhecendo a nulidade de todas as cláusulas contratuais que estipulavam capitalização de juros e correção monetária do débito, com substituição da TBF pelo INPC; c) a sentença condenatória está baseada na prova pericial produzida na fase de conhecimento, não se podendo falar em nulidade ou excesso da execução simplesmente porque a decisão não trouxe valor certo e determinado e o saldo final constituído em favor da parte autora poderá ser determinado por simples cálculo aritmético, eis que a mera composição do valor, a partir dos critérios definidos no comando judicial, foram extraídos de dados constantes de anterior perícia realizada, que apontou o valor de R$ 109.823,56 + 6.202,63 como saldo credor a favor da parte autora, valor este atualizado até junho de 2006, nos critérios posteriormente estabelecidos pela sentença, com juros de 0,5% ao mês até 2003 (anterior código civil) e de 1% após (novo código civil); d) não houve pagamento voluntário do débito sendo correta a determinação judicial para bloqueio de numerário, com multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, além de novos honorários também de 10% para a fase executiva; e) deve ser recebida a impugnação apenas no efeito devolutivo e que, ao menos, seja admitido o levantamento do valor incontroverso de R$ 54.282,79 (mov. 1.8 – autos de origem / fls. 2046 a 2064 dos autos físicos).Determinou-se a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e, em relação ao alegado excesso de execução, o encaminhamento ao contador judicial para indicar o valor devido, observando-se os exatos termos da sentença (mov. 1.8 – autos de origem / fls. 2066/67 e 2074 dos autos físicos).A atualização de débito apresentada pelo contador judicial indicou o valor total devido de R$ 431.886,98, com memória de cálculo utilizando média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV de junho de 2006 a abril de 2014 (mov. 1.8 – fl. 2081 dos autos físicos).A parte credora manifestou-se no mov. 1.9, fls. 2086/2088 e juntou planilha de cálculos às fls. 2089/2090 dos autos físicos; a parte devedora arguiu novamente excesso de execução; aduziu que o cálculo do contador judicial partiu de premissa equivocada e ultrapassou os limites do título judicial e requereu a conversão para liquidação por arbitramento (mov. 1.9 – autos de origem / fls. 2094/2102 dos autos físicos).Deferiu-se o pedido da instituição bancária, por reputar indispensável a produção de prova pericial contábil (mov. 1.9 autos de origem / fls. 2104 dos autos físicos).O laudo pericial foi juntado nos movs. 1.10 a 1.15 dos autos de origem (fls. 2163 a 2301 dos autos físicos).A parte credora concordou com a perícia e requereu homologação dos cálculos (mov. 1.15 autos de origem / fls. 2303 a 2305 dos autos físicos) e a parte devedora manifestou-se sobre o laudo pericial nos movs. 1.15 a 1.29 (fls. 2317 a 2868 dos autos físicos).Cerealista Bombim Ltda. manifestou-se acerca do parecer técnico juntado pela parte devedora (mov. 1.29 autos de origem / fls. 2873/2876 dos autos físicos).A impugnação ao cumprimento de sentença resultou acolhida parcialmente para “reconhecer como devido ao exequente o valor de R$ 336.641,30 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em abril/2014, sob o qual deverá ser descontado o valor incontroverso já levantado”, julgando-se extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para atualização monetária (mov. 1.30 autos de origem / fls. 2879/2882 dos autos físicos).Cerealista Bombim Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 2882/2886 dos autos físicos) para alegar omissão na sentença por não determinar os parâmetros dos cálculos a serem efetuados pelo contador judicial; os embargos resultaram acolhidos para determinar a “correção monetária de acordo com o INPC, devendo-se aplicar juros de mora de 1% ao mês, a partir de abril de 2014, em total conformidade com a Súmula 54 do STJ” (mov. 1.31 autos de origem / fls. 2888/2889 dos autos físicos).Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento nº 0038779-13.2017.8.16.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo e, no mérito, foi dado provimento para declarar nula a decisão agravada, “cabendo ao juízo oportunizar manifestação do perito acerca dos questionamentos postos no parecer elaborado pelo assistente técnico da parte agravante, para então decidir como de direito” (mov. 23 – AI 0038779-13.2017.8.16.0000).O perito prestou esclarecimentos no mov. 42 – autos de origem.Em decisão proferida no mov. 56 dos autos de origem, entendeu-se esclarecidos os pontos indicados pelo impugnante e acolheu-se parcialmente a impugnação apresentada. Foram homologados o laudo pericial e o laudo de esclarecimentos sendo declarado como saldo devido o valor de R$ 336.641,30, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de abril/2014 (Súmula 54 do STJ).Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento nº 0015245-69.2019.8.16.0000 para insurgir-se sobre a forma de recálculo dos juros cobrados em conta corrente e sua correção, à suficiência do depósito judicial e à incidência de juros e correção monetária sobre os valores apurados na data-base do cálculo até data atual. Concedeu-se efeito suspensivo e, no mérito, foi dado provimento ao recurso para determinar elaboração de novo laudo pericial (mov. 22 – AI 0015245-69.2019.8.16.0000); veja-se a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) RECÁLCULO DOS JUROS COBRADOS EM CONTA CORRENTE E SUA CORREÇÃO. SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PERITO QUE SE LIMITOU A APURAR, SEPARADAMENTE, JUROS DEVIDOS SEM CAPITALIZAÇÃO, JUROS COBRADOS (COM CAPITALIZAÇÃO) E A DIFERENÇA ENTRE ELES, SEM COMPENSÁ-LOS COM OS SALDOS CREDORES/DEVEDORES. CRIAÇÃO DE SALDO ARTIFICIAL EM FAVOR DA AGRAVADA. CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A SISTÊMICA DA CONTA CORRENTE. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO QUE NÃO DEVE INCIDIR MÊS A MÊS SOBRE CADA DIFERENÇA DE JUROS COBRADA. NECESSÁRIO VERIFICAR A EVOLUÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO CREDOR EM FAVOR DA AGRAVADA OBTIDO A PARTIR DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. (3) ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DESDE O BLOQUEIO E DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É DO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO DEPOSITÁRIO DA QUANTIA (SÚMULA 179 DO STJ). (4) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Novo laudo pericial foi juntado no mov. 136, apontando montante devedor de R$ 24.691,67 em 28/04/2014.Banco Bradesco S/A manifestou-se nos autos para expressar discordância com os cálculos, apontando que a contabilização da multa e honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em relação às custas processuais e honorários advocatícios são indevidos, pois não se partiu de sentença líquida (mov. 141 – autos de origem).Cerealista Bombim Ltda. manifestou-se também nos autos para expressar discordância com o último laudo pericial e requerer a realização de nova perícia destinada a corrigir as omissões e inexatidões dos resultados trazidos. Sustenta-se que o novo laudo desconstituiu o laudo principal e a própria decisão exequenda e trouxe valores bem discrepantes, uma vez que a decisão judicial declarou saldo credor em favor da exequente no montante de R$ 336.641,30 com data base de abril/2014; o cálculo atualizado até junho de 2018 trazido pelo contador judicial apurou e confirmou o saldo credor no importe de R$ 539.1395,64 (mov. 24) e a parte devedora, na época da impugnação dos cálculos da perícia oficial, apontou em favor da requerente o montante de R$ 58.131.73 com data base de setembro/2016; e que o laudo de liquidação apontou um crédito a favor da autora cujos valores contam com a data base de abril de 2014, devendo ser atualizados (mov. 151 – autos de origem).Em laudo complementar, o perito manifestou-se no sentido de que o saldo apurado em favor do requerente em 28/04/2014 foi no valor de R$ 26.832,36 e este valor, atualizado até outubro/2021 com juros de mora, perfaz o montante de R$ 79.142,18 (mov. 161 – autos de origem).Banco Bradesco S/A concordou com o valor apresentado pelo perito (mov. 168 – autos de origem) e Cerealista Bombim Ltda. reiterou os termos da manifestação de mov. 151 – autos de origem.Na decisão de mov. 171 – autos de origem, constatou-se equívoco na incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em relação às custas processuais e honorários advocatícios, pois devidos desde o trânsito em julgado da sentença e afastou-se o pedido de não aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC/1973 e dos honorários advocatícios, em virtude da ausência de pagamento voluntário. Quanto à atualização do débito desde o bloqueio, referiu-se ao decidido no agravo de instrumento, com determinação ao perito de apuração do valor devido na data do bloqueio realizado, ou seja, 28/05/2014 (mov. 171 – autos de origem).Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento nº 0010588-79.2022.8.16.0000 para insurgir-se em face da multa de 10% e honorários diante da ausência de pagamento voluntário por parte da instituição bancária, ao argumento de serem indevidos em virtude da ausência de liquidez da sentença executada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido e, no mérito, deu-se provimento ao recurso, para afastar a cobrança dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (mov. 27 – AI 0010588-79.2022.8.16.0000). Veja-se a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDENA O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ACOLHIMENTO – NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR INCORRETO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS – AFASTAMENTO DO IMPORTE APROXIMADO DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MEIO DE CÁLCULOS PERICIAIS – FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Determinada a retificação dos cálculos em virtude do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0010588-79.2022.8.16.0000, foi juntado novo laudo complementar em mov. 214 – autos de origem, no qual apurou-se o valor da dívida, em 28/05/2014, no montante de R$ 12.999.94.Banco Bradesco S/A manifestou-se para informar estar de acordo com o saldo credor apurado (mov. 219 – autos de origem). Cerealista Bombim Ltda. manifestou-se para discordar do laudo apresentado (mov. 220 – autos de origem). Instado a complementar o laudo em face das insurgências apresentadas pela parte credora, o perito ratificou o laudo complementar em sua integralidade (mov. 230 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido da parte credora de realização de nova perícia, com a seguinte fundamentação (mov. 236 – autos de origem): 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que discorda da conclusão do Sr. Perito, requerendo assim a realização de nova perícia (mov. 220.1/234.1).Pois bem.2. De início, releva frisar que a decisão de mov. 56.1 foi reformada pelo Eg. TJPR, que determinou que fosse realizado novo laudo pericial (mov. 80.2), de modo que ausente qualquer declaração de saldo credor, conforme alegado.Com efeito, concluo que a parte exequente se limitou a demonstrar sua insatisfação com o referido laudo, já que este lhe foi menos favorável que os anteriores.Releva, ainda, frisar que, no caso dos autos, em consonância ao princípio do “tempus regit actum” e da segurança jurídica, entendo que não há que se falar em aplicação da nova tese do tema 677 do STJ.Isso porque na data em que o depósito judicial foi realizado (28/05/2014 - mov. 1.6 – fls. 12), encontrava-se consolidada a seguinte tese (Tema 677 do STJ):“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”E, em consulta ao site do C. STJ, verifico que o procedimento de revisão do Tema supramencionado ainda não transitou em julgado, não sendo possível cogitar da aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante vigente na data em que o depósito foi realizado.Sobre o tema, válido mencionar entendimento jurisprudencial:Execução em Cumprimento de Sentença – Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários – Termo final de atualização do valor devido – Observância de tese vinculante fixada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos, em atenção ao tempo da prática do ato ('tempus regit actum') – Atualização até a data do depósito judicial em garantia – Súmula nº 179/STJ – Valor colocado à disposição do Juízo – Correção a cargo do banco depositário – Reconhecimento – Peculiaridade – Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 23016337020228260000 SP 2301633-70.2022.8.26.0000, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 08/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)Por conseguinte, analisando o laudo complementar e os esclarecimentos (mov. 214.1 e 230.1), vejo que Sr. Perito apresentou o valor exequendo de forma clara e completa, demonstrando a metodologia adotada, inexistindo qualquer irregularidade no referido laudo, que se encontra suficientemente fundamentado.Ademais, como é cediço, não é cabível o pedido de nova perícia somente porque a parte autora discordou do resultado da perícia realizada, vez que não lhe foi favorável. Dessa forma, indefiro a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de movs. 214.1 e 230.1. 3.2 Cerealista Bombim Ltda. busca a reforma da decisão agravada para possibilitar a atualização da condenação bancária com correção monetária pelo INPC/IGP e juros de mora de 1% ao mês, independente dos índices da poupança judicial refletidos nos valores depositados.Sustenta-se no recurso que existe amparo legal para atualizar a dívida não paga pelos consectários legais da correção monetária e juros de mora, mesmo após o bloqueio ou o depósito judicial dos valores dados em garantia, nos precisos termos do Tema 677 do STJ atualizado, pois de aplicabilidade imediata e obrigatória aos processos em curso.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, fixou a tese de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (Tema nº 677).Em 16.12.2022, aquela Corte Superior revisou a redação do referido Tema, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Nota-se, na verdade, que a mudança do texto se operou, grosso modo, em razão da existência de divergência interna daquela Corte na interpretação e alcance da tese. É o que se infere da própria ementa do precedente:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 /STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Corte Especial – REsp n. 1.820.963/SP– Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe de 16/12/2022)Verifica-se, portanto, que restou reafirmado o entendimento de que o depósito judicial realizado para fins de pagamento ao credor cessa os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite depositado, se parcial. E elucidou-se que o depósito realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não cessa a mora, cujos efeitos persistem até o efetivo pagamento.As teses fixadas pela sistemática repetitiva são vinculantes, a teor do art. 927, V, do Código de Processo Civil, o que significa afirmar que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).Nessa linha, também converge o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2965330/PR, assentou que a preclusão e a coisa julgada formal antes reconhecidas não impedem a aplicação da tese repetitiva vinculante, impondo o reexame do ponto à luz do Tema 677, com a redação atual.A tese revista pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, publicado em 16/12/2022, é de aplicação imediata aos processos em curso, não se exigindo o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a sua incidência, bastando a publicação do julgado, conforme expressamente reconhecido na decisão que determinou o retorno dos autos.Também não houve modulação dos efeitos do julgado, como autoriza o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não subsiste o argumento de que a tese revista não se aplicaria ao caso por ser posterior à data do bloqueio.Observadas essas premissas, no caso dos autos, os cálculos foram elaborados e homologados a partir da redação originária do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta da fundamentação do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0015245-69.2019.8.16.0000 (mov. 22 – autos 0015245-69.2019.8.16.0000):(...)V – Finalmente, o agravante também tem razão quanto a atualização do débito desde o bloqueio e depósito judicial de quantia suficiente a satisfazer a integralidade da dívida.Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão, de longa data, que após o depósito judicial pelo devedor da quantia sob execução, a responsabilidade pelos juros e correção monetária é do estabelecimento de crédito depositário da quantia, nos termos da súmula nº 179 da Corte Superior, aprovada em 1997.Se não bastasse, recentemente, diante de novo acirramento do debate quanto à questão, a Corte Especial do STJ, reafirmando a orientação da referida súmula, decidiu novamente a matéria, desta feita em sede de Recurso Especial repetitivo (tema nº 677), cujo acórdão está assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". (...)3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ, REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014).Passando-se as coisas desse modo, novo laudo pericial deverá ser elaborado, observadas as balizas acima. Exatamente em virtude da conclusão do acordão que se realizou nova perícia, posteriormente complementada com a determinação de retificação dos cálculos em virtude do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0010588-79.2022.8.16.0000, chegando-se ao resultado objeto de insurgência.Ocorre que as balizas ali fixadas correspondem à redação originária do Tema 677 e à orientação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, superadas pela revisão promovida pela Corte Especial em 16/12/2022, de modo que os cálculos homologados na decisão agravada devem ser readequados à tese atualmente vigente.Com efeito, o bloqueio de ativos financeiros realizado em 28/05/2014, no valor de R$ 547.871,48, constitui constrição destinada à garantia do juízo, decorrente de penhora de ativos financeiros, e não pagamento com efeito liberatório. Nos termos da redação atual do Tema 677, tal depósito “não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Assim, a dívida deve ser atualizada pelos consectários previstos no título executivo – correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês – até a efetiva entrega do dinheiro à credora, deduzindo-se, no momento imediatamente anterior à expedição do alvará de levantamento ou à transferência eletrônica, o saldo da conta judicial, já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da credora.Não se caracteriza bis in idem no pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, a cargo do banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista serem diversas a natureza e a finalidade dessas duas espécies de juros, conforme expressamente consignado no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP.De consequência, a decisão agravada deve ser reformada, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos, com a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro à credora, observada a dedução do saldo da conta judicial, cabendo ao juízo de origem determinar a complementação do laudo pericial para essa finalidade, mantida, no mais, a decisão agravada.Mantêm-se os fundamentos do julgamento anterior que não guardam relação com a referida tese repetitiva. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR em parte a decisão agravada e DETERMINAR a retificação dos cálculos com a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em sua redação atual, nos termos da fundamentação.
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