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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Juliana Olandoski Barboza ao mov. 213.1, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra os Agravantes (autos n. 0000216-55.2014.8.16.0193), por meio da qual determinou a expedição de mandado de imissão daquele na posse do lote 20.Transcrevo a decisão: 1. A parte executada informou no mov. 194.1 que foi intimada para proceder à desocupação do imóvel lote 21, tendo pedido liminarmente sua manutenção na posse do imóvel. Instado a se manifestar, o exequente informou que o mandado expedido se refere ao lote 20 e não lote 21, tendo solicitado a expedição de novo mandado a fim de que a parte executada proceda à desocupação do lote 20 (mov. 204.1). Pois bem. 2. Da análise detida dos autos e da certidão do Sr. Oficial de Justiça resta claro que a determinação de desocupação foi dada em relação ao lote 20, de modo que não há que se falar em desocupação do lote 21, no entanto, no que tange ao lote 20, deverá a parte executada cumprir a determinação deste juízo, devendo, a esta altura, já ter procedido à desocupação do referido imóvel. Desta forma, por entender que não houve determinação de desocupação do lote 21 e sim do lote 20, indefiro o pedido liminar formulado no mov. 194.1. Ora, a própria executada sabe qual é o imóvel que deve ser desocupado, tanto que anexou aos autos o laudo pericial (mov. 194.1). 3. Assim, considerando que a parte já foi intimada para desocupar voluntariamente o imóvel e que já decorreu o prazo, é crível que já desocupou o lote 20, que sabe ser o imóvel do exequente. Desta forma, expeça-se, com urgência, o mandado de imissão do exequente na posse do LOTE 20, com as diligências necessárias. 4. Instrua-se o mandado de imissão com a cópia do laudo pericial e intime-se ambos os procuradores para que compareçam conjuntamente ao ato, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Embargos de declaração opostos pelos Agravantes ao mov. 219.1 foram rejeitados (mov. 232.1), com a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer erro na decisão de seq. 213.1, uma vez que constou expressamente a expedição de mandado de imissão a ser cumprido no lote 20. Entretanto, o que ocorreu, em verdade, foi um equívoco quando da expedição do referido mandado, visto que o lote 20 não está localizado na Rua Kelvin nº 1410, mas sim na Rua Kelvin nº 1398, conforme laudo pericial acostado nos autos sob nº 5884-70.2015.8.16.0193, à seq. 227.1. 3)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, visto não conter qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida 4)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Para tanto, determino novo cumprimento da decisão de seq. 154.1, devendo ser observardo o correto endereço do lote 20, qual seja, Rua Kelvin, 1398 lote 20, quadra 15 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-030. Ao expediente, acoste-se o laudo pericial de seq. 227.1 dos autos sob nº 5884-70.2015.8.16.0193. Inconformados, alegam os Agravantes: a) ao mov. 194.1, pediram tutela de urgência e evidência, fazendo-o porque foram surpreendidos com uma visita de Oficial de Justiça portando mandado no qual era determinada a constatação e desocupação do imóvel que ocupam; b) já se sabia e ficou provado em perícia que o lote 20, onde o Agravado logrou êxito na ação reivindicatória, não se trata do lote onde estão instalados (o n. 21); c) defenderam-se nos embargos de terceiro 0005884-70.2015.8.16.0193 e 0005885-55.2015.8.16.0193, onde conseguiram comprovar que ocupam, junto de terceiros, o lote 21, não o lote 20, sendo este ocupado por outras pessoas; d) apesar das evidências, todas demonstradas nos embargos de declaração que opuseram ao mov. 219.1, elas não foram aceitas pela decisão de mov. 232.1; e) “não se discute que a determinação é para que seja procedida a imissão de posse sobre o lote 20. Porém a confusão era certa, seria certa e é certa. Os réus ora agravantes se encontram na posse do LOTE 21, então sequer poderiam ter sido demandados. A PROVA É INCONTESTE. O Laudo pericial”, razão pela qual devem ser excluídos do processo; f) “a própria petição do autor, ora agravados do Mov. 246.1, admite quem são os ocupantes do lote 20, porém até a presente data o Juízo não modificou seu despacho determinando que se processe imissão de posse EFETIVAMENTE SOBRE O LOTE 20, mas não contra os requeridos, e ora agravantes que EFETIVAMENTE estão sobre o LOTE 21”.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão de liminar (mov. 13.1) e, pelo Agravado apresentação de contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, I e parágrafo único do CPC, frisando-se que foi deferido aos Agravantes, em grau recursal, o benefício da gratuidade da justiça (mov. 13.1).Controverte-se, essencialmente, se os Agravantes estão na iminência de ter sua posse sobre o lote 21 esbulhada por decisão do Juízo de 1º grau e se, em caso positivo, a ordem por ele dada é ilegal, devendo ainda ser analisado se, em razão da disparidade do imóvel deles com aquele que é o objeto do cumprimento de sentença (lote 20), os Agravante devem ser excluídos do processo.À boa compreensão da controvérsia, é preciso rememorar os fatos relevantes que a precedem: JOSÉ WYLHE SERIO JUNIOR moveu a ação reivindicatória n. 140/2009 (possivelmente se trata dos autos n. 0002923-79.2009.8.16.0028, vinculados no Projudi, cujo conteúdo, no entanto, não está disponível no sistema), contra LOURIVAL ANTUNES, IVONETE DE OLIVEIRA ANTUNES e TERESA LOUREIRO DE OLIVEIRA, para tomar deles a posse do imóvel que recebeu por herança do pai, objeto da matrícula n. 47.508; fê-lo depois do insucesso da tentativa de obtenção da mesma posse na ação possessória n. 798/2002, movida contra as citadas pessoas.O pedido foi julgado procedente, conforme a sentença reproduzida ao mov. 1.2, mantida em razão do não conhecimento, por esta Câmara, da apelação 893.647-8, conforme acórdão relatado pelo eminente Desembargador Renato Lopes de Paiva, e da não admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo aviado pelos réus para tentar obter o conhecimento de recurso especial. Eis a ementa do acórdão: AÇÃO REIVINDICATÓRIA PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO - SOMATÓRIA DO TEMPO COM O DO POSSUIDOR ANTERIOR, COM BASE NO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM QUE O IMÓVEL FOI OCUPADO NA DÉCADA DE 1990 (E NÃO NO ANO DE 1990) - INOVAÇÃO RECURSAL MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO CURSO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. 1. Não pode a parte trazer à apreciação desta Corte matéria fática não debatida em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal utilizada como base da insurgência dos apelantes é vaga e insuficiente para alterar a sentença, pois afirma apenas que o imóvel foi ocupado na década de 1990 e não no ano de 1990. Impossível, assim, afirmar com certeza que a soma do lapso temporal do possuidor anterior com a dos apelantes supriria o tempo legal exigido para a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 04.07.2012) O autor da ação, agora Agravado, requereu o cumprimento provisório do acórdão; posteriormente, em 26/11/2014, noticiou que ele transitou em julgado e pediu a transformação da execução em definitiva (mov. 13.1), no que foi atendido (mov. 21.1).Foi expedido mandado de imissão do Autor/agravado na posse (mov. 41.1), cujo cumprimento, no entanto, foi sustado por decisões proferidas nos autos n. 0005884-70.2015.8.16.0193 (mov. 18.1), dos embargos de terceiro promovidos por Maria José dos Santos Oliveira, e n. 0005885-55.2015.8.16.0193 (mov. 15.1), dos embargos de terceiro movidos por Noemi dos Santos Oliveira. Por meio de sentença conjunta (mov. 297.1 dos autos n. 0005884-70.2015.8.16.0193), os pedidos iniciais do processo n. 0005884-70.2015.8.16.0193 foram julgados procedentes, ao passo que os pedidos formulados no processo n. 0005885-55.2015.8.16.0193 foram julgados improcedentes. Para tanto, entendeu o Juízo a quo que o Embargado (ora Agravado) “adquiriu o lote nº 20, quadra nº 15, objeto da matrícula nº 47.508 do CRI de Colombo, em 02/08/2000, sendo este relativo à Rua Kelvin, nº 1398, enquanto a embargante MARIA adquiriu os direitos de posse de parte do imóvel em 17/10/1991 e a embargante NOEMI assim o fez em 22/12/2003.”. Todavia, como apenas a parcela do imóvel (14,20m²) de Maria estaria inserida no lote 20, somente em relação a ela foi acolhida a pretensão inicial deduzida nos embargos de terceiro, visto que o imóvel de Noemi Oliveira estaria inserido em outro lote, que não o objeto da ação principal (lote 20). Não foram interpostos recursos e a sentença transitou em julgado (mov. 304).Diante do julgamento dos embargos de terceiro, o Agravado requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a “expedição de mandado de DESOCUPAÇÃO do imóvel localizado na Rua Kelvin, 1410, lote nº 20, quadra 15, Vila Guarany - COLOMBO/PR.” (mov. 78.1). O pleito foi acolhido pelo Juízo a quo, que determinou a intimação dos Agravantes por cartas (mov. 80.1), todas direcionadas ao endereço indicado pelo Agravado (mov. 106.1, 107.1 e 108.1), as quais retornaram ao remetente, de modo que se requereu a expedição da intimação por mandado (mov. 118.1), o que foi atendido (mov. 128.1, 129.1 e 130.1).O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência certificou a negativa da intimação, porquanto os Agravantes haviam se mudado para local incerto (mov. 140.1/140.2). Pediu-se então a expedição de mandado de constatação (mov. 152.1), o que foi deferido (mov. 154.1), sendo certificado pelo Meirinho a impossibilidade de cumprimento, dado que não localizou o número predial indicado (n. 1410) e que os moradores da região afirmaram desconhece-lo. O Agravado renovou o pedido, indicando imagens do local, a ser direcionado “aos ocupantes do imóvel” (mov. 171.1).O Oficial de Justiça intimou os Agravantes. Todavia, cumpriu a diligência no endereço “Rua Roger Bacon, 29”, atestando ser esse o local de residência deles (mov. 188.1).Os Agravantes então compareceram nos autos (mov. 194.1) e formularam pedido de tutela de urgência, afirmando que estão inseridos no lote 21 e não no lote 20, de propriedade do Agravado. Alegaram também que essa situação, por ter sido objeto de perícia nos embargos de terceiro, é de conhecimento dele. Segundo narram, na Rua Kelvin n. 1410 se encontra o lote 21, da quadra XV da Planta Vila Guarani, ao passo que o lote 20 está situado na Rua Kelvin, n. 1398. Em resposta (mov. 204.1), o Agravado pediu fosse desconsiderado qualquer mandado expedido no lote 21 e, concomitantemente, fosse cumprida a diligência no lote 20.Sobrevieram as decisões agravadas, por meio das quais, em síntese, determinou-se o cumprimento do mandado no lote 20 e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, no endereço: “Rua Kelvin, 1398 lote 20, quadra 15 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-030”.Dessas decisões se insurgiram os Agravantes por meio do presente recurso, o que, vale dizer, reforçam em razão de que, antes do julgamento dos embargos de declaração (por meio do qual se retificou o endereço), procedeu-se com o cumprimento do mandado de constatação na Rua Kelvin n. 1410, Colombo/PR e, somente depois, no endereço indicado pelo Juízo a quo (mov. 235.1). Na hipótese, não assiste razão aos Agravantes.Das manifestações deduzidas nos presentes autos, verifica-se que o Agravado requereu o cumprimento da sentença, para o fim de ser imitido na posse do lote 20, no endereço situado na Rua Kelvin n. 1410, em Colombo/PR. Todavia, no curso do cumprimento de sentença, por ocasião da manifestação dos Agravantes, afirmou-se que o lote 20 na realidade está situado na Rua Kelvin n. 1398, em Colombo/PR, dado o que restou apurado nos dois processos de embargos de terceiros.O Agravado, a despeito de não saber identificar qual a exata localização do seu imóvel, requereu apenas que a imissão da posse se desse no lote 20, desconsiderando-se o lote 21 (mov. 204.1). O Juízo a quo, na primeira decisão (mov. 213.1), não foi claro em relação ao ponto controvertido, qual seja, a localização do lote 20, determinando apenas que o mandado fosse direcionado ao referido lote, tanto é assim que a diligência foi cumprida no mesmo endereço em que já havia sido realizada anteriormente, na Rua Kelvin n. 1410, em Colombo/PR. Até esse ponto, fosse o caso, os Agravantes teriam razão em relação ao perigo de esbulho.Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Magistrado colocou fim à controvérsia, seguindo inclusive no sentido do que é defendido pelos Agravantes, posto que determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse na Rua Kelvin n. 1398, em Colombo/PR (mov. 218.1), o que, frisa-se, veio a ser diligenciado corretamente (cf. mov. 235.1).Logo, não há perigo de os Agravantes serem esbulhados na posse do imóvel em que residem, porquanto, como eles bem esclarecem, estão no imóvel de n. 1410, em Colombo/PR (lote 21), ao passo que se determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse na Rua Kelvin n. 1398, em Colombo/PR (lote 20).Com maior rigor, nesse ponto seria o caso de não conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal, o que não se faz em razão da necessidade de se colocar um fim à discussão suscitada pelos Agravantes, prezando-se pelo princípio da primazia do julgamento do mérito.Além disso, ressalta-se que a expedição do mandado, após o esclarecimento do endereço pelo Juízo a quo, não implicou em nenhum prejuízo aos Agravantes, porquanto, como eles bem afirmam, não residem na Rua Kelvin n. 1398, em Colombo/PR, onde será efetivada a diligência. Na realidade, os Agravantes apenas constam no cabeçalho do documento como “executados”, pelo fato de figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença, o que, diante dos motivos supracitados, não significa que deverão desocupar o imóvel em que residem, a menos que estejam ocupando o lote 20, situado na Rua Kelvin n. 1398, de forma contraditória e diversa do que por eles é narrado.Da mesma forma, também não é o caso de se determinar a exclusão dos Agravantes do polo passivo, ocupem eles ou não o imóvel cuja a imissão na posse é o objeto do cumprimento de sentença. Em primeiro lugar, não se desconsidera o fato de que o mandado deve ser cumprido em nome daquele que indevidamente ocupe o imóvel, que muito provavelmente não está mais com os Agravantes, mas sim com a Executada Teresa Loureiro de Oliveira (cf. mandado de mov. 235.1), ou mesmo ocupado por terceiros, afinal os efeitos da sentença transitada em julgada se estendem ao(s) adquirente(s) da coisa litigiosa (art. 109, § 3º do CPC).Todavia, mostra-se prematura a exclusão dos Agravantes do polo passivo do cumprimento de sentença, porquanto o Agravado, ao menos até que se opere a prescrição da pretensão executiva, tem em face deles o direito ao ressarcimento das custas processuais que adiantou no processo de conhecimento e também ao recebimento dos honorários sucumbências – essa parte de titularidade do(s) seu(s) advogado(s) –, o que, por ora, obsta que se faça a extinção do cumprimento de sentença em favor daqueles.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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