SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097280-47.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AVISO DE RECEBIMENTO, ASSINADO POR TERCEIRO, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA VALIDAMENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. “3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.828.778/RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 27.08.2019 – DJe 29.08.2019).2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.