Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AVISO DE RECEBIMENTO, ASSINADO POR TERCEIRO, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA VALIDAMENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. “3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.828.778/RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 27.08.2019 – DJe 29.08.2019).2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097280-47.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024)
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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 22.1) proferida na ação de busca e apreensão n. 0022866-85.2023.8.16.0030, em que o douto Magistrado[1] deferiu o pedido liminarmente deduzido, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em favor da Parte Autora, bem como a inclusão da restrição de circulação do veículo no sistema eletrônico-computacional Renajud.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira ora Agravada foi negativa, pois o aviso de recebimento fora assinado por terceiro (seq. 1.1/AI, fl. 3), razão pela qual não fora validamente constituído em mora a fim de viabilizar a busca e apreensão do bem.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, aqui, vergastada, até o julgamento definitivo pelo órgão Colegiado. No mérito, o Agravante pleiteou a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo, com a retirada da restrição via Renajud.
A pretensão liminarmente requerida foi indeferida pelo Relator Originário (seq. 11.1-TJ).
A Agravada, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões recursais, nas quais pugnou pelo não provimento do agravo (seq. 14.1-TJ).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Contudo, no mérito, entende-se que igual sorte não lhe assiste, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito
A constituição em mora da Parte Ré é requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nesse contexto, denota-se que, na sua falta, a demanda estaria maculada, desde a sua propositura, pela ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Ainda, o § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Da análise dos Autos, verifica-se que a instituição financeira Agravada encaminhou notificação extrajudicial ao endereço “Rua Petro Venanti Otremba, n. 293, ap. 65, Vila Maracanã, Foz do Iguaçu” (seq. 1.4), o qual coincide com o endereço que consta do contrato celebrado entre as Partes (seq. 1.3).
Em que pese o Agravante tenha arguido (seq. 1.1/AI, fl. 3) que a notificação fora recebida por terceiro, verifica-se que, em verdade, o Aviso de Recebimento (seq. 1.4, fl. 2) retornou com a informação “mudou-se”, inexistindo nos Autos qualquer demonstração de que a mudança de endereço fora comunicada à instituição financeira Agravada, ônus que lhe incumbia.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a notificação extrajudicial é válida quando encaminhada para o endereço constante do contrato e não entregue por mudança de endereço, se o devedor fiduciário deixar de demonstrar ter cientificado a instituição financeira da mudança de endereço; senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.828.778/RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 27.08.2019 – DJe 29.08.2019).
Na mesma linha, é remansosa a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. DEVER DO CONSUMIDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 4. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 19ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013555-48.2015.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech – j .12.12.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. “Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ - AgRg no AREsp: 543277 SE 2014/0164642-9, DJe 10/03/2015). 2. “Se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputamos válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato” (TJ-PR 9301735 PR 930173-5, J.: 17.10.2012, 17ª C.Cív.).(TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0026157-20.2022.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – j. 04.12.2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO AR COM RESULTADO “MUDOU-SE”. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESÍDIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.1. O aviso de recebimento, com retorno da informação de “mudou-se”, é suficiente para a validade da notificação extrajudicial, desde que encaminhada para o endereço informado pelo devedor fiduciante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.2. Em atenção ao princípio da boa-fé, recai sobre o devedor fiduciante a incumbência de manter atualizado seu endereço junto a instituição fiduciária. 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR – 19ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0014088-56.2022.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Subst. Osvaldo Canela Junior – j. 30.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. CARIMBO MUDOU-SE. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL E DA BOA-FÉ. - A notificação encaminhada para o endereço do devedor pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo “mudou-se”, autorizando o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Recurso provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005959-04.2010.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 27.03.2019).
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento.
3. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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