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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZANA FREJUELLO, contra decisão do mov. 107.1, dos autos nº 0002784-63.1995.8.16.0014, de Cumprimento de sentença, aforada por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pela qual se deferiu o pleito de penhora dos vencimentos da parte executada, agravante, nestes termos: [...] Requer a parte exequente a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da executada. O pedido merece acolhimento. A impenhorabilidade sobre os vencimentos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC, segundo entendimento jurisprudencial recente não é mais considerada absoluta, podendo ser relativizada, caso a caso [...] Com isso, o acolhimento da pretensão do exequente se impõe, em decorrência de ser possível a penhora de vencimentos, pensões e aposentadorias no caso dos autos, uma vez que já foram esgotados os outros meios para tentativa de saldar o débito.Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre 10% (dez por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos dos executados, a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada e a ordem deste juízo. Preclusa esta decisão oficie-se à instituição indicada na petição do mov. 98.1 para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC (depositário infiel) [...]. Aduz a recorrente, em suma, que: (a) valores provenientes de remuneração, a que título for, são absolutamente impenhoráveis; (b) a parte executada, como servidora pública, possuía remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até 01.03.23, momento no qual requerera exoneração e, atualmente, aguarda o deferimento da aposentadoria; (c) são absolutamente impenhoráveis os valores constritos, já que se trata de proventos de aposentadoria; (d) deve-se reconhecer, também, a impenhorabilidade dos valores repesados em processo judicial de aposentadoria.Ao final, requer a reforma da decisão para se reconhecer a nulidade da medida constritivaIndeferida a atribuição de efeito suspensivo pelo Relator originário (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 14.1.É o relatório.
II. A irresignação merece acolhida.O presente recurso foi interposto pela parte executada, contra a decisão que deferiu a penhora de 10% dos vencimentos ou rendimentos líquidos por ela recebidos. Inicialmente, cumpre rememorar que, visando dar guarida ao mínimo existencial e a garantir a dignidade da pessoa humana, a lei processual estatuiu um rol de bens insuscetíveis de penhora, dentre os quais se destacam os ativos financeiros provenientes da renda auferida pelo devedor.Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, da lei processual: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade no caso concreto, em caráter excepcional, a fim de permitir a penhora de parte dos vencimentos recebidos pelo devedor, desde que tal medida não implique restrição desmedida ao mínimo existencial.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 – grifou-se). O precedente transcrito explicita o fato de que a penhora de proventos consiste em medida de caráter excepcional. Não se vislumbra, na espécie, entretanto, qualquer excepcionalidade que justifique a fuga à regra que, nos termos do aresto, continua a ser a impenhorabilidade.O feito originário se refere ao cumprimento de sentença - na parte relativa aos honorários de sucumbência - proferida em execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo diante do reconhecimento de prescrição intercorrente (mov. 5.1, mantida ao mov. 25.2) e condenou a executada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.A executada, cujo benefício da justiça gratuita foi deferido no acórdão da apelação cível (mov. 25.2), peticionou ao mov. 54.1 informando ser idosa e professora da rede estadual, cuja renda mensal é inferior a R$ 3.500,00. Ao mov. 71.5, apresentou contracheque que aponta o recebimento de renda líquida no valor de R$ 2.381,11, em janeiro de 2023, além de outros comprovantes relativos ao ano de 2022, nos valores de R$ 2.546,54 (mov. 71.3); R$ 2.572,79 (mov. 71.4); e R$ 2.701,26 (mov. 71.5).Há também a declaração de Imposto de Renda do exercício 2022 – enviada pelo INFOJUD (mov. 91.2), que aponta o recebimento anual da quantia de R$ 36.340,87, a indicar renda mensal de aproximadamente R$ 3.028,40.Considerando que este Colegiado parte do pressuposto de que a percepção de valor de até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais impossibilita o custeio do processo sem prejuízo do sustento do devedor e de sua família, raciocínio diverso não pode ser adotado no que diz respeito à constrição mensal de parte de sua renda para satisfação do crédito exequendo.Ao julgar casos similares ao que ora se coloca, assim já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. RENDIMENTOS POUCO SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO QUE COMPROMETE SEU SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048900-90.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.09.2023 – sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICADA. BENEFÍCIO. CONCEDIDO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS. ART. 833, INCISO IV E §2º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071288-21.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2023 – sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS E DOS GASTOS COMPROVADOS DA VIÚVA. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020664-65.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2022 – sem grifo no original) Constatada, pois, a inexistência de fundamento para excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário, bem como a potencialidade da medida, acaso mantida, de aviltar o mínimo existencial da executada, a conclusão a que se chega é a de que merece reforma o provimento impugnado para indeferir a pretensão de penhora de qualquer percentual de sua renda III. Voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade do salário auferido pela agravante.
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