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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UB – Campo Real Educacional S.A., em autos de execução de título extrajudicial que move em face de Thierry Kuchar Rocha, visando à reforma da decisão que indeferiu a diligência solicitada pela exequente, consistente na busca da existência de vínculo empregatício do executado por meio da plataforma “SAT Central” (mov. 355.1). Consta da decisão recorrida: Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 353.1 considerando que são absolutamente impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ; (...)”, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que a referida diligência é viável, tendo em vista que, em certos casos, admite-se a penhora parcial dos ganhos do executado. É o relatório.
II. Da busca por bens do devedorO recurso merece acolhimento. A parte exequente, ora agravante, requer o deferimento da consulta ao sistema “SAT Central”, com a finalidade de se encontrar dados acerca de vínculos empregatícios ativos da parte executada. Como se sabe, o “SAT Central” do INSS é um sistema que reúne as principais informações dos cidadãos segurados, como dados cadastrais, vínculos empregatícios e remunerações, histórico de pagamento de benefícios e de consignação, entre outros.No caso em comento, denota-se que a consulta ao referido sistema não se revela despicienda. Ao contrário, embora o sistema não possibilite a busca de bens passíveis de penhora, pode revelar eventual vínculo empregatício, a partir do qual se poderia aventar a possibilidade de penhora de percentual da renda – a depender de avaliação do montante auferido.Ademais, é certo que a impenhorabilidade de salário, muito embora conste do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, admitindo-se certo grau de relativização, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Portanto, é necessário garantir à parte credora a possibilidade de buscar por dados relativos aos ganhos do devedor, a fim de que, em momento futuro, seja analisada a efetiva aplicabilidade da regra da impenhorabilidade, à luz da situação concreta revelada nos autos. III. Da conclusãoVoto por dar provimento ao recurso, a fim de autorizar a busca de dados do devedor na plataforma “SAT Central”.
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