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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0002367-39.2023.8.16.0173, que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da executada, haja vista a ausência de citação da pessoa jurídica (mov. 33.1).Em suas razões recursais, sustenta o MUNICÍPIO DE UMUARAMA que, conforme certificado pelo oficial de justiça, a executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, o que legitima o redirecionamento em face do sócio administrador, haja vista o contido na Súmula n. 435, do STJ.Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão.Não foram apresentadas contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em 02/03/2023, objetivando a cobrança de taxas referentes aos exercícios de 2018 a 2022 (mov. 1.2).O despacho que determinou a citação, e, consequentemente, interrompeu a prescrição, foi proferido em 09/03/2023 (mov. 9.1).As tentativas de citação postal restaram infrutíferas (mov. 11.1, 16.1 e 21.1).Na sequência, o oficial de justiça certificou que compareceu no endereço indicado e constatou que a empresa executada não mais se encontrava lá estabelecida (mov. 27.1).O Município exequente, então, com base na Súmula n. 435, do STJ, requereu o redirecionamento do feito em face do sócio administrador, Eder Augusto de Souza (mov. 31.1).Tal pedido, contudo, foi indeferido, haja vista a ausência de citação da pessoa jurídica executada (mov. 33.1).Pois bem.Sustenta o agravante MUNICÍPIO DE UMUARAMA, em síntese, a higidez do redirecionamento na forma da Súmula n. 435, do STJ, pois a dissolução irregular restou comprovada por meio de certidão do oficial de justiça, com o encerramento das atividades da empresa executada, configurando a infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN.Com razão.Isso porque, da leitura dos autos, em 23/07/2023, verifica-se que foi certificado pelo Oficial de Justiça que empresa executada deixou de funcionar no endereço constante dos seus atos constitutivos (mov. 27.1).Ora, o encerramento irregular das atividades empresariais no endereço cadastrado junto ao Fisco, sem a comunicação aos órgãos competentes, representa indício de dissolução irregular da empresa, que permite o redirecionamento da execução fiscal por configurar infração à lei. Nesse sentido o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Desse modo, é cabível a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, nos termos do 135, III, do CTN: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Sobre a questão, colho os precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO AO SÓCIO GESTOR. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. INSUCESSO EM ENCONTRAR A EMPRESA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA COM SUA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA E DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA Nº 435 DO STJ E ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435/ STJ).”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040438-47.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS ORA AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PRESUMIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026871-46.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. CABÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. CITAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037280-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023) Portanto, diante do indício de dissolução irregular da empresa executada, de ser reconhecido legítimo o redirecionamento da execução ao sócio gerente.Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
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