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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Borges Medeiros e Outros contra a decisão (mov. 246.1) proferida nos autos nº 0000433-46.2010.8.1, de ação de responsabilidade obrigacional securitária em fase de cumprimento de sentença promovido em face da agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução em relação aos juros moratórios na base de cálculo da multa decendial, homologando os cálculos apresentados no mov. 143.2 e condenando os exequentes ao pagamento das custas da impugnação e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso apurado, ressalvada a gratuidade judicial.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em suma, que não houve inclusão dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial, os quais ficaram limitados à obrigação principal. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão impugnada, determinando-se a realização de novos cálculos em relação à multa decendial. Ainda, postularam o prequestionamento da matéria.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), tendo sido apresentadas contrarrazões (mov. 17.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Síntese fática Iracema Medeiros e Outros ajuizaram, na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de Companhia Excelsior de Seguros, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento dos valores referentes aos vícios de construção dos imóveis dos demandantes, com consectários legais e multa decendial, além do pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 81.1). Este Colegiado conheceu parcialmente e, na extensão, deu parcial provimento ao apelo interposto pela requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 45.1-TJ - 0000433-46.2010.8.16.0094 Ap).Os requerentes aviaram Recurso Especial, que foi admitido (mov. 10.1-TJ Pet) e provido, em decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, restaurando a r. sentença (mov. 45.1-TJ Pet, p. 04/07). Os autores requereram o início do cumprimento de sentença no montante de R$ 626.485,59 (mov. 134.1), sendo determinada a intimação da devedora para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito (mov. 136.1).Companhia Excelsior de Seguros apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução (mov. 143.1/143.2), tendo os exequentes respondido (mov. 147.1).O douto Magistrado deixou de conhecer a alegação de necessidade de conversão da obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer e determinou a remessa ao contador judicial para elaboração do cálculo da multa decendial (mov. 178.1).O contador judicial apresentou cálculo no montante de R$ 459.453,97 (mov. 195.1).A parte exequente apresentou impugnação ao cálculo (mov. 200.1), o qual foi refeito (mov. 210.1).Os credores ofereceram nova impugnação (mov. 214.1), que foi respondida pela executada (mov. 215.1).Sobreveio a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela executada (mov. 246.1), daí advindo o recurso. Multa decendial Conforme relatado, no julgamento do Recurso Especial interposto pelos autores, o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática (mov. 45.1-TJ Pet, p. 04/07), restaurou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “(a) reconhecer a nulidade da cláusula contratual que afasta o vício de construção da cobertura securitária; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 12.900,96 (doze mil, novecentos reais e noventa e seis centavos) a cada um dos autores, sendo que tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da apresentação do laudo pericial em juízo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data de apresentação do laudo pericial; (c) condenar a ré ao pagamento da multa decendial prevista em contrato, a contar da data da apresentação do laudo pericial em juízo” (mov. 81.1, p. 10/11).Quando postularam o início da fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram planilha de cálculo, indicando o débito de R$ 626.485,59 (mov. 134.1).A devedora discordou, apresentando impugnação, na qual apontou excesso de execução no importe de R$ 178.414,86, por não ser possível a incidência de juros de mora sobre o valor da multa decendial (mov. 143.1). Os credores esclareceram que multa foi calculada com base no valor original apontado na perícia realizada na fase cognitiva. Ressaltaram que o valor constante no laudo pericial foi acrescido de multa de 2% a cada decêndio, a qual foi limitada de acordo com o valor da obrigação principal, tendo sido observados, assim, os critérios do título executivo (mov. 147.1).Em seguida, o contador judicial apresentou cálculo no valor de R$ 459.453,47 (mov. 195.1), o qual foi impugnado pelos exequentes (mov. 200.1), sendo apresentado novo cálculo, desta vez no montante de R$ 381.569,72 (mov. 210.1).Após nova insurgência dos credores (mov. 214.1) e resposta da executada (mov. 215.1), foi acolhida a impugnação apresentada pela seguradora, sendo reconhecido excesso de execução de R$ 178.414,86, nos seguintes termos (mov. 246.1, p. 04/05): (...)2.2.As discussões aventadas pelo executado após a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 215.2), estão em evidente descompasso àquilo que devido a este título moratório. Isso porque a aplicação de 2% sobre o valor nominal, sem qualquer reajuste, tornaria impertinente e irrisória a previsão da clausula penal pactuada, distanciando-se do fim precípuo do pacto que é sancionar o devedor pelo descumprimento contratual. De mais a mais, como mero obiter dictum, ainda que em remota hipótese fosse admitida a exclusão do da correção monetária também da base de cálculo da multa, esta não traria qualquer efeito prático à alteração do valor devido. Tendo por parâmetro o termo inicial da obrigação em 13/07/2018, e que até a oposição da impugnação em 01/05/2021 transcorreram-se 1023 dias, dividido o lapso pela periodicidade da multa (dez em dez dias), apura-se a incidência de 102 vezes. Multiplicado esse parâmetro pelo valor nominal (i.e. 2% de 12.900,96 = R$ 258,02), apura-se como devido, naquela ocasião, o valor nominal de mais de 26 mil reais, montante já superior àquele reconhecido pelo devedor no seq. 143. Assim, por não observar a periodicidade da multa decendial e não atualizarem o valor da base de cálculo, não há como acolher os últimos cálculos apresentados pelo executado (seq. 215), prejudicando também a apuração do contador havida no seq. 210.1 ao mesmo título.2.3. Por outro lado, quanto às alegações do exequente, de plano, também se observam de seus cálculos do seq. 134 notórios excessos no cálculo da multa decendial. Isso porque, ao dobrar a integralidade da condenação principal apurada de R$ 272.385,04 a título de multa decendial, inclui no referido consectário os juros moratórios incluídos naquele, o que não admite como visto acima (bis in idem). Por tais razões, também se desacolhe o cálculo do contador apresentado nos eq. 195.1. 2.4. Destarte, em termos práticos, o montante total da obrigação devida nos autos apura-se pela atualização monetária da condenação, e sobre estas somam-se os juros moratórios (1% ao mês) e a multa decendial (2% a cada decêndio, cada dez dias). Multa essa que, pela evidente extrapolação ao principal, permite-se tão somente a dobra do principal corrigido (sem juros moratórios). Assim, cotejando os autos, apesar das controvérsias alteradas pelo executado, é de ser acolhido o primeiro cálculo apresentado por este no seq. 143.2, diante da estrita observância aos termos da coisa julgada, aos parâmetros legais e ao pacífico entendimento dos tribunais pátrios. Contudo, diante da ausência de cumprimento da obrigação a tempo e modo em que intimado para tanto, deverá o referido montante ser atualizado até o efetivo adimplemento, acrescido de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.Por todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado para o fim de RECONHECER o excesso executivo havido pelo exequente na inclusão de juros moratórios na base de cálculo da multa decendial.
Com efeito, conforme assentado pela douta Magistrada singular, no cálculo apresentado pelos exequentes no mov. 134.1, p. 03/04, foi utilizado o valor da obrigação principal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, sendo que o resultado obtido (R$ 272,385,04) foi multiplicado por dois, chegando ao importe de R$ 544,770,08, incluindo a indenização securitária e a multa decendial.Todavia, a multa decendial deve incidir somente sobre a indenização securitária corrigida monetariamente, sem a incidência de juros, sob pena de bis in idem.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISUM QUE HOMOLOGA CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. PARCIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DECENDIAL INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064785-81.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.08.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUA COMINAÇÃO SOBRE ESSE MESMO VALOR ATUALIZADO, MAS ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA. DECISUM ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL EX OFFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DA EXECUTADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MULTA DECENDIAL QUE INCIDE SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRIGIDA MONETARIAMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 519/STJ. PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA SEGURADORA EXECUTADA, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO PROCURADOR DO EXEQUENTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063250-20.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.06.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MULTA DECENDIAL QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RETOCADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013505-37.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2023) (grifei) Nesse contexto, verifica-se que os cálculos apresentados pela executada estão corretos, pois a multa decendial foi calculada com base no valor da obrigação principal devidamente atualizado, sem a incidência de juros moratórios, senão vejamos (mov. 143.2):
Desse modo, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. Prequestionamento No tocante ao pleito de prequestionamento, é sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta que a matéria tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...)3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada. (...)(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023) (grifei) Assim, não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento da matéria. Honorários recursais Por fim, em atenção ao contido no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% sobre o excesso apurado, ressalvada a gratuidade judicial. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pelos exequentes, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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