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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Oswaldo Simões Junior interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária sob nº 0005273-63.2023.8.16.0088, ajuizada por Aymoré S/A, o MM Juiz a quo deferiu a liminar de apreensão do veículo indicado na inicial (mov. 18.1). Sobre a tutela, alegou que não estão presentes os pressupostos para a concessão da busca e apreensão do veículo, dada a existência de elementos que descaracterizam a mora e tornam ilegítima a apreensão. Sustentou que o veículo é destinado ao trabalho e locomoção, e tal conduta causa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Questionou a prática de cobranças ilegais e abusivas de encargos, a exemplo da taxa de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, tarifa de serviços, seguro, IOF e multa contratual, que descaracterizam a mora. Buscou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada, com o retorno imediato do veículo ao agravante, sob pena de incidência de multa diária, além da baixa da restrição Renajud. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a decisão liminar. O agravante foi intimado para apresentar documentos e comprovar a hipossuficiência (mov. 10.1). Indeferida a assistência judiciária gratuita (15.1), a parte foi intimada para efetivar o preparo, decisão cumprida no mov. 18. O recurso foi recebido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 20.1). Contrarrazões (mov. 25.1). Foi determinada a intimação da recorrente para manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento das razões recursais pela ausência de proposição de reconvenção, aventada em contrarrazões pela parte recorrida (mov. 29.1). Manifestação anexada ao mov. 32.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 18), possui legitimidade e interesse recursal. Inicialmente, há que se reconhecer a possibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em razão da íntima relação presente entre a ação de busca e apreensão e a ação que visa a revisar as cláusulas contratuais, é cabível a discussão, em sede de contestação, do contrato firmado entre as partes, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor, disposto no CDC. Neste sentido são as decisões deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MITIGAÇÃO DE FORMALIDADE PARA PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TAC E TEC. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MORA DEBENDI. AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036971-12.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 07.12.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE RECURSAL.AUSÊNCIA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA CONTESTAÇÃO. ART. 3º, § 4º, DECRETO-LEI N.º 911/69. CABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO.MANUTENÇÃO. 1. Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já acolhida na sentença. 2. A parte ré pode insurgir-se contra os encargos cobrados no contrato, ao contestar pedido formulado em 2ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69.3. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.4. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1649767-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 12.07.2017)
Portanto, não procede a alegação do agravado no sentido de que haveria a necessidade de oferecimento de reconvenção para pleitear a revisão do débito e do contrato. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo dedano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo: “Cediço que, para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a presença de mora ou inadimplemento do devedor. Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, pois os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato (mov. 1.8), na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor o proprietário e possuidor indireto do bem. Registre-se ainda, que a parte ré foi devidamente notificada no endereço indicado no contrato (mov. 1.9), estando regularmente constituído em mora após o inadimplemento da parcela indicada na inicial. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial” (mov. 18.1 – autos nº 0005273-63.2023.8.16.0088). As partes celebraram contrato de financiamento sob o nº 20037217226, do veículo Honda/CG 160 Fan Flex, placa SDV7J15, chassi 9C2KC2200PR010244, ano/modelo 2022/2022, em que o réu/agravante se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais, no valor de R$ 741,76, com vencimento da primeira parcela em 09.10.2022 e as demais nos meses subsequentes. O réu deixou de cumprir o contrato, tornando-se inadimplente a partir da parcela de nº 11, com vencimento em 09.08.2023 (mov. 1.12 - autos nº 0005273-63.2023.8.16.0088). Em 05.09.2023 o réu foi devidamente notificado para purgar a mora (mov. 1.9 - autos nº 0005273-63.2023.8.16.0088). A mora e a notificação do devedor são requisitos de admissibilidade da ação de busca e apreensão, dispondo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O próprio devedor recebeu a notificação extrajudicial, que foi enviada de acordo com as informações declaradas no contrato, o que legitima o reconhecimento da consumação da constituição em mora. Portanto, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem, pois há verossimilhança nas alegações da instituição financeira agravada, visto que o devedor inadimplente fora validamente constituído em mora. O perigo na demora da prestação jurisdicional também está presente, pois quanto maior o tempo em que a parte agravante permanecer na posse do veículo, maior se tornará sua dívida e maior será a degradação do bem. Quanto à questão da eventual abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais, trata-se de matéria de mérito que deverá ser apreciada após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação, impugnação à contestação e eventual instrução processual, caso assim se entenda necessário, sob pena supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO MORA COMPROVADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTÃO NÃO CONHECIDA, POSTO AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REsp.1.622.555/MG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, AI 2049666-43.2017.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. em 19/05/2017) De todo modo, por amor à argumentação, observa-se que a taxa de juros mensal estipulada no contrato (e que não se confunde com o custo efetivo total da operação) foi de 2,40% (mov. 1.8 – origem), que, em cognição sumária, não se mostra evidente a abusividade alegada. Os encargos também, nesse juízo, não se mostram abusivos a ponto de justificar a concessão do efeito pretendido, já que demandam instrução. Sobre a alegação de que o veículo é fundamental para o exercício do trabalho, tem-se que o argumento não tem o condão de revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo inadimplemento do agravante, visto que inexiste nos autos comprovação da purgação da mora. Sobre o tema, é entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MORA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A mora está devidamente comprovada, uma vez que a notificação de mov. 1.7 foi encaminhada ao endereço constante no contrato de mov. 1.4. 2. No que diz respeito a alegação de que o veículo é indispensável à sua atividade profissional, este argumento não tem força para revogar a liminar concedida pelo inadimplemento do agravante, visto que inexiste nos autos comprovação de cumprimento do que dispõe no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020759-37.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.08.2018). Ressalte-se que não se trata de penhora do bem, mas busca e apreensão do veículo que pertence à instituição financeira que, em razão da inadimplência do agravante, possui o direito de reaver a posse e a propriedade do bem dado como garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Neste contexto, não há que se falar sobre o instituto da impenhorabilidade, previsto no art. 833, do CPC, visto que inaplicável ao presente caso. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. ARGUMENTO DE QUE O BEM MÓVEL É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME NOTICIADO PELA PARTE APELADA. ARTIGO 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§1º E 3º DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028792-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.06.2023). Diante do exposto, deve ser mantida a decisão monocrática, negando-se provimento ao recurso.
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