Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DEMANDA PROPOSTA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) EM FACE DE RÁDIO E SEUS SÓCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONTINÊNCIA NÃO OBSERVADA EM MOMENTO OPORTUNO. CONSTATAÇÃO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL AJUIZADA PELO ECAD EM FACE DA MESMA RÁDIO E SÓCIAS VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES VENCIDOS ENTRE NOVEMBRO/2004 E ABRIL/2014. SENTENÇA ORA RECORRIDA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PERANTE O ECAD (O QUE INCLUI PARCELAS VINCENDAS APÓS A DECISÃO). AÇÃO JÁ JULGADA. NECESSIDADE, A FIM DE EVITAR PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE O OBJETO COMUM ENTRE AS AÇÕES, DE REDUÇÃO OBJETIVA DA PRESENTE LIDE. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA A OUTUBRO/2004. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/ECAD (APELO 2). 2.1. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA EM 2001, PUGNANDO PELO PAGAMENTO DE MENSALIDADES NÃO PAGAS DESDE 1991. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. CASO EM QUE, ATÉ JUNHO/1998, INCIDENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR REGÊNCIA DA LEI Nº. 5.988/73. PRESCRIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ JUNHO/1993. APÓS, VIGÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, PREVISTO PELO ART. 177 DO CC/1916, PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL E INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, ESTABELECIDO PELO ART. 205 DO CC/02. 2.2. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 2.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA ADRIANA COLPANI. não ACOLHIMENTO. RÉ QUE INGRESSOU NA RÁDIO EM 31/03/2010. ingresso posterior ao termo final estabelecido para a pretensão condenatória nos presentes autos. pedido, em relação a esta requerida, que é objeto de ação diversa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.3. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS ADILSON E MARIA HELENA (APELO 1). 3.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR DETÉM DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AJUIZAR DEMANDAS INDEPENDENTEMENTE DE EM DEFESA DOS DIREITOS DE AUTORES DE OBRAS MUSICAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES. 3.2. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE A RÁDIO REQUERIDA É SOCIEDADE LIMITADA, DE MODO QUE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO SERIA SUBSIDIÁRIA E LIMITADA ÀS COTAS SOCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 110 DA LEI Nº. 9.610/98. 3.3. TESE DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE SUA CITAÇÃO VÁLIDA OCORREU APENAS EM 2015. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO EM 2001. CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 176, §1º, DO CC/16 (E ART. 204, §1º, DO CC/02). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.4. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA REQUERIDA ALICE DE AMORIM (APELO 3). 4.1. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA RÁDIO SER SOCIEDADE LIMITADA, ALÉM DA RÉ SER EX-SÓCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 110 DA LEI 9.610/1998. 4.2. TESE DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DE SUA CITAÇÃO TER OCORRIDO APENAS EM 2019. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE COOBRIGADO SOLIDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000070-34.2001.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.02.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0007626-05.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Requerente(s): ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA mirian lurdes pachtmann CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA GLOGERLEY AMASHTA Julio Cesar Algeri Requerido(s): DENIZ ALBINO FANTIN JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA Mathias Menna Barreto Monclaro I - ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA, GLOGERLEY AMASHTA, JULIO CESAR ALGERI e MIRIAN LURDES PACHTMANN interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Indicaram a repercussão geral da matéria constitucional e apontaram contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, remetendo-se à indevida renúncia tácita e à violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Asseveraram, na essência, que “o reconhecimento da coautoria — e, por consequência, da renúncia tácita pela não inclusão de coautor — exige a demonstração de indícios mínimos de vínculo subjetivo entre os querelados, com convergência de vontades e unidade de desígnios para caluniar as vítimas”, concluindo que “O acórdão recorrido, ao chancelar a rejeição da queixa-crime sob o pretexto de uma suposta "renúncia tácita", extinguiu de forma prematura a punibilidade dos querelados. Com isso, impediu sumariamente que as graves ofensas de calúnia perpetradas contra a honra e a dignidade dos RECORRENTES fossem apreciadas e julgadas pelo Poder Judiciário.” (mov. 1.1, fls. 7-8) Os Recorridos apresentaram contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso, o que restou ratificado pelo Ministério Público à mov. 14.1. II – De início, no que concerne ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao ARE nº 748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a afronta a princípios como legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário.” (ARE 1577159 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, public 16-04-2026). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cujas teses constitucionais suscitadas (art. 5º, LIV e LV, da CF) tiveram como pano de fundo normas infraconstitucionais – notadamente, arts. 48, 49 e 395, inciso II, do CPP. Desse modo, aplica-se, neste ponto, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que concerne à apontada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, infere- se que o referido dispositivo constitucional não foi abordado pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, encontrando a pretensão recursal, assim, óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.” (ARE 1570956 AgR, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, public 27-11-2025). Ademais, também as teses atreladas ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, necessariamente, demandariam a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional não seria direta, mas apenas indireta ou reflexa. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso.” (ARE 1480506 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, public 10-05-2024). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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