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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA em face da decisão de mov. 22.1, proferida em sede de ação cautelar de antecipação de provas, cujo trâmite se dá nos autos nº 0008006-72.2023.8.16.0194, que deferiu parcialmente o pedido, determinando que ambas as rés forneçam os endereços de IP e informações eletrônicas necessárias para efetiva localização dos criadores dos perfis “Hans Dieter” no Linkedin e “ ManuManu201” no Twitter, nos seguintes termos:Refere que para o fornecimento de dados relativos ao usuário do Linkedin denominado “Hans Dieter” é imprescindível a URL do respectivo perfil. Sustenta que a matéria é disciplinada por meio da Lei nº 12.965/2014, “Marco Civil da Internet”, a qual estabelece a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo para fins de localização inequívoca quando da adoção de providências previstas em ordem judiciais.[1]Afirma que a URL é o endereço eletrônico próprio de cada conteúdo na internet, funcionando como um “CPF” do seu responsável, sendo o único dado capaz de identificar um determinado conteúdo infringente e o seu responsável. Colaciona julgados do STJ sustentado suas alegações, uma vez que já está consolidado o entendimento de que é necessário a indicação da URL em qualquer ordem direcionada a provedores de aplicações da internet. Esclarece que por uma simples busca pelo nome “Hans Dieter” apresenta mais de 3.000 resultados, tornando inviável identificar com certeza absoluta em qual perfil deverá percorrer a quebra de sigilo de dados. Reforça que sem o endereço eletrônico (URL) específico, é impossível localizar com absoluta certeza – e total segurança jurídica – um determinado post e/ou usuário na rede mundial de computadores diante da natureza livre e dinâmica da rede mundial de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdo, seja por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto. Informa que basta que um clique na parte superior do browser/navegador, para que seja identificada a URL do perfil denominado “Hans Dieter” na rede LinkedIn.Por fim, insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de multa diária sob o fundamento de ser excessivo e desproporcional com a obrigação imposta sob pena de ensejar em enriquecimento indevido. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, nos termos da fundamentação.Ao mov. 14.1 foi deferida a concessão de efeito suspensivo.Em contrarrazões o agravado sustentou que a indicação de nome de usuário já é suficiente para o cumprimento da medida. Pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).
2. Considerando que a decisão agravada versa sobre a exibição de documentos, o recurso tem cabimento no artigo 1.015, VI do CPC.Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual pretende-se compelir a empresa agravante em fornecer o endereço de IP, data, horário, UTC e porta lógica da hospedagem atreladas aos perfis “Hans Dieter” e “ManuManu201”com o fim de identificar o autor de ilícito para propor ação indenizatória. Tratando-se de regular observância do procedimento de antecipação de provas com previsão no art. 381 do CPC, o magistrado singular, entendendo que a prova é útil para propositura da futura demanda, deferiu parcialmente o pedido para o fim de determinar que as rés forneçam os endereços de IP e informações eletrônicas necessárias para localização dos criadores dos perfis mencionados.LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA refere que para o fornecimento de dados referentes ao usuário do Linkedin denominado “Hans Dieter” é imprescindível a URL do respectivo perfil, sendo imprescindível a identificação da URL para cumprimento da decisão. Em que pese o acerto na determinação de fornecimento do IP e da porta lógica com o intuito de identificar os usuários pelo provedor, verifica-se que não houve a indicação especifica das URL dos perfis indicados.Um dos principais requisitos legais trazidos pelo Marco Civil da Internet para a tomada de providências em relação a conteúdo na internet e já reconhecido pelo STJ, é a indicação clara e específica do conteúdo que possibilite a localização inequívoca do material, afirmando, no mais, que sem a “URL” específica, cuja indicação é ônus do requerente, haverá risco de se quebrar o sigilo de dados de outro usuário.Neste sentido, o § 1º do art. 19 da Lei 12.965/2014 dispõe que a decisão judicial deverá conter, de forma clara e específica, o conteúdo apontado, permitindo localização inequívoca do material: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. ” A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores.5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.698.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018 – grifou-se) Diante dessas considerações, não havendo indicação específica da URL, mas apenas a referência aos perfis de usuário, cabível o ajuste da decisão neste aspecto, para determinar que o agravado indique de forma precisa e especifica as URL ou HYPERLINK dos perfis apontados. A empresa insurge-se, ainda, quanto a fixação das astreintes pelo magistrado singular. O Código de Processo Civil autoriza o Juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da ordem judicial. O objetivo da multa não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação especifica, só o descumprimento imotivado de decisão judicial é que dá incidência às astreintes.A possibilidade de arbitramento de multa decorre do caput do artigo 537, do CPC, que dispõe: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. ” In casu, restou determinado que a ré (ora agravante) promova o integral cumprimento da decisão, sob pena de incidir multa diária, a qual fixa-se em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 150.000,00, pelo prazo de 15 dias. Dessume-se que o prazo concedido pelo magistrado é razoável, uma vez que o agravante dispõe de todo um aparato tecnológico para cumprir a determinação judicial, assim que estiver com o hyperlink dos usuários.A multa cominatória serve de medida coercitiva de apoio para o cumprimento de ordem veiculada por decisão mandamental, incidindo sobre a vontade da parte para o fim de induzi-la a cumprir a decisão. Assim, consubstancia medida estruturante para a efetividade da decisão que impõe ordem, tal como é a decisão objurgada. Não haverá incidência das astreintes em caso de cumprimento da obrigação. Igualmente não se constata excesso no valor arbitrado. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade foram obedecidos, levando em conta o porte da executada e o próprio sentido da multa, que é o de compelir ao cumprimento da ordem judicial.Desta maneira, o agravo de instrumento comporta parcial provimento para reconhecer a necessidade de apresentação das URL especificas dos usuários que o agravado indicou, nos termos do art. 19, § 1° da Lei 12.965/2014.Após a indicação, a agravante cumpra a decisão proferida pelo magistrado singular em mov. 22.1 sob pena da imposição da multa fixada em mov. 51.1.
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